Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus8 de abril de 2015 (as) Dra. Pollyana de Souza Bastos
Secretária.
Vfs.
De ordem da Exma. Sra. Desa. Maria do Perpétuo Socorro
Guedes Moura - Relatora nos autos Eletrônicos de Apelação
0604875-85.2014.8.04.0001, em que é Apelante/Apelado: Sofios
Construções Ltda (Advogados: Dr. Edson Pereira Duarte OAB
3702/AM, Dra. Luciana Pedrosa de Moraes Rego Figueiredo OAB
2819/AM e outros). Apelado/Apelante: Monica do Carmo Gomes e
Fleber Santos Lins Junior (Advogados: Dr. João Paulo Monteiro de
Lima OAB 7618/AM, Edson Rosas Júnior OAB 1910/AM e outros).
Ficam as partes intimadas da DECISÃO de fls. 235/237, exarada
nos autos acima cujo teor final é o seguinte, “... Assim entrevejo
que os Apelantes não preencheram os requisitos autorizadores
da medida antecipatória. Logo, em juízo de cognição sumária, o
presente caso não se mostra ávido a ensejar a antecipação da
tutela pretendida. Com efeito, INDEFIRO a liminar vindicada, dada
ausência de requisito cogente. Publique-se. À Secretaria para as
providências subsequentes. Manaus/AM,9 de abril de 2015 Desa.
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura - Relatora”.
Os autos acima citados encontram-se à disposição dos
interessados Eletronicamente.
Manaus 9 de abril de 2015 (as) Dra. Pollyana de Souza Bastos
Secretária.
Vfs.
De ordem da Exma. Sra. Desa. Maria do Perpétuo Socorro
Guedes Moura - Relatora nos autos Eletrônicos de Agravo
Regimental 0000722-27.2015.8.04.0000, em que é Agravante:
Município de Manaus (Procuradora: Dra. Edmara de Abreu Leão
OAB 4903/AM). Agravado: Darwin de Souza Carvalho. Ficam
as partes intimadas da DECISÃO de fls. 11/13, exarada nos
autos acima cujo teor final é o seguinte, “... Pelo exposto, com
supedâneo no art. 527, I do CPC, c/c art. 557 do mesmo codex,
nego seguimento ao presente recurso. À Secretaria da Segunda
Câmara Cível para as providências subseqüentes.. Manaus/AM,9
de abril de 2015 Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
- Relatora”.
Os autos acima citados encontram-se à disposição dos
interessados Eletronicamente.
Manaus9 de abril de 2015 (as) Pollyana de Souza Bastos
Secretária.
Manaus, Ano VII - Edição 1663
22
De ordem da Exma. Sra. Desa. Maria do Perpétuo Socorro
Guedes Moura - Relatora nos autos Eletrônicos de Apelação
0601787-39.2014.8.04.0001, em que é Apelante: E. de S. Porto e
Cia Ltda (Advogado: Dr. Renan Barbosa de Azevedo OAB 23112/
CE). Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A. Ficam as
partes intimadas da DECISÃO de fls. 81/82, exarada nos autos
acima cujo teor final é o seguinte, “... Forte nessas razões,
SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, na forma
dos arts. 160 e seguintes do RITJAM e 115 e seguintes do CPC.
À Secretaria para as providências legais subsequentes. Manaus/
AM,10 de abril de 2015 Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes
Moura - Relatora”.
Os autos acima citados encontram-se à disposição dos
interessados Eletronicamente.
Manaus 10 de abril de 2015 (as) Dra. Pollyana de Souza
Bastos Secretária.
Vfs.
De ordem da Exma. Sra. Desa. Maria do Perpétuo Socorro
Guedes Moura - Relatora nos autos Eletrônicos de Agravo de
Instrumento 4000855-98.2015.8.04.0000 , em que é Agravante:
Estado do Amazonas (Procuradora: Dra. Helga Oliveira da Costa).
Agravado: André Ramos Marques (Advogado: Dr. Herberth
Pinheiro Maia OAB 8676/AM). Ficam as partes intimadas, bem
como o Agravado na pessoa de seu advogado a apresentar
Contrarrazões conforme DECISÃO de fls. 93/94, exarada nos
autos acima cujo teor final é o seguinte, “... Outrossim, em
obséquio ao princípio do contraditório e da ampla defesa, intime-se
o Agravado, via DJE, para que responda no prazo de 10 (dez) dias
(art. 525, §2º), facultando-lhe juntar a documentação que entender
conveniente em consonância ao inciso V do art.527 da Lei Civil
Adjetiva. Por fim, determino a retificação do cadastro processual,
a fim de conste como parte Agravada André Ramos Marques e
não Ministério Público do Estado do Amazonas. Cumpra-se. À
Secretaria para as providências subsequentes. Manaus/AM,10 de
abril de 2015 Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
- Relatora”.
Os autos acima citados encontram-se à disposição dos
interessados Eletronicamente.
Manaus10 de abril de 2015 (as) Dra. Pollyana de Souza
Bastos Secretária.
Vfs.
Vfs.
Decisões
De ordem da Exma. Sra. Desa. Maria do Perpétuo Socorro
Guedes Moura - Relatora nos autos Eletrônicos de Agravo
Regimental 0000600-14.2015.8.04.0000, em que é Agravantes:
Direcional Zircone Empreendimentos Imobiliários Ltda, Jhsf
Manaus Empreendimentos e Incorporações Ltda (Advogados: Dr.
Humberto Rosseti Portela OAB/MG 91.263, Dr. Leonardo Braz de
Carvalho OAB/MG 73.653 e outros). Agravados: José Augusto
Barbosa Pinto e Nara Helena Teófilo Pinto (Advogada: Dra. Waleska
dos Paula e Souza OAB 9008/AM). Ficam as partes intimadas
da DECISÃO de fls. 10/14, exarada nos autos acima cujo teor
final é o seguinte, “... Assim sendo, NÃO CONHEÇO o presente
recurso em atenção à inteligência do artigo 527, parágrafo único,
da Lei civil adjetiva. À Secretaria da Segunda Câmara Cível para
as providências subsequentes. Manaus/AM,10 de abril de 2015
Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura - Relatora”.
Os autos acima citados encontram-se à disposição dos
interessados Eletronicamente.
Manaus 10 de abril de 2015 (as) Dra. Pollyana de Souza
Bastos Secretária.
Vfs.
Conclusão de Acórdão
Agravo Regimental nº0011133-66.2014.8.04.0000 Origem:
2ª Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal Agravante:
Municipio de Manaus.: Dr. Rodrigo Monteiro Custódio (6452/
AM).Agravado: Antonio Ednelson Lopes /Membro:Exmo(a).
Sr(a). Des(a). Wellington José de Araújo Relatora:Exmo(a). Sr(a).
Des(a). Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura : (a). Sr(a).
Des(a). Ari Jorge Moutinho da Costa. Ementa: REGIMENTAL
EM APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL. PETIÇÃO
INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DO
EXECUTADO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ENTENDIMENTO
DOMINANTE DO TRIBUNAL SUFRAGADO NO INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1.Embora a petição
inicial das ações de execução fiscal não precise observar todos
os requisitos elencados no art. 282 do Código de Processo Civil, é
imprescindível que haja a correta qualificação do executado, a fim
de que se possa atribuir os efeitos da sentença à pessoa certa e
determinada. 2.Decisão monocrática em perfeita harmonia com o
entendimento sedimentado pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de
Justiça no Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0001166-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º