Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
as folhas dos autos para que lhes seja preservada a integridade; .
Encaminhe-se o feito à Contadoria a fim de que confirme o
recolhimento das custas pelo manejo da Busca e Apreensão e nos
Embargos de Terceiro; . Utilize-se do sistema Renajud para obter
todas as informações relativas ao veículo que vem sendo vindicado
nas demandas de busca e apreensão e nos Embargos de Terceiro,
os quais, aliás representam a resposta resistente de quem alega
ser detentor da posse do bem. Imperioso que se verifique sobre se
existe algum gravame recaído sobre o bem e de que forma, no
caso de sua existência, foi este realizado. A presente manifestação
fulcra-se na permanente atividade saneadora a ser exercida pela
autoridade judiciária que preside o feito para que se alcance a
tutela jurisdicional em atendimento às balizas de certeza e
segurança jurídicas. Dentre os fatos incontroversos destaco o
trânsito em julgado da decisão proferida pelo Magistrado
plantonista, nos Embargos de Terceiro, que concedeu ao
Embargante Alberico Almeida da Silva a posse do bem móvel veículo Volkswagen CrossFox, passageiro, ano de fabricação
2006, modelo 2007, placa JXM 4476, de conformidade com o
certificado de registro de veículo de que se sabe, indeclinavelmente,
não existir qualquer reserva de domínio. Além disso, a decisão
proferida por Magistrado plantonista na Ação de Busca e Apreensão
que retirou da Ré Washingtiane Alves Serudo o automotor,
entregando-o, inequivocamente ao Autor Mavel - Manaus Veículos
Ltda, através de funcionário responsável Carlos Alberto Gonçalves
Queiroz, na qualidade de depositário. Finalmente o desaparecimento
do bem, assim como do depositário que nunca mais foi encontrado.
Ora, se de um lado o Embargante não trouxe aos autos, embora
instado a fazê-lo o comprovante de pagamento do valor para a
aquisição do automotor de mãos de Washingtiane Alves Serudo,
de outro o Embargado tampouco trouxe documentos capazes de
provar que o bem negociado com esta o foi com cláusula de
alienação fiduciária em garantia que lhe permitiria a retomada do
bem. Pois bem, na hipótese, entendo de suma importância valerme das disposições do artigo 125, inciso IV, do Digesto Processual
Civil, para o fim de ordenar seja redesignada audiência preliminar
com intimações da concessionária embargada e do embargante.
Providencie-se a realização do ato aludido, expedindo-se, a tanto,
as intimações que se fizerem necessárias. Cumpra-se.
ADV: EVELYN TATIANA DE LIMA CORREA (OAB 003.622/AM),
SEVERINO RAMOS DA SILVA (OAB 2588/AM), JOÃO BOSCO DE
ALBUQUERQUE TOLEDANO (OAB 1456/AM), SANDRO ABREU
TORRES (OAB 4078/AM) - Processo 0000198-08.2007.8.04.0001
(001.07.000198-8) - Embargos de Terceiro - DIREITO CIVIL EMBARGANTE: Alberico Almeida da Silva- EMBARGADO:
Mavel Manaus Veículos Ltda.- Certifico, inicialmente, que, em 07
de maio de 2013, por força do Ato nº 149/2013-PTJ, a Magistrada
Dra. Ida Maria Costa de Andrade, assumiu a titularidade deste
Juízo. Certifico, ainda, que, no período de 17 de junho a 17 de
outubro de 2013, a Magistrada Dra. Ida Maria Costa de Andrade,
se encontrava de Licença para Tratamento de Saúde por força
das Portarias nº 1645/2013-PTJ e nº 1925/2013-PTJ, recebendo
o presente feito no estado em que se encontra. Certifico, ademais,
que esta Secretaria providenciou nova capa de autuação para
todos os cadernos processuais (Busca e Apreensão e Embargos
de Terceiros), com indicação escorreita das partes e patronos
habilitados nas etiquetas de autuação, cancelou a numeração,
apôs o carimbo com o sinete fo Juízo em todas as folhas, assim
como nova numeração e rubrica para lhe preservar a integridade.
Certifico, também, que, em consulta ao sistema SAJ/PG5, esta
Secretaria constatou o recolhimento das custas processuais
referentes à Ação de Busca e Apreensão nos valores R$ 752,00
(setecentos e cinquenta e dois reais), guia nº 001.0176228-16,
baixada em 18/12/2006 e R$ 891,68 (oitocentos e noventa e um
reais e sessenta e oito centavos), guia nº 001.0617939-81, baixada
em 12/04/2010, e nos Embargos de Terceiro nos valores R$
751,00 (setecentos e cinquenta e um reais), guia nº 001.018414834, baixada em 09/02/2007 e R$ 35,00 (trinta e cinco reais), guia
nº 001.0264732-08, baixada em 08/05/2008, razão pela qual
deixo de remeter os autos à Contadoria. Certifico, outrossim, que
conforme informação do sistema Renajud, não há restrições do
veículo, apenas reserva de domínio. Certifico, por fim, que PAUTEI
AUDIÊNCIA PRELIMINAR para o dia 02/12/2014 às 09:30h, a ser
Manaus, Ano VII - Edição 1544
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realizada nesta 15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. É o
que me cumpre certificar. Destarte, serão os presentes autos
encaminhados para a publicação.
ADV: JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO
(OAB 1456/AM) - Processo 0031397-10.2010.8.04.0012
(012.10.031397-6)
Monitória
REQUERENTE:
Mg
Empreendimentos Limitada- REQUERIDO: Marcos Roberto
de Souza- Vistos. Processo que recebo no estado. Trata-se de
demanda monitória aviada pelo Autor contra o Réu que se faz
fulcrada em cheques. Vale o registro de que este processo foi
distribuído a 5ª Vara Cível quando então a autoridade judiciária o
movimentou, todavia sem que se saiba porquê o feito passou a
tramitar perante este Juízo. Coube, a Julgador outro o deferimento
de plano do mandado de pagamento no prazo de 15 (quinze)
dias, com observância aos artigos 1.102-B e 1.102-C, do Digesto
Processual Civil (fls. 18 e verso), assegurando ao Réu a oferta de
embargos e a isenção de custas e honorários advocatícios para
o caso de adimplemento. Expedido mandado obteve-se, como
resultado da diligência a informação do meirinho de que o Réu se
encontrava a empreender viagem (fls. 21), o que levou a então
Julgadora suspender o feito, em atendimento ao pedido do Autor
(fls. 25). Houve deferimento para que o endereço do Réu fosse
obtido diante de órgãos públicos, o que foi deferido (fls. 26 e 27).
O Autor requereu expedição do mandado para o endereço que
declinou (fls. 43), o que foi acolhido (fls. 44), com resultado negativo
porquanto o Réu não trabalhasse mais na empresa (fls. 47). Vale
o registro de que, novamente foi deferida a expedição de ofício à
Receita Federal (fls. 60) que informou o possível endereço do Réu
em outro Estado (fls. 65), tendo sido expedido chamamento postal
(fls. 79). O Autor pugnou expedição de ofício ao TRE para obtenção
do endereço do Réu, o que foi deferido (fls. 90 e 92). O Autor
pugnou a suspensão do feito, o que foi indeferido por Magistrado
outro (fls. 101) para que aquele tenha se havido, insistentemente
para a expedição de ofícios inclusive ao TRE/SP, estado em que
se presumia a morada do Réu, o que foi obtido às fls. 115. Vale o
registro de que o Autor ao invés de pugnar o chamamento do Réu
para tal endereço atravessou peça indicando outro (fls. 120 e 121) e
atualizando o débito. Julgador outro acolheu o pedido de expedição
de carta citatória (fls. 137), de que se extrai informação postal de
ausência nas 3 tentativas encetadas pelo agente postal (fls. 141).
O Autor pugnou a citação editalícia (fls. 146), indeferida pela falta
de exaurimento das vias de chamamento do Réu (fls. 147). O Autor
indica novo endereço, desta feita em Manaus e pugna a citação
do Réu (fls. 152 a 154), o que foi deferido (fls. 155), embora haja
resultado infrutífero, porquanto nele não resida (fls. 159). O Autor
atravessa petição para que o Juízo busque informação sobre o
Réu diante do INSS (fls. 163). É o relatório. DECIDO. Inicialmente
ordeno à Secretaria o que adiante se vê: - Certifique-se nos autos
a data em que esta Julgadora assumiu a titularidade deste Juízo,
assim como o período durante o qual se afastou por licença médica;
- Certifique-se nos autos se o Autor realizou o recolhimento das
custas de processamento da demanda para que só então seja
possível o cumprimento da determinação que está por vir. Em caso
negativo, ultime as providências para o desembaraço em 5 (cinco)
dias. “Impende reconhecer que a garantia da ampla defesa e o
correspectivo direito à tempestividade da tutela jurisdicional são
valores constitucionalmente assegurados. É até curial que o direito
de acesso à ordem jurídica justa, consagrado no art. 5°, XXXV,
da Constituição Federal, não exprima apenas que todos podem
ir a juízo, mas, também, que todos têm direito à adequada tutela
jurisdicional, ou melhor, à tutela jurisdicional efetiva, adequada e
tempestiva’”. (O processo na Constituição Coordenação de Ives
Gandra da Silva Martins e Eduardo Jobim “Duração razoável do
processo (art. 5°, LXXVIII da Constituição Federal)” artigo de José
Rogério Cruz e Tucci, p. 325). Na hipótese entendo reverberar que
incumbe ao Autor fornecer a Juízo o endereço preciso do Réu para
que se possa cogitar de formação válida da relação jurídica. Trata-se,
pois de ônus sobre aquele recaído, sem o qual há ser reconhecida
a inobservância a requisito de desenvolvimento válido e regular
do processo. Em inspiração à leitura do texto supramencionado
reverbero que a regular tramitação do feito depende não apenas
da permanente atividade saneadora da autoridade judiciária diante
da qual se desenvolve o processo, mas também da participação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º