Disponibilização: quarta-feira, 28 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
6885/AM, acerca da audiência de instrução e julgamento a ser
realizada no dia 27/07/2017 às 10:00h, concernente ao Processo
nº 0242630-14.2014.8.04.0001, onde figura como Réu Marcelo
Mauricio Rodrigues. E, para que chegue ao conhecimento de todos,
em especial ao patrono do Réu, acima mencionado, expede-se o
presente, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJE.
DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Manaus, Capital
do Estado do Amazonas, aos 27 de junho de 2017. Eu, Antônio
Fonseca de Albuquerque, Assistente Judiciário, o digitei e eu,
Rodrigo de Assis Soares, Diretor de Secretaria, confiro e assino.
Eliezer Fernandes Júnior - Juiz de Direito.
ADV: EDUARDO DE SOUZA RODRIGUES (OAB 5559/
AM) - Processo 0261727-05.2011.8.04.0001 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - VÍTMAFATO: A
Sociedade e outro - DENUNCIADO: Delmar Oliveira da Silva
- Francisco Chaves Lobo Filho - Francisco Chaves Lobo Francisco Mendes dos Santos - INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
DE AUDIÊNCIA. O Excelentíssimo Senhor Doutor Eliezer
Fernandes Júnior, Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal da Comarca
de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa
do Brasil, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto ao
presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, QUE FICA
INTIMADO PELO PRESENTE o(a) Advogado(a) do Réu, o(a) Dr.
Eduardo de Souza Rodrigues OAB 5559/AM, acerca da audiência
de instrução e julgamento a ser realizada no dia 27/07/2017 às
12:00h, concernente ao Processo nº 0261727-05.2011.8.04.0001,
onde figuram como Réus Francisco Chaves Lobo Filho, Francisco
Chaves Lobo, Francisco Mendes dos Santos, Delmar Oliveira da
Silva. E, para que chegue ao conhecimento de todos, em especial
ao patrono do Réu, acima mencionado, expede-se o presente,
que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. DADO E
PASSADO nesta Cidade e Comarca de Manaus, Capital do Estado
do Amazonas, aos 27 de junho de 2017. Eu, Antônio Fonseca de
Albuquerque, Assistente Judiciário, o digitei e eu, Rodrigo de Assis
Soares, Diretor de Secretaria, confiro e assino. Eliezer Fernandes
Júnior - Juiz de Direito.
ADV: JOSEANI CATUNDA PRUDENTE (OAB 3504/AM) Processo 0360112-27.2007.8.04.0001 (001.07.360112-9) - Ação
Penal - Procedimento Ordinário - Roubo (art. 157) - DENUNCIADO:
Raimundo Alves de Lima e outros - INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
PARA ALEGAÇÕES FINAIS.O Excelentíssimo Senhor Doutor
Eliezer Fernandes Júnior, Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal da
Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República
Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos
quanto ao presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem,
QUE FICA INTIMADO PELO PRESENTE o(a) Advogado(a)
do Réu, o (a) Dr.(a) Joseani Catunda Prudente OAB 3504/
AM , para apresentar Alegações Finais, no prazo de 5 (cinco)
dias, com relação ao Processo nº 0360112-27.2007.8.04.0001,
referente ao Réu Raimundo Alves de Lima. E, para que chegue
ao conhecimento de todos, em especial ao(a) patrono(a) do Réu,
acima mencionado, expede-se o presente, que será publicado no
Diário da Justiça Eletrônico. DADO E PASSADO nesta Cidade e
Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 27 de
junho de 2017. Eu, Antônio Fonseca de Albuquerque, Assistente
Judiciário, o digitei e eu Rodrigo de Assis Soares, Diretor de
Secretaria, o conferi e subscrevo. Eliezer Fernandes Júnior - Juiz
de Direito.
ADV: LUIZ GONZAGA PINHEIRO JÚNIOR (OAB 12021/AM),
MATEUS SOUZA CUNHA (OAB 10921/AM), LUCAS OBANDO DE
OLIVEIRA (OAB 11198/AM), RAMYDE WASHINGTON CARDOSO
(OAB 12029/AM) - Processo 0606776-83.2017.8.04.0001 - Ação
Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - INDICIADO:
Kayron Barbosa Colares - Thiago Miranda da Silva - Felipe
Oliveira de Moraes - SENTENÇA - VISTOS E EXAMINADOS
estes autos de Processo Crime registrados sob o nº 060677683.2017.8.04.0001, em que é autor o Ministério Público do Estado
do Amazonas, por intermédio de seu Representante Legal e réu
Kayron Barbosa Colares, Thiago Miranda da Silva, Felipe Oliveira
de Moraes, Estanley Catão Porto. O Ministério Público do Estado
do Amazonas, por seu representante neste Juízo denunciou
Manaus, Ano X - Edição 2184
125
Kayron Barbosa Colares, Thiago Miranda da Silva, Felipe Oliveira
de Moraes, Estanley Catão Porto, já qualificado nos autos, como
incursos nas penas dos artigos Art. 157 § 2º, I, II (quatro vezes) c/c
Art. 70 “caput” ambos do(a) CP.Narra, em síntese, a denúncia
que:”na noite de 1 de março de 2017, THIAGO MIRANDA DA
SILVA, KAYRON BARBOSA COLARES, FELIPE OLIVEIRA DE
MORAES e ESTANLEY CATÃO PORTO reuniram-se para praticar
um assalto a Drogaria, utilizando-se do veículo do tipo Gol, de
placa JWM-8613.Assim, por volta das 23h, FELIPE OLIVEIRA DE
MORAES estacionou o veículo em frente a Farmácia Drug Store
Pague Menos, localizada na Av. Djalma Batista, cruzamento com
Av. João Valério, Nossa Senhora das Graças. Por sua vez, THIAGO
MIRANDA DA SILVA entrou no estabelecimento e comprou uma
água, com a finalidade de averiguar a movimentação. Em seguida,
voltou ao veículo. Após alguns minutos, THIAGO MIRANDA DA
SILVA, portando uma escopeta, e KAYRON BARBOSA COLARES,
invadiram o local e anunciaram o assalto, rendendo o farmacêutico
Alison Fernando Rezende Sarmento e os clientes Moisés da Silva
Barros, Thiago Pimentel do Carmo e Rodrigo de Araújo Freitas.
ESTANLEY CATÃO PORTO e FELIPE OLIVEIRA DE MORAES
permaneceram no veículo para acobertar a empreitada criminosa e
facilitar a fuga. Apurou-se que, enquanto THIAGO rendia as vítimas
com a arma de fogo, KAYRON subtraiu a renda diária da drogaria,
no valor de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais); o celular
Samsung S4 Mini e dois relógios amarelos de Moisés da Silva
Barros; os celulares Samsung J5 e Soy ML AQUA e a carteira
portas cédulas de Thiago Pimentel do Carmo; e o celular Sony
Speriam e um relógio da marca Champion de Rodrigo de Araújo
Freitas.Em posse do produto do crime, ambos retornaram ao
veículo para empreender fuga, porém, antes de sair, o denunciado
THIAGO efetuou um disparo de arma de fogo para coagir eventuais
perseguições. Os fatos foram comunicados à autoridade policial,
via telefone.Policiais militares em patrulhamento na Av. G, Conj,
Oswaldo Frota, Cidade Nova, interceptaram o veículo conduzido
pelos denunciados para inspeção de rotina, pois trafegavam em
alta velocidade.Após revista no interior do veículo, a autoridade
policial apreendeu os bens roubados, bem como a arma de fogo,
conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 34. Questionado
sobre a procedência dos referidos, os denunciados confessaram o
roubo e foram conduzidos à delegacia. Interrogados, THIAGO
MIRANDA DA SILVA e KAYRON BARBOSA COLARES (fls. 129 e
132) confessaram o delito, nos moldes ora narrados, inclusive
foram devidamente reconhecidos por várias vítimas, conforme
Autos de Reconhecimento de fls. 9, 12 e 15.Por sua vez,
ESTANLEY CATÃO PORTO informa que entrou no veículo após a
prática do assalto, porém, é delatado pelos demais acusados como
um dos participantes do roubo (fls. 129, 131 e 132) e, inclusive
recebeu sua parte dos bens subtraídos.Quanto ao acusado FELIPE
OLIVEIRA DE MORAES verifica-se que, primeiramente, se mantêm
em silêncio (fls. 23); em seguida, nega que estava no local do crime
(fls. 77), criando um falso álibi; por fim, confessa estar conduzindo
o veículo no assalto, mas desconhecia a intenção dos demais (fls.
131).Diante das versões contraditórias por ele sustentadas, aliada
à delação feita pelos acusados THIAGO (fls. 129) e ESTANLEY
(fls. 17), há indícios suficientes de que concorreu para a prática do
delito, exercendo a função de motorista.Compulsando os autos,
verifica-se a prática de quatro roubos (contra a drogaria e as
vítimas Moisés da Silva Barros, Thiago Pimentel do Carmo e
Rodrigo de Araújo Freitas), em concurso formal ...”. A denúncia,
acompanhada do auto de prisão em flagrante e do auto de inquérito
policial, foi recebida às fls. 161, na qual foram arroladas as vítimas
e 2 (duas) testemunhas. Regularmente citados, os acusados
apresentaram respostas escritas às fls 167/175; 371/372/373 e
383. Durante a instrução foram ouvidas as duas testemunhas
arroladas na denúncia, além de interrogado os réus. Encerrada a
instrução as partes ofereceram alegações finais orais nos termos
do art. 403, caput, do CPP, tendo o Ministério Público, na ocasião,
pugnado pela procedência da Denúncia, mas na forma tentada, as
passo que a defesa ratificou as aduções da Dra. Promotora,
acrescentando que militam em favor dos réus a atenuante da
confissão e menoridade.É o relatório.Decido.Trata-se, na espécie,
de acusação de crime de roubo, tipificado na norma incriminadora
do artigo Art. 157 § 2º, I, II (quatro vezes) c/c Art. 70 “caput” ambos
do(a) CP, imputando-se a autoria aos acusados. À mingua de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º