Disponibilização: quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Sede do Juízo: Fórum Henoch Reis, 8ª Vara Criminal, 2º Andar,
Setor 3, Fone/Fax: 3303-5141.
Manaus, 15 de dezembro de 2015
Carlos Zamith de Oliveira Júnior
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 90 DIAS
Processo nº 0234957-67.2014.8.04.0001
Carlos Zamith de Oliveira Júnior, Juiz de Direito da Comarca
de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa
do Brasil.
Manda expedir o presente edital de Citação para Washingtiane
Alves Serudo para comparecer no prazo de 90 dias, a partir da data
da publicação deste edital, perante o Juízo da 8ª Vara Criminal, a
fim de tomar ciência da denúncia, que o deu como incurso nas
penas do art 171, caput c/c art 71, ambos dp CPB. Ação Penal
- Procedimento Ordinário, no prazo de 10 (dez) dias e responder
aos termos da acusação por escrito.
Sede do Juízo: Fórum Henoch Reis, 8ª Vara Criminal, 2º Andar,
Setor 3, Fone/Fax: 3303-5141.
Manaus, 15 de dezembro de 2015
Carlos Zamith de Oliveira Júnior
Juiz de Direito
9ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0084/2015
ADV: EMÍLIA CAROLINA MELLO OLIVEIRA (OAB 3872/
AM) - Processo 0254147-84.2012.8.04.0001 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas
- ACUSADO: Pedro Djalma da Silva Neto - (...) Isso posto, e pelo
mais que dos autos consta, após a análise parcimoniosa do painel
probante, julgo procedente em parte a denúncia e condeno o réu
PEDRO DJALMA DA SILVA NETO, somente nas penas do Art. 16,
parágrafo único, IV, da Lei.10.826/03. Atento ao disposto no Art.
68 do CPB, tenho que sua culpabilidade está evidenciada, não
existindo nada a eximi-lo da pena; seus antecedentes trazidos aos
autos às fls. 26 mostram ser a primeira vez que resvala para o
submundo do crime, o que não desabona sua personalidade; os
motivos aduzidos pelo réu não justificam o delito, como mencionado
algures não se prestam a afastar a tipicidade de seu ato; que teve
como médias conseqüências, uma vez que o delito que ora se
apura é considerado de perigo abstrato. À vista do exposto, com
espeque no Art. 68 do CPB, comino-lhe a pena base em 03 (três)
anos de reclusão em regime aberto. Na segunda fase da aplicação
da reprimenda, mantenho-a neste patamar, pela impossibilidade
da aplicação da atenuante da confissão ou ainda da menoridade
relativa à medida fixada no assoalho, sendo aquele o quantum
total a cumprir após ultrapassada a terceira etapa. Condeno-o,
também, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30
(um trinta avos) do salário-mínimo. Na aplicação da pena privativa
de liberdade, considerando que o condenado é primário, não
possuidor de grau de culpabilidade exacerbada; os resultados,
normais ao tipo penal infringido, bem como a desnecessidade
de segregação para a eficácia da sanção penal, substituo a pena
privativa de liberdade aplicada, nos termos do Art. 44, inciso I,
do Código Penal, por restritiva de direitos, determinando que o
sancionado preste serviços gratuitos à cidade de Manaus, pelo
prazo de duração de sua pena, a contar do primeiro dia de trabalho
Manaus, Ano VIII - Edição 1825
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prestado durante 01 (uma) hora por dia, de modo a não prejudicar
suas atividades laborais normais, conforme suas aptidões físicas
e intelectuais. Aplicável a detração no que couber. Com o decurso
do prazo recursal, lance-se o nome do réu no rol pertinente com
as devidas anotações, atendendo ao disposto no art. 5º., LVII, da
Constituição Federal. Após, extraiam-se as cópias necessárias
e encaminhem-se a VEMEPA, para que cumpra a medida no
estabelecimento adequado. Como se infere da instrução processual
a irregularidade da arma apreendida, a tenho imprestável para
outros fins e determino a remessa ao Comando do Exército, para
destruição, nos termos do Art. 25 da Lei 10.826/03, obedecidas as
formalidades legais: Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após
a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não
mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo
juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48
(quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de
segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento
desta Lei. P.R.I.C. Extraia-se o dispositivo para publicação no DJE.
Manaus (AM), 09 de dezembro de 2015 Henrique Veiga Lima. Juiz
de Direito
Emília Carolina Mello Oliveira (OAB 3872/AM)
SENTENÇAS E DECISÕES
0204194-54.2012.8.04.0001
Jeferson Silva e Silva e outro
(…) Isso posto, como a certeza total e plena da autoria e da
culpabilidade por parte do acusado não se encontra no processo
,no estudo parcimonioso da prova, fulcrado no princípio basilar
do in dubio pro reo, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA E
ABSOLVO ANDERSON GUSTAVO FERREIRA DA SILVA nos
termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, com a
nova redação dada pela Lei 11.690/2008, que estatui: “ Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva,
desde que reconheça: - VII – não existir prova suficiente para a
condenação.
Por último, registro que o processo acha-se suspenso para
o denunciado Jeferson Silva e Silva . Entretanto, pelo princípio
constitucional da igualdade/isonomia, tendo que os fatos são
idênticos para ambos os denunciados e que não foram condições
pessoais incomunicáveis que deram azo à absolvição, em
interpretação de todo o sistema processual penal, em especial
fazendo analogia ao dispositivo do Art. 580 do Código de Ritos,
estendo os efeitos da absolvição também àquele para quem o
processo esteve sobrestado até o momento.
Convém lembrar, sempre, o fundamento de ordem prática,
pois que ao estender os efeitos da decisão àquele para quem o
processo estava paralisado, não há necessidade de movimentar
toda a máquina judiciária para chegar a um julgamento, vale
dizer, prescinde-se de toda instrução e demais atos processuais,
resultando em uma economia de tempo e recursos, que também é
buscada pela ordem constitucional vigente.
Custas pelo Estado.
P.R.I.C. Extraindo-se o dispositivo para publicação no DJE.
Manaus (AM), 26 de novembro de 2015
Henrique Veiga Lima.
Juiz de Direito
Autos n°: 0261540-65.2009.8.04.0001
Michel Augusto
Vistos, etc.
Acolho o parecer de fl. , do digno representante do Ministério
Público, cujo relatório passo a adotar como razão de decidir
porque embasado em sólidos princípios legais e, DETERMINO O
ARQUIVAMENTO do presente IP distribuído sob o nº
026154065.2009.8.04.0001 com base no artigo 28 do Código de Processo
Penal, considerando que a Promotoria não encontrou elementos
suficientes para oferecer a Denúncia. Ressalvo, todavia, a
possibilidade de desarquivamento ex-vi do art.18 do mesmo
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