Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
ADV: ELVISLAN DO NASCIMENTO SILVA (OAB 8970/AM),
FIGUEIRA & NASCIMENTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB
572AM) - Processo 0615360-76.2016.8.04.0001 - Divórcio Litigioso
- Dissolução - REQUERENTE: S.T.S. e outro - ATENDA-SE o
requerimento retro, ou seja, com a efetiva citação do requerido na forma
e local ali indicados.Oportunamente, voltem conclusos.CUMPRA-SE,
observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe.
ADV: ANA CLEIA DE LIMA MACHADO (OAB 12249AM) Processo 0615636-73.2017.8.04.0001 - Conversão de Separação
Judicial em Divórcio - Dissolução - REQUERENTE: I.F.C.G. INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, para o fim de
atender o(s) requisito(s) previsto(s) no art. 319, II do Novo Código
de Processo Civil, devendo : informar a qualificação completa do
autor/réu com CPF, email, estado civil (ou união estável), profissão
e endereço completo; ou requerer diligências.
ADV: BRUNO DE SOUZA CAVALCANTE (OAB 9057/AM),
MARCOS MAURÍCIO COSTA DA SILVA (OAB 4272/AM) - Processo
0615714-38.2015.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Fixação REQUERENTE: V.T.S. - Antes de qualquer outra manifestação,
INTIME-SE o executado da penhora de fls. 76, bem como para,
querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
ADV: VALDISON PINTO DE ARAÚJO (OAB 11108/AM) Processo 0615799-24.2015.8.04.0001 - Alimentos - Provisionais Fixação - ALIMENTAND: M.M.N.B.B. - Em face da certidão de fls.
68, DÊ-SE vista ao patrono da autora, para manifestação no prazo
de 10 (dez) dias.CUMPRA-SE.
ADV: GEFERSON BATISTA PINHEIRO (OAB 11931/
AM), NUBIA BATISTA PINHEIRO (OAB 11184/AM) - Processo
0615939-87.2017.8.04.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Levantamento de Valor - REQUERENTE: M. R. dos S. - M. dos
S. H. - Vistos,Tratam os presentes autos acerca de um pedido de
Alvará Judicial, no qual os autores, Sr. M. R. DOS S. e a Sra. M.
M. de L., solicitam autorização judicial para que possam sacar e
levantar os rendimentos da conta do FGTS de sua falecida mãe, R.
DOS S. H., tudo segundo argumentos da vestibular.Compulsando
o caderno processual, verifico a legitimidade das partes por meio
da documentação que foi carreada ao processo, às fls. 11/16, a
qual demonstram a viabilidade do pleito em comento.EM SUMA,
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.Sem maior delonga; como
acontece no caso concreto e é do amplo conhecimento do mundo
jurídico; a expedição de alvará é espécie de procedimento de
jurisdição voluntária, regido pela Lei Federal nº 6.858/80, onde o
juiz não está obrigado a observar o critério da legalidade estrita
(artigo 723, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil).
Isto posto, tendo em vista os elementos de prova que foram
apresentados pelo advogado do autor (a exemplo da certidão
de fls. 09), assim como diante da legitimidade das partes e da
regularidade do pedido formulado; ACOLHO A PRETENSÃO
AUTORAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código
de Processo Civil; e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução
de mérito, devendo a Secretaria diligenciar a respeito. Ademais,
ficam ressalvados os direitos de terceiros ou demais herdeiros
não citados ou mencionados no processo, aplicando-se ao caso o
disposto no artigo 553 do mesmo Estatuto Processual Civil, com as
respectivas sanções.Sem custas, em razão do que prevê o art. 98,
§§2º e 3º do NCPC.P. R. I. Cumpra-se.Após o trânsito em julgado,
expeça-se o competente Alvará.Oportunamente, BAIXE-SE e
ARQUIVE-SE, com as providências de estilo.
ADV: MARIANA VALENTE MAIA (OAB 7749/AM),
CRISTIANO VALENTE MAIA (OAB 10138/AM), ANA CAROLINE
MOTA CASTILHO (OAB 10820/AM) - Processo 061601111.2016.8.04.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e
Curatela - REQUERENTE: W. C. DOS S. - 1. PAUTE-SE data para
exame e interrogatório da parte interditanda, sendo possível. Para
tanto, PROVIDENCIE-SE a citação e intimação desta.(art. 751 do
NCPC)2. Outrossim, INTIMEM-SE a Requerente, seu patrono e o
Ministério Público.3. DEFIRO, ainda, os suscitados benefícios da
assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50 c/c art.
98 do NCPC.CUMPRA-SE.
Manaus, Ano X - Edição 2172
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ADV: MARIANA VALENTE MAIA (OAB 7749/AM),
CRISTIANO VALENTE MAIA (OAB 10138/AM), ANA CAROLINE
MOTA CASTILHO (OAB 10820/AM) - Processo 061601111.2016.8.04.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e
Curatela - REQUERENTE: W. C. DOS S.- CERTIFICO que, nesta
data, foi pautada audiência de Interrogatório para o processo em
epígrafe, a ser realizada em 07/07/2017 às 08:00h. Ficam desde já
os patronos intimados para comparecerem juntamente com seus
constituintes na data aprazada
ADV: DEBORAH MOREIRA DA COSTA SOUZA (OAB 4956/
AM), ANA CAROLINA DA COSTA MAGALHÃES (OAB 6477/AM),
JOÃO MEDEIROS DA SILVA (OAB 6595/AM), BERNARDO SILVA
DE SEIXAS (OAB 7910/AM), CLÁUDIA DE SANTANA (OAB 8369/
AM), RAQUEL TINÔCO NÉIA (OAB 10222/AM), BRUNO DE
SOUZA CAVALCANTE (OAB 9057/AM), TUDE MOUTINHO DA
COSTA (OAB 564/AM) - Processo 0616493-90.2015.8.04.0001
(apensado ao processo 0227718-22.2008.8.04.0001) - Execução
de Alimentos - Fixação - REQUERENTE: V.C.C.S. - REQUERIDO:
A.M.S. - ATENDA-SE o requerimento retro.Int. CUMPRA-SE.
ADV: FRANCISCO RODRIGO DE MENEZES E SILVA (OAB 9771/
AM), ANA LÚCIA SALAZAR DE SOUSA (OAB 7173/AM) - Processo
0616575-53.2017.8.04.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução REQUERENTE: A.S. - M.P.S.Q.O. - Vistos,Narram os autos sobre
um pedido de Divórcio Consensual, que foi formulado pelos senhores
A dos S. P e M do P. S. de O. P., partes devidamente qualificadas
nos autos.Sendo que, acompanhando a inicial foram carreados os
documentos de fls. 05/12.O Ministério Público deixou de intervir no
feito por não estarem envolvidos interesses de pessoas menores ou
incapazes.É O RELATÓRIO. DECIDO.Trata-se de pedido de divórcio
consensual fundamentado no art. 226, § 6º, da Constituição Federal,
com a redação dada pela Emenda Constitucional 66/2010, em que
foram atendidos todos os requisitos para o deferimento do pedido.A
manifestação das partes atende as exigências dos arts. 1.120 e
1.121, do Código de Processo Civil.Assim, satisfeitas as exigências
legais, tendo havido manifestação perante o juízo da vontade livre e
consciente de se divorciar, o pedido há de ser julgado procedente.
Mesmo porque, na regra do art. 226, § 6º, da Constituição Federal,
não remanescem requisitos, prazos ou outras cautelas legais a
serem observadas no âmbito do direito material para a concessão
do divórcio, direito potestativo dos cônjuges, que deve ser decretado
tão somente diante da regular manifestação de vontade do casal,
independentemente do transcurso de qualquer prazo ou outra
formalidade, que é justamente o caso em exame.Até porque, os
termos do acordo formalizado nos autos pelo casal divorciando
dão conta de que os direitos de todos os membros da família estão
devidamente assegurados.POSTO ISSO, com fundamento no que
dispõe o art. 226, § 6º, da Constituição Federal c/c art. 487, I do
Novo Código de Processo Civil, DECRETO, por sentença, o divórcio
do casal requerente, que se regerá pelas condições constantes do
acordo firmado na petição de fls. 01/03. Isento de custas nos termos
da Lei 1.060/50 c/c art. 98 do NCPC.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
INTIME-SE.Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de
averbação ao Ofício do Registro Civil, inclusive no que tange ao nome
conjugal, e, se for o caso. Enfim, obedecidas as demais formalidades
legais, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE.
ADV: ADRIANE CRISTINE CABRAL MAGALHÃES (OAB 5373/
AM) - Processo 0616694-53.2013.8.04.0001 - Averiguação de
Paternidade - Registro Civil das Pessoas Naturais - REQUERENTE:
L.S.O. - Diante da certidão retro, DÊ-SE vista ao patrono do(a)
autor(a), para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.CUMPRA-SE.
ADV: ALEXSANDRA HELENA PEIXOTO DA SILVA ROSA (OAB
A920/AM) - Processo 0616722-50.2015.8.04.0001 - Alimentos
- Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: F.C.S. 1.Ante a juntada da certidão retro, EXPEÇA-SE novo mandado,
nos moldes do anterior (fls. 45).2.Conste no respectivo mandado,
AUTORIZAÇÃO expressa para que o meirinho possa diligenciar
durante o horário noturno - até às 22 horas -, de segunda a sextafeira; e, aos sábados, domingos e feriados, das 8 às 18 horas.
Diligencie-se e CUMPRA-SE, observadas as regras legais e com a
presteza que o caso requer.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º