Disponibilização: terça-feira, 10 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Especializado no Combate à Violência Doméstica e Familiar contra
a Mulher, localizado no Fórum Azarias Menescal de Vasconcelos,
à Av. Autaz Mirim, s/n – Jorge Teixeira, foi sentenciado Raimundo
Alves de Oliveira, decretando “[...]Ante o exposto, considerando as
razões a cima expendidas e a insuficiência das provas produzidas,
julgo, por sentença, improcedente a denúncia oferecida em
desfavor do acusado e, em consequência, o absolvo, com fulcro
no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.”. Pelo que em
razão de se encontrar em lugar incerto e não sabido, fica através
deste INTIMADO DA SENTENÇA. E para que não alegue no
futuro, desconhecimento, foi determinado, passado e publicado o
presente Edital para os efeitos legais. 09 de julho de 2018. Eu,
Pedro Newton Straus Nogueira, o digitei e eu, Margarida Maria
Cavalcante Tomé, Diretora de Secretaria.
Juízo de Direito da 1ª Juizado Especializado no Combate
Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Dra. Ana Lorena Teixeira Gazzineo - Juíza de Direito Titular
Dra. Margarida Maria Cavalcante Tomé - Diretora de
secretaria
Processo: 0202623-15.2017.8.04.0020
Autor: Ministério Público do Estado do Amazonas
Réu: DEIMISON ADRIANO DE MORAES SERRÃO
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, com prazo de 60 (sessenta) dias,
especialmente o indiciado adiante identificado, que neste
1ºJuizado Especializado no Combate à Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher, localizado no Fórum Azarias Menescal
de Vasconcelos, à Av. Autaz Mirim, s/n – Jorge Teixeira, foi
sentenciado DEIMISON ADRIANO DE MORAES SERRÃO,
decretando “[...]Ante o exposto, considerando as razões a cima
expendidas e a insuficiência das provas produzidas, julgo, por
sentença, improcedente a denúncia oferecida em desfavor do
acusado e, em consequência, o absolvo, com fulcro no art. 386,
inc. VII, do Código de Processo Penal.. Pelo que em razão de
se encontrar em lugar incerto e não sabido, fica através deste
INTIMADO DA SENTENÇA.”. E para que não alegue no futuro,
desconhecimento, foi determinado, passado e publicado o
presente Edital para os efeitos legais. 09 de julho de 2018. Eu,
Pedro Newton Straus Nogueira, o digitei e eu, Margarida Maria
Cavalcante Tomé, Diretora de Secretaria.
Juízo de Direito da 1ª Juizado Especializado no Combate
Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Dra. Ana Lorena Teixeira Gazzineo - Juíza de Direito Titular
Dra. Margarida Maria Cavalcante Tomé - Diretora de
secretaria
Processo: 0205328-83.2017.8.04.0020
Autor: Ministério Público do Estado do Amazonas
Réu: Meadison Nascimento de Abreu
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, com prazo de 60 (sessenta) dias,
especialmente o indiciado adiante identificado, que neste
1ºJuizado Especializado no Combate à Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher, localizado no Fórum Azarias Menescal
de Vasconcelos, à Av. Autaz Mirim, s/n – Jorge Teixeira, foi
sentenciado Meadison Nascimento de Abreu, decretando “[...]
Ante o exposto, considerando as razões a cima expendidas
e a insuficiência das provas produzidas, julgo, por sentença,
improcedente a denúncia oferecida em desfavor do acusado e,
em consequência, o absolvo, com fulcro no art. 386, inc. VII, do
Código de Processo Penal.”. Pelo que em razão de se encontrar
em lugar incerto e não sabido, fica através deste INTIMADO DA
SENTENÇA. E para que não alegue no futuro, desconhecimento,
foi determinado, passado e publicado o presente Edital para os
efeitos legais. 09 de julho de 2018. Eu, Pedro Newton Straus
Nogueira, o digitei e eu, Margarida Maria Cavalcante Tomé,
Diretora de Secretaria.
Manaus, Ano XI - Edição 2422
208
Juízo de Direito da 1ª Juizado Especializado no Combate
Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Dra. Ana Lorena Teixeira Gazzineo - Juíza de Direito Titular
Dra. Margarida Maria Cavalcante Tomé - Diretora de
secretaria
Processo: 0237710-26.2016.8.04.0001
Autor: Ministério Público do Estado do Amazonas
Réu: Rainnier Maia da Costa
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, com prazo de 60 (sessenta) dias,
especialmente o indiciado adiante identificado, que neste 1ºJuizado
Especializado no Combate à Violência Doméstica e Familiar contra
a Mulher, localizado no Fórum Azarias Menescal de Vasconcelos,
à Av. Autaz Mirim, s/n – Jorge Teixeira, foi sentenciado Rainnier
Maia da Costa, decretando “[...]Ante o exposto, considerando as
razões a cima expendidas e a insuficiência das provas produzidas,
julgo, por sentença, improcedente a denúncia oferecida em
desfavor do acusado e, em consequência, o absolvo, com fulcro
no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.”. Pelo que em
razão de se encontrar em lugar incerto e não sabido, fica através
deste INTIMADO DA SENTENÇA. E para que não alegue no
futuro, desconhecimento, foi determinado, passado e publicado o
presente Edital para os efeitos legais. 09 de julho de 2018. Eu,
Pedro Newton Straus Nogueira, o digitei e eu, Margarida Maria
Cavalcante Tomé, Diretora de Secretaria.
Juízo de Direito da 1ª Juizado Especializado no Combate
Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Dra. Ana Lorena Teixeira Gazzineo - Juíza de Direito Titular
Dra. Margarida Maria Cavalcante Tomé - Diretora de
secretaria
Processo: 0204222-86.2017.8.04.0020
Autor: Ministério Público do Estado do Amazonas
Réu: RODRIGO RIBEIRO ALMEIDA
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, com prazo de 60 (sessenta) dias,
especialmente o indiciado adiante identificado, que neste
1ºJuizado Especializado no Combate à Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher, localizado no Fórum Azarias Menescal de
Vasconcelos, à Av. Autaz Mirim, s/n – Jorge Teixeira, foi sentenciado
RODRIGO RIBEIRO ALMEIDA, decretando “[...]Ante o exposto,
considerando as razões a cima expendidas e a insuficiência das
provas produzidas, julgo, por sentença, improcedente a denúncia
oferecida em desfavor do acusado e, em consequência, o absolvo,
com fulcro no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.”.
Pelo que em razão de se encontrar em lugar incerto e não sabido,
fica através deste INTIMADO DA SENTENÇA. E para que não
alegue no futuro, desconhecimento, foi determinado, passado e
publicado o presente Edital para os efeitos legais. 09 de julho de
2018. Eu, Pedro Newton Straus Nogueira, o digitei e eu, Margarida
Maria Cavalcante Tomé, Diretora de Secretaria.
Juízo de Direito da 1ª Juizado Especializado no Combate
Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Dra. Ana Lorena Teixeira Gazzineo - Juíza de Direito Titular
Dra. Margarida Maria Cavalcante Tomé - Diretora de
secretaria
Processo: 0201254-87.2016.8.04.0030
Autor: Ministério Público do Estado do Amazonas
Réu: FELIPE SILVA DOS SANTOS
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, com prazo de 60 (sessenta) dias,
especialmente o indiciado adiante identificado, que neste 1ºJuizado
Especializado no Combate à Violência Doméstica e Familiar contra
a Mulher, localizado no Fórum Azarias Menescal de Vasconcelos, à
Av. Autaz Mirim, s/n – Jorge Teixeira, foi sentenciado FELIPE SILVA
DOS SANTOS, decretando “[...]Ante o exposto, considerando as
razões a cima expendidas e a insuficiência das provas produzidas,
julgo, por sentença, improcedente a denúncia oferecida em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º