Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
da prova em favor da consumidora, em virtude de sua patente
hipossuficiência.
P.I.
Borba, 08 de abril de 2014.
MATEUS GUEDES RIOS
Juiz de Direito
ADV. NELSON WILIANS FRANTONI RODRIGUES – 598A –
OAB/AM
ADV. GISCARDE OVÍDIO KARRER DE MELO MONTEIRO
– OAB/AM 6885
Ação: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
PROC. No. 000086-32.2013.8.04.3201
Requerente: IESA BARBOSA DE SOUZA
Requerido: BANCO BRADESCO S/A
INTIMAÇÃO DE LIMINAR CONCEDIDA
…......
DEFIRO o pleito antecipatório de tutela para determinar que
o requerido, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação,
suspenda a cobrança dos serviços denominado “cesta básica
expresso” na conta bancária de titularidade da parte autora, sob
pena de multa no montante de R$ 500,00 (quinhentos) reais por
cada descumprimento, limitado a 5 (cinco) incidências, a reverter
em favor a parte autora a título de perdas e danos.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cite-se o requerido para comparecimento à audiência de
conciliação, instrução e julgamento, ocasião na qual deverá
apresentar defesa e arrolar eventuais testemunhas, que deverão
comparecer independentemente de intimação.
Intime-se o autor para comparecimento à audiência de
conciliação, instrução e julgamento, ocasião na qual deverá
apresentar defesa e arrolar eventuais testemunhas, que deverão
comparecer independentemente de intimação. Inverto o ônus
da prova em favor da consumidora, em virtude de sua patente
hipossuficiência.
P.I.
Borba, 08 de abril de 2014.
MATEUS GUEDES RIOS
Juiz de Direito
ADV. NELSON WILIANS FRANTONI RODRIGUES – 598A –
OAB/AM
ADV. GISCARDE OVÍDIO KARRER DE MELO MONTEIRO
– OAB/AM 6885
Ação: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
PROC. No. 000096-76.2013.8.04.3201
Requerente: ADELINA DA FONSECA COUTINHO
Requerido: BANCO BRADESCO S/A
INTIMAÇÃO DE LIMINAR CONCEDIDA
…......
DEFIRO o pleito antecipatório de tutela para determinar que
o requerido, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação,
suspenda a cobrança dos serviços denominado “cesta básica
expresso” na conta bancária de titularidade da parte autora, sob
pena de multa no montante de R$ 500,00 (quinhentos) reais por
cada descumprimento, limitado a 5 (cinco) incidências, a reverter
em favor a parte autora a título de perdas e danos.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cite-se o requerido para comparecimento à audiência de
conciliação, instrução e julgamento, ocasião na qual deverá
apresentar defesa e arrolar eventuais testemunhas, que deverão
comparecer independentemente de intimação.
Intime-se o autor para comparecimento à audiência de
conciliação, instrução e julgamento, ocasião na qual deverá
apresentar defesa e arrolar eventuais testemunhas, que deverão
comparecer independentemente de intimação. Inverto o ônus
da prova em favor da consumidora, em virtude de sua patente
hipossuficiência.
P.I.
Borba, 13 de março de 2014.
MATEUS GUEDES RIOS
Juiz de Direito
Manaus, Ano VI - Edição 1463
4
ADV. NELSON WILIANS FRANTONI RODRIGUES – 598A –
OAB/AM
ADV. GISCARDE OVÍDIO KARRER DE MELO MONTEIRO
– OAB/AM 6885
Ação: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
PROC. No. 000097-61.2013.8.04.3201
Requerente: MARGARETE FARIAS NOBRE
Requerido: BANCO BRADESCO S/A
INTIMAÇÃO DE LIMINAR CONCEDIDA
…......
DEFIRO o pleito antecipatório de tutela para determinar que
o requerido, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação,
suspenda a cobrança dos serviços denominado “cesta básica
expresso” na conta bancária de titularidade da parte autora, sob
pena de multa no montante de R$ 500,00 (quinhentos) reais por
cada descumprimento, limitado a 5 (cinco) incidências, a reverter
em favor a parte autora a título de perdas e danos.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cite-se o requerido para comparecimento à audiência de
conciliação, instrução e julgamento, ocasião na qual deverá
apresentar defesa e arrolar eventuais testemunhas, que deverão
comparecer independentemente de intimação.
Intime-se o autor para comparecimento à audiência de
conciliação, instrução e julgamento, ocasião na qual deverá
apresentar defesa e arrolar eventuais testemunhas, que deverão
comparecer independentemente de intimação. Inverto o ônus
da prova em favor da consumidora, em virtude de sua patente
hipossuficiência.
P.I.
Borba, 13 de março de 2014.
MATEUS GUEDES RIOS
Juiz de Direito
ADV. NELSON WILIANS FRANTONI RODRIGUES – 598A –
OAB/AM
ADV. GISCARDE OVÍDIO KARRER DE MELO MONTEIRO
– OAB/AM 6885
Ação: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
PROC. No. 000098-46.2013.8.04.3201
Requerente: RAIMUNDO JOSÉ PINTO DOS SANTOS
Requerido: BANCO BRADESCO S/A
INTIMAÇÃO DE LIMINAR CONCEDIDA
…......
DEFIRO o pleito antecipatório de tutela para determinar que
o requerido, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação,
suspenda a cobrança dos serviços denominado “cesta básica
expresso” na conta bancária de titularidade da parte autora, sob
pena de multa no montante de R$ 500,00 (quinhentos) reais por
cada descumprimento, limitado a 5 (cinco) incidências, a reverter
em favor a parte autora a título de perdas e danos.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cite-se o requerido para comparecimento à audiência de
conciliação, instrução e julgamento, ocasião na qual deverá
apresentar defesa e arrolar eventuais testemunhas, que deverão
comparecer independentemente de intimação.
Intime-se o autor para comparecimento à audiência de
conciliação, instrução e julgamento, ocasião na qual deverá
apresentar defesa e arrolar eventuais testemunhas, que deverão
comparecer independentemente de intimação. Inverto o ônus
da prova em favor da consumidora, em virtude de sua patente
hipossuficiência.
P.I.
Borba, 13 de março de 2014.
MATEUS GUEDES RIOS
Juiz de Direito
ADV. NELSON WILIANS FRANTONI RODRIGUES – 598A –
OAB/AM
ADV. ALYSSONN ANTONIO KARRER DE MELO
MONTEIRO – OAB/AM 6310
Ação: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
PROC. No. 000019-67.2013.8.04.3201
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º