Disponibilização: quinta-feira, 17 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
ADV: ERNESTO ALVES DE SOUSA (OAB 401A/AM),
ELÁDIO MIRANDA LIMA (OAB 86235/RJ) - Processo 060754384.2014.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial Cível
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Reclamante:
Iracema Araujo de Sousa - Requerido: Telemar Norte Leste S/A A Corregedoria deste Egrégio Tribunal de Justiça encaminhou aos
integrantes do TJAM Despacho/Ofício n. 1.402/2016 dando ciência
a este Juízo que em 29/06/2016, foi deferido o processamento
da recuperação judicial da empresa OI S/A, pelo juízo da 7ª Vara
Empresarial da Capital do Estado do Rio de Janeiro, nos autos
nº 203711-65.2016.8.19.0001, ocasião em que foi determinada a
suspensão de “todas as execuções, sejam elas extrajudiciais ou de
cumprimento de sentença, provisórias ou definitivas, inclusive as
execuções através das quais estejam sendo cobradas as multas
e/ou sanções administrativas aplicadas contra as devedoras,
excetuando-se as que tenham sido extintas por sentença (art. 794,
I do CPC/73 ou art. 924, II do atual CPC), ou aquelas em que,
efetivada a constrição judicial em espécie, tenham decorrido o prazo
para impugnação pelo devedor, ou, ainda, a sentença proferida na
impugnação, ou nos embargos, que tenha transitado em julgado.
Na hipótese, tanto a prolação da sentença como a certificação
do decurso do prazo para impugnação do débito ou o trânsito
em julgado da sentença que julgou a impugnação apresentada
pela devedora, terão como marco final data anterior à decisão
que deferiu a tutela de urgência (21/06/2016)”.Destaco ainda os
seguintes avisos, também constantes na decisão retromencionada:
“I) a HABILITAÇÃO dos créditos sujeitos à recuperação judicial ora
deferida deverá ser formalizada nos termos do arts 9º e ss. Da Lei
11.101/2005, e não se processará de ofício, mas sim, mediante
requerimento formal do próprio credor, instruído da devida certidão
de crédito e II) Não há formação de Juízo indivisível (art. 76 da
Lei 11.101) mediante ser caso de recuperação judicial, mantido
o processamento dos feitos perante o Juízo natural da causa,
devendo apenas haver a necessária comunicação ao juízo da
recuperação nos casos de atos que visem a expropriação ou
restrição de bens das recuperadas, mesmo após o decurso do
período de suspensão. (art. 6º da LFRE)”.Portanto, considerando
que estes autos se adequam ao descrito anteriormente, ORDENO
a sua imediata SUSPENSÃO, cientificando-se as partes com as
devidas anotações junto ao Sistema de Automação do Judiciário.À
Secretaria para às providências.
ADV: GLÁUCIO NUNES DA LUZ (OAB 6326/AM), MARIA
ELIRIANY MARTINS GOMES BISSOLI (OAB 7432/AM) Processo 0608885-62.2016.8.04.0015 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Requerente: Enéas Carlos Cavalcante - Requerido: CREDFAZCooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da
Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - R.H.Conforme
se observa dos autos, a ré sequer foi intimada acerca da decisão
de antecipação dos efeitos da tutela, porquanto o comprovante de
recebimento da carta de intimação, datada de 01/11/2016 (fls. 35),
ainda foi juntado aos autos.Por outro lado, descabe execução das
astreintes antes do trânsito em julgado da sentença.Assim sendo,
chamo o feito à ordem para determinar o imediato desbloqueio da
constas bancárias do réu, mantendo-se inalterada a ordem para
interrupção dos descontos, objeto da lide, até o julgamento da
causa.Intime-se.Cumpra-se.
ADV: ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/
RN), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP),
WLADIMIR DA CUNHA ALELI (OAB 7084/AM) - Processo
0609458-08.2013.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Obrigações - Requerente: José Márcio Santos Gomes Requerido: Banco Santander Brasil S/A - Vistos etc.Trata-se de
impugnação à execução em que o executado refuta a penhora,sob
o argumento de ter depositado o valor do acordo de acordo com o
comprovante dos autos.Ocorre que, consoante dos autos constam,
a presente execução advém do descumprimento do executado na
obrigação de fazer, consistente na baixa do nome da parte autora
do rol de inadimplentes. Nestes moldes o exequente comprovou às
fls. 105 que a restrição creditícia permanece perante a BOA VISTA
SCPC. Posto isto, julgo improcedente a impugnação, mantendo-se
a execução em seu inteiro teor. Transitada em julgado, expeça-
Manaus, Ano IX - Edição 2042
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se o alvará em favor do embargado.Determino que o réu retire o
nome do autor do referido órgão de proteção ao crédito, no prazo
de 5 dias, sob pena de incorrer na multa diária de R$500,00, até o
limite de 20 dias multa.Custas na forma da lei.P.R.I.
ADV: CLEITON DA SILVA CARVALHO (OAB 10652/AM) Processo 0609542-04.2016.8.04.0015 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Material - Requerente:
DAILON DOUGLAS DA SILVA SOARES - Requerido: Banco
BMG S/A - Em face da verossimilhança das alegações da parte
Requerente e dos documentos acostados aos autos, concedo a
tutela antecipada, nos moldes do Art. 300 do CPC, e determino
que a requerida abstenha-se de efetuar descontos na folha de
pagamento da parte autora, referente ao empréstimo objeto desta
lide, até ulterior deliberação deste juízo,sob pena de incidir na
multa de R$500,00, a cada desconto realizado, a contar do mês
subsequente ao recebimento da intimação, até o limite de dez dias
multa. Concedo ainda a inversão do ônus da prova, nos termos do
art. 6º , VIII, do CDC. Paute-se audiência o Preliminar À Secretaria
para às providências.
ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP),
FERNANDA PRESTES DE LIMA (OAB 8776/AM) - Processo
0609874-68.2016.8.04.0015 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Requerente: MARLENE DA SILVA BARROS - Requerido:
BANCO BONSUCESSO S.A - Vistos, etc.HOMOLOGO, por
sentença, para que produza seus Jurídicos e legais efeitos, o
acordo celebrado entre as partes com fulcro no parágrafo único do
artigo 22 da Lei n.9.099, de 26.09.95.Em caso de inadimplência,
havendo requerimento, proceda-se desde logo a execução com
os acréscimos próprios.Retire-se os autos da pauta de audiência
de conciliação.À Secretaria para às providências.Sem custas,
na forma do Art. 54, da Lei 9099./95.Publique-se. Registre-se.
Arquive-se.
ADV: FERNANDO DIEGO GÓES LIMA (OAB 5742/AM),
ELSON MARCELO LIMA DE SOUZA (OAB 9903/AM) - Processo
0610058-24.2016.8.04.0015 (apensado ao processo 060351250.2016.8.04) - Procedimento do Juizado Especial Cível Indenização por Dano Material - Requerente: Fernando Diego
Góes Lima - Requerido: Claro S/A - Advogado: Fernando Diego
Góes Lima - R.H.Considerando-se que o processo n. 060351250.8.04.0015 foi julgado sem solucionar a lide deste autos,
determino o prosseguimento destes autos, mediante designação
de audiência de conciliação.À Secretaria para as providências.
ADV: DOUGLAS HERCULANO BARBOSA (OAB 6407/AM) Processo 0610076-45.2016.8.04.0015 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Material - Requerente:
MARIA ROSIENE DO CARMO SILVA - Requerido: Banco BMG
S/A - Em face da verossimilhança das alegações da parte
Requerente e dos documentos acostados aos autos, concedo a
tutela antecipada, nos moldes do Art. 300 do CPC, e determino
que a requerida abstenha-se de efetuar descontos na folha de
pagamento da parte autora, referente ao cartão de crédito objeto
desta lide, até ulterior deliberação deste juízo,sob pena de incidir
na multa de R$500,00, a cada desconto realizado, a contar do mês
subsequente ao recebimento da intimação, até o limite de dez dias
multa.Concedo ainda a inversão do ônus da prova, nos termos do
art. 6º , VIII, do CDC. Paute-se audiência o PreliminarÀ Secretaria
para às providências.
ADV: ISABEL LUANA DE OLIVEIRA NOBRE (OAB 7338/AM) Processo 0610125-86.2016.8.04.0015 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Material - Requerente:
RAIMUNDO WELTON BRAGA DE OLIVEIRA - Requerido: TIM
CELULAR S/A - Certifico para os devidos fins, que a audiência de
Conciliação foi designada para o dia 02/05/2017 às 11:00h na Sala
1 do 5º JECC (Conciliação Cível).A referida audiência ocorrerá na
5ª Vara do Juizado Especial Cível, sito à Rua Alexandre Amorim,
Nº 285, 2º Andar, Aparecida - CEP 69010-300, Fone: 32126240, Manaus-AM - E-mail: 5je.civel@tjam.jus.br.Manaus, 10 de
novembro de 2016
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º