Disponibilização: segunda-feira, 18 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Advogada: Leylane Ediene Silva (OAB: 9461/AM)
Apelado: O Estado do Amazonas
Procurador: Thiago Oliveira Costa (OAB: 13187/AM)
Apelada: Maria Ivone Rocha Gomes Chaar
Advogado: Elon Ataliba de Almeida (OAB: 6746/AM)
Advogada: Leylane Ediene Silva (OAB: 9461/AM)
Presidente: Desa. Nélia Caminha Jorge.
Relator: Des. Airton Luis Corrêa Gentil.
Membros: Des. João de Jesus Abdala Simões
Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior
EMENTA: APELAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO COM A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES.
CONTRATO NULO. REGIME DE DIREITO ADMINISTRATIVO.
LEI ESTADUAL Nº 2.607/2000. RE n.° 596.478. DIREITO
À PERCEPÇÃO DO FGTS. RECURSOS CONHECIDOS E
PROVIDOS. 1. A Constituição Federal, no seu artigo 37, incisos
II e IX, determina que a investidura em cargo ou emprego público
depende de prévio concurso público, salvo exceções contidas no
próprio texto mandamental;2. Quando o contrato temporário se
prorroga indefinidamente, não se pode falar em temporariedade
e, muito menos, em excepcional interesse público;3. A Corte
Suprema tem entendimento acerca do direito à percepção de
FGTS em razão de contrato realizado com a Administração Pública
sob o regime eminentemente administrativo, quando há declaração
de nulidade;4. Recursos de apelações conhecidos e providos. .
DECISÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação
nº 0611987-03.2017.8.04.0001, de Manaus/AM, em que são partes
as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade
de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos de
Apelações, nos termos do voto do desembargador relator.”.
Processo: 0605473-34.2017.8.04.0001 - Apelação, 3ª Vara
da Fazenda Pública Estadual e de Crimes contra a Ordem
Tributária
Apelante: Mailde Soares de Melo
Advogado: Kelson Girão de Souza (OAB: 7670/AM)
Advogado: Rodrigo Barbosa Vilhena (OAB: 7396/AM)
Apelado: Estado do Amazonas (Secretaria de Estado de
Saude do Amazonas)
Procurador: Ivânia Lucia Silva Costa (OAB: 7530/AM)
Presidente: Desa. Nélia Caminha Jorge.
Relator: Des. Airton Luis Corrêa Gentil.
Membros: Des. João de Jesus Abdala Simões
Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Procuradora de Justiça: Dra. Antonina Maria de Castro do
Couto Valle
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. SERVIDORA
CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE
DECLARADA. DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FGTS.
APLICAÇÃO DO ART. 19 A DA LEI Nº 8.036/90. ENTENDIMENTO
DO STF E STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL VERIFICADA. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.1. No caso em tela de servidora pública contratada
sem concurso público, o contrato temporário reputa-se nulo por
inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação,
fazendo jus a servidora contratada aos depósitos do FGTS,
precedentes do STF e STJ. 2.Possibilidade da aplicação do
art.19-A da Lei 8036/90, regulamentadora do FGTS em razão de
declaração de nulidade do contrato de trabalho por ausência de
concurso público.3. Prescrição quinquenal para o percebimento
de valores a título de FGTS anteriores ao ajuizamento da ação
(ARE 709212).4. No que concerne ao pedido de dano moral, não
se vislumbra ofensa a direitos da personalidade da autora e sim
exercício regular de direito do recorrido, logo sua improcedência
deve ser mantida.5.Apelação conhecida e parcialmente provida
em consonância com parecer ministerial.. DECISÃO: “Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 060547334.2017.8.04.0001, de Manaus/AM, em que são partes as
acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores que compõem aTerceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de
Manaus, Ano XI - Edição 2410
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votos e em consonância com parecer ministerial, em conhecer
e dar parcial provimento ao recurso de Apelação, nos termos
do voto do desembargador relator.”
Processo: 0608604-17.2017.8.04.0001 - Apelação, 2ª Vara
da Fazenda Pública Estadual e de Crimes contra a Ordem
Tributária
Apelante: Angela Cristina Cardoso de Sales
Advogado: Adriano Alves de Lima (OAB: 7398/AM)
Apelado: O Estado do Amazonas
Procurador: Luís Carlos de Paula e Sousa (OAB: 1667/AM)
Presidente: Desa. Nélia Caminha Jorge.
Relator: Des. Airton Luis Corrêa Gentil.
Membros: Des. João de Jesus Abdala Simões
Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Procuradora de Justiça: Dra. Antonina Maria de Castro do
Couto Valle
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. SERVIDORA
CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE
DECLARADA. DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FGTS.
APLICAÇÃO DO ART. 19 A DA LEI Nº 8.036/90. ENTENDIMENTO
DO STF E STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL VERIFICADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. No caso em tela de
servidora pública contratada sem concurso público, o contrato
temporário reputa-se nulo por inobservância do caráter transitório
e excepcional da contratação, fazendo jus a servidora contratada
aos depósitos do FGTS, precedentes do STF e STJ.2.Possibilidade
da aplicação do art.19-A da Lei 8036/90, regulamentadora do
FGTS em razão de declaração de nulidade do contrato de trabalho
por ausência de concurso público.3. Prescrição quinquenal
para o percebimento de valores a título de FGTS anteriores ao
ajuizamento da ação (ARE 709212).4. Apelação conhecida e
parcialmente provida em consonância com o parecer ministerial. .
DECISÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação
nº 0608604-17.2017.8.04.0001, de Manaus/AM, em que são partes
as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de
votos e em consonância com parecer ministerial, em conhecer
e dar parcial provimento ao recurso de Apelação, nos termos
do voto do desembargador relator.”.
Processo: 0605268-05.2017.8.04.0001 - Apelação, 3ª Vara
da Fazenda Pública Estadual e de Crimes contra a Ordem
Tributária
Apelante: Catarina Henrique Braz
Advogado: Polliana Rodrigues da Silva (OAB: 9476/AM)
Advogado: Sérgio Vital Leite de Oliveira (OAB: 9124/AM)
Apelado: Estado do Amazonas
Procurador: Alberto Bezerra de Melo (OAB: 2015/AM)
Presidente: Desa. Nélia Caminha Jorge.
Relator: Des. Airton Luis Corrêa Gentil.
Membros: Des. João de Jesus Abdala Simões
Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Procuradora de Justiça: Dra. Antonina Maria de Castro do
Couto Valle
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. SERVIDORA
CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE
DECLARADA. DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FGTS.
APLICAÇÃO DO ART. 19 A DA LEI Nº 8.036/90. ENTENDIMENTO
DO STF E STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL VERIFICADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. No caso em tela de
servidora pública contratada sem concurso público, o contrato
temporário reputa-se nulo por inobservância do caráter transitório e
excepcional da contratação, fazendo jus a servidora contratada aos
depósitos do FGTS, precedentes do STF e STJ. 2.Possibilidade
da aplicação do art.19-A da Lei 8036/90, regulamentadora do
FGTS em razão de declaração de nulidade do contrato de trabalho
por ausência de concurso público.3. Prescrição quinquenal
para o percebimento de valores a título de FGTS anteriores ao
ajuizamento da ação (ARE 709212).4.Apelação conhecida e
parcialmente provida em consonância com parecer ministerial..
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º