Disponibilização: terça-feira, 10 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
HIDRÔMETRO UTILIZADO. COBRANÇA ILEGÍTIMA. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS
SEUS
PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.”
(TJ-DF
- ACJ:
20140111315704 DF 0131570-52.2014.8.07.0001, Relator: FLÁVIO
FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento:
27/01/2015, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE :
04/02/2015 . Pág.: 326)” Ora, tenho como certo que a concessionária
do serviço essencial operou com falha ao imputar valores aos
Autores com base em impressão técnica unilateralmente elaborada,
aspecto de inarredável defeito nos serviços a ser cargo que
guarnece a presente demanda, haja vista que a presunção dos
atos da empresa fornecedora do serviço essencial não é absoluta.
Não houve, pela Autora, o pedido de condenação em danos morais.
Parte dispositiva Ex positis, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA
para, após CONFIRMAR a liminar de fls. 51 a 53, DECLARAR a
inexigibilidade do débito relativo ao período de 10/2017 a 01/2018
(tabela de fls. 90), recaído sobre a unidade consumidora 0440434-3.
Finalmente, julgo extinta a demanda proferindo sentença com
resolução do mérito, de conformidade com o que dita o artigo 487,
inciso I, do Digesto Processual Civil. Condeno o Réu ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios fixados estes em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (aquele que
deixou de ser pago pela Autora, nos termos da declaração de
inexigibilidade), devidamente atualizado, de conformidade com o
que apregoa o artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil,
considerando o local em que prestado o serviço advocatício, o grau
de zelo do profissional, a natureza e a relevância da causa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se os patronos e Cumpra-se.
ADV: RICARDO VIEIRA RODRIGUES (OAB 8801/AM), ADV:
RODOLFO MEIRA ROESSING (OAB 12719/PA) - Processo
0606796-79.2014.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível Seguro - REQUERENTE: MARIVALDO PORTO MONTEIRO
- REQUERIDO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S/A - Vistos e examinados após retorno de licença médica,
tal o certificado pela Secretaria às fls. 219. Trata-se de demanda
de Cobrança pelo procedimento ordiário aviada por MARIVALDO
PORTO MONTEIRO em face de Seguradora Líder dos Consórcios
do Seguro DPVAT S/A. Decisão interlocutória (fls. 197 e 198) que
deferiu a prova pericial ao Autor, bem como os honorários periciais
e intimou Autor e Réu para oferecimento de quesitos e indicação
de assistentes técnicos.
ADV: CAROLINE DA SILVA BRAZ DE OLIVEIRA (OAB
4846/AM), ADV: PHÂMARA DE SOUZA SICSÚ (OAB 6334/
AM) - Processo 0610733-58.2018.8.04.0001 - Monitória - Nota
Promissória - REQUERENTE: Erika Colares da Silva - Vistos e
examinados. A Autora Erika Colares da Silva, ingressou perante
este Juízo com a demanda Monitória contra Adson Printes de
Castro em decorrência do descumprimento da obrigação firmada
a partir de emissão de nota promissória. Relata a Autora que foram
emitidas 4 (quatro) notas promissórias no valor de R$ 1.500,00
(um mil e quinhentos reais), de modo que o requerido pagou
somente a quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
restando ainda o valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos
reais) a serem pagos, que conforme planilha atualizada resultou
no montante de R$ 8.165,60 (oito mil cento e sessenta e cinco
reais e sessenta centavos). Esta Julgadora admitiu a petição
inicial Monitória, porquanto a documentação que a instrua tenha
o condão de comprovar a existência do crédito estreme de
dúvidas e sua liquidez, em preenchimento ao requisito da prova
escrita legalmente exigida, sob a ótica do juízo de probabilidade
do direito alegado, daí o comando de pagamento dirigido ao Réu
que, regularmente citado mediante Carta Precatória devidamente
cumprida (fls. 76-77), não realizou o pagamento no prazo de 15
(quinze), tampouco se manifestou a respeito da demanda contra si
proposta., conforme certificado (fls. 89) É o breve relatório. Decido.
A pretensão monitória foi deduzida pelo Autor em válido estofo
material associado ao artigo 700, da Lei do Rito Civil contra Réu
capaz, a quem se dirigiu o chamamento citatório de pagamento
por cognição sumária a cargo deste órgão julgador que apurou a
evidência do direito vindicado. “Para viabilizar a ação monitória,
a prova escrita deve ser suficiente em si mesma, não sendo
hábil a tal fim o mero começo de prova escrita” (REsp 180.515/
SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, DJ de
Manaus, Ano XII - Edição 2753
171
12/4/1999). Pois bem, transcorrido o prazo de que trata o artigo
701, do Código de Processo Civil - 15 dias -, sem que o Réu
haja ultimado o pagamento da dívida ou interposto embargos à
presente ação monitória, DECRETO sua revelia, de conformidade
com o que dita o artigo 344, combinado com o artigo 701, § 2°
da Lei do Rito Civil. A não oposição de embargos acarreta a
constituição de pleno direito do título executivo judicial e a indene
transformação do comando monitório inicial de pagamento em
mandado executivo. A inércia do Réu, que deixou transcorrer in
albis o período para pagamento e para a oferta de sua resistência
à demanda Monitória tem o condão de converter a ordem de
pagamento em título executivo judicial de pleno direito. Parte
dispositiva Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
do Autor, reconhecendo-lhe o direito ao crédito representado pelo
valor de R$ 8.165, 60 (oito mil cento e sessenta e cinco reais e
sessenta centavos)., a ser exigido do Réu que, regularmente citado
prostrou-se inerte quanto ao pagamento e à oferta de embargos.
CONVERTO o comando inicial de pagamento em mandado
executivo, com fundamento no artigo 701, § 2°, do Código de
Processo Civil, incidindo-se correção monetária oficial (INPC)
e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida, nos
termos do que apregoa o artigo 240, da Lei do Rito Civil. JULGO
EXTINTA a demanda por sentença, tal o que dita o artigo 316, da
Lei do Rito Civil. DETERMINO a expedição do mandado executivo
em desfavor do Réu para que satisfaça o crédito líquido, certo
exigível, desde que o Autor, agora na qualidade de Exequente da
demanda monitória em fase de cumprimento, realize, em 5 dias, o
pagamento das diligências do oficial de justiça, de conformidade
com o Provimento n. 250 - CGJ/AM, de 26/06/15. Observe-se ao
Réu, quando da expedição do mandado intimatório de execução do
título judicial que, em 15 (quinze) dias deverá ultimar o pagamento
voluntário do valor supramencionado sob pena de incidência da
multa de 10% (dez por cento) sobre a dívida líquida, certa e exigível
que lhe foi reconhecida em desfavor, na forma como estatuído no
artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil. Fixo, desde já os
honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução para
a fase de cumprimento da sentença que se dá com o transcurso
do prazo de cumprimento voluntário da obrigação. É a dicção da
Súmula 517, do STJ. CONDENO o Réu ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios (princípio da causalidade),
que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com sustentáculo
no que dita o artigo 85, § 2°, incisos I, II, III e IV da Lei do Rito Civil,
atendendo ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do
serviço, a natureza e relevância da causa. Publique-se. Registrese. Intime-se e Cumpra-se.
ADV: HIRAN LEÃO DUARTE (OAB 10422/CE) - Processo
0613186-89.2019.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Gmac S.
A - Vistos e examinados. Trata-se de demanda de busca e
apreensão manejada por Banco Gmac S. A, em virtude de
inadimplemento do contrato de financiamento do veículo automotor
pela Maria de Jesus dos Santos Santana. Recebida a inicial por
esta Julgadora (fls. 18 a 20), ordenou-se a citação do Réu para que
purgasse a mora, ou oferecesse contestação, desde que o Autor
realizasse o recolhimento das despesas atinentes à diligência do
oficial de justiça. Decisão Interlocutória (fls.42) indeferindo o pedido
de conversão da ação de busca e apreensão em execução, em
virtude da parte Autora não exaurir as providências para encontrar
o veículo com cláusula de alienação fiduciária, e no mesmo ato
determinou que no prazo de 05 (cinco) dias a Autora adotasse as
providências para prosseguimento da demanda, sob pena de
extinção da ação. Regularmente intimado através de seu causídico
(fls. 44) deixou escoar o prazo legal do ato, sem apresentar
qualquer manifestação, conforme certidão (fls. 45). Por seguinte, a
destempo protocolou petição intempestiva pugnando pela
suspensão do processo para fins de tentativa de localizar o
devedor. Nesse sentido, a inércia do autor dentro do prazo
legalmente estipulado, e o pedido intempestivo são razões
suficientes e que bem ancora o reconhecimento de que houve
violação ao princípio da cooperação acolhido no artigo 6º, do CPC.
É o relatório. Decido. Indefiro o pedido de suspensão do feito
formulado pelo Autor (fl. 46), isto porque além de ser realizado a
destempo, não se ancora em qualquer das hipóteses legais
autorizativas, de conformidade com o que dita o artigo 313, da Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º