Disponibilização: terça-feira, 17 de janeiro de 2023
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIV - Edição 3225
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nº 1002, de 22 de março de 2012, que dispõe sobre a estruturação do plano de cargo, carreira e remuneração dos profissionais da
educação escolar pública da rede municipal de ensino de Porto Calvo e dá providências correlatas, e constando a ausência de colação
do inteiro teor referido diploma normativo aos presentes autos, DETERMINO à parte autora, ora apelante, que proceda à pertinente
juntada, no prazo de 05 (cinco) dias.
3. Intimações e providências necessárias.
Maceió, 16 de janeiro de 2023.
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Relator
Apelação Cível n.º 0707366-25.2017.8.02.0001
Interpretação / Revisão de Contrato
1ª Câmara Cível
Relator:Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Apte/Apdo : BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento.
Advogado : Giulio Alvarenga Reale (OAB: 11834A/AL).
Soc. Advogados : Bruno Henrique de Oliveira Vanderley (OAB: 21678/PE).
Advogado : Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE).
Advogado : Antonio de Morais Dourado Neto (OAB: 23255/PE).
Apte/Apdo : Rafael Sousa dos Santos.
Advogado : Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL).
Advogado : Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL).
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Nº /2023 1ª C.C.
1. Considerando o interesse de ambas as partes em eventual acordo, manifestado por meio das petições às fls. 246 e 250 e diante
do teor do art. 3º, § 3º, CPC , determino o sobrestamento dos presentes autos pelo prazo de 30 (trinta) dias a fim de oportunizar aos
litigantes que transijam extrajudicialmente, com posterior homologação judicial, se assim desejarem.
2. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
3. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Maceió, 16 de janeiro de 2023.
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Relator
Apelação Cível n.º 0715063-58.2021.8.02.0001
Interpretação / Revisão de Contrato
1ª Câmara Cível
Relator:Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Apelante : Jeovan Pacheco dos Santos.
Advogado : Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL).
Apelado : Banco Panamericano S/A.
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Nº /2023 1ª C.C.
1. As partes vieram aos autos, por meio dos documentos em fls. 312-323, informar que transigiram extrajudicialmente para pôr fim
à demanda. Por isso, pugnaram pela homologação da avença, com desistência do prazo recursal e imediata certificação do trânsito em
julgado.
2. Decido.
3. Verifico o preenchimento dos requisitos formais e materiais necessários à homologação do acordo por verificar que a avença
possui objeto lícito, possível e determinado, bem como é subscrita por partes capazes, devidamente representadas.
4. Desse modo, privilegiando o comportamento das partes acordantes, impõe-se a homologação do instrumento de composição
amigável constante dos autos, para que surta seus legais efeitos, como forma de dar efetividade à norma estatuída no art. 3º, § 3º, CPC
. Sendo assim, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes e EXTINGO A AÇÃO com resolução de mérito, fulcrado no art. 487,
III, b, do CPC .
5. Dispenso o pagamento das custas processuais remanescentes de 2º grau, se houver, com fulcro no art. 90, § 3º, CPC. Havendo
custas de 1º grau pendentes de recolhimento, deverão ser arcadas conforme acordado ou, no silêncio do acordo, rateadas pro rata entre
os polos da lide.
6. Os honorários advocatícios sucumbenciais, se não tiverem sido expressamente dispensados pelos transatores, deverão ser
arcados na forma do acordo. No seu silêncio, cada parte arcará com o pagamento da verba devida a seu(s) próprio(s) causídico(s).
7. Caso tenham sido anteriormente deferidos - sem posterior revogação/reforma os benefícios da assistência judiciária gratuita a
uma ou mais partes, deverão os ônus sucumbenciais por si eventualmente devidos ficar sob condição suspensiva, nos termos do art. 98,
§ 3º, CPC, exceto quanto aos honorários, se de outra forma tiver sido expressamente acordado.
8. Após, remetam-se os autos ao juízo de 1º grau, a fim de que adote as providências cabíveis, inclusive para que, se houver quantia
depositada judicialmente, seja expedido o competente alvará de levantamento de valores.
9. Dispensado o prazo recursal pelas partes, cerifique a Secretaria o trânsito em julgado desta decisão, incontinenti. Em seguida,
dê-se baixa na distribuição deste 2º grau de jurisdição.
10. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Maceió, 16 de janeiro de 2023.
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º