Disponibilização: quinta-feira, 9 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
a validade da desistência. Providencie-se o encerramento do feito
no sistema SAJ - 2.º grau. Intime-se. Cumpra-se.”. AE
Ficam as partes intimadas da Decisão proferida pelo Exmo.
Sr. Des. Paulo César Caminha e Lima, relator dos autos virtuais
de Apelação Cível nº 0643929-53.2017.8.04.0001 - Manaus/Am,
em que é Apelante: Terezinha Mariana Jesus Silva. (Advogado:
Dr. Pablo de Paula Lima 9482/AM). Apelado: Hsbc Finance Brasil
S/A – Banco Múltiplo. (Advogado: Dra. Karina de Almeida Batistucii
685/AM). DECISÃO: “Diante do exposto, com fundamento no art.
932, III, do CPC, não conheço do recurso. Ato contínuo, majoro
os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da causa (art.
85, §11, do CPC), ressaltando a suspensão da exigibilidade da
condenação por força do deferimento, à Apelante, dos benefícios
da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). À Secretaria para as
providências cabíveis. Cumpra-se.”. AE
Ficam as partes intimadas da Decisão proferida pelo Exmo.
Sr. Des. Paulo César Caminha e Lima, relator dos autos virtuais
de Apelação Cível nº 0622194-27.2018.8.04.0001 - Manaus/Am,
em que é Apelante: Etelvina Gomes de Souza. (Advogado: Dr.
Vivian Maria de Sena Cunha e Lima 9253/AM, José Sonilson da
Silva Maués 11209/AM). Apelado: Serpros Fundo Multipatrocinado.
(Advogado: Dr. Cristiane de Castro Fonseca da Cunha 162606/
RJ, Cristiane de Castro Fonseca da Cunha 45861/DF). DECISÃO:
“Diante do exposto, tendo em vista que a presente apelação trata
apenas de questões fáticas, sem apresentar motivo de força maior
apto a justificar o conhecimento de tais fatos apenas em sede
recursal, entendo haver inovação recursal, motivo pelo qual não
conheço do Recurso de Apelação, com fundamento no art. 932,
III, do CPC. Além disso, defiro o pedido de gratuidade da justiça
formulada pela apelante, observado que o benefício deferido se
limita a justificar a ausência do preparo recursal, sem afetar as
condenações em custas e honorários sucumbenciais definidas
em primeira instância. À Secretaria para as providências cabíveis.
Cumpra-se.”. AE
Ficam as partes intimadas da Decisão proferida pelo Exmo. Sr.
Des. Paulo César Caminha e Lima, relator dos autos virtuais de
Agravo de Instrumento nº 4005912-58.2019.8.04.0000 - Manaus/
Am, em que é Agravante: Amazonas Distribuidora de Energia
S/A. (Advogado: Dr. Cristiane Mendes Furlin 6970/AM). Agravado:
Djalma de Souza Castelo Branco. DECISÃO: “Dispositivo Assim,
nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil,
reputo prejudicado o recurso em razão da perda superveniente do
objeto. Transcorrido o prazo legal sem a interposição de Agravo
Interno, executem-se os procedimentos de praxe para baixa e
encerramento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 17 de
dezembro de 2019. Des. PAULO LIMA R E L A T O R (assinatura
eletrônica)”. AE
Ficam as partes intimadas da Decisão proferida pelo Exmo. Sr.
Des. Paulo César Caminha e Lima, relator dos autos virtuais de
Agravo de Instrumento nº 4005529-80.2019.8.04.0000 - Manaus/
Am, em que é Agravante: Ivanete de Souza Alves. (Advogado:
Dr. Felipe Lopes Paulo 13796/AM). Agravado: Paula Natasha da
Silva. DECISÃO: “A agravante informou a desistência do recurso,
nos termos do petitório de fls. 30, notadamente porque a agravada
procedeu à desocupação voluntária do imóvel, sendo este o objeto
da demanda recursal.Portanto e consoante dispõe o Código de
Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a
anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso
(art. 998 do CPC/15). Frise-se que o patrono ostenta poderes para
tanto (fls. 08). Dessa forma, declaro a validade da desistência.
Providencie-se o encerramento do feito no sistema SAJ - 2.º grau.
Intime-se. Cumpra-se.”. AE
De ordem do Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira
Júnior, Relator dos autos dos autos eletrônico Embargos de
Manaus, Ano XII - Edição 2763
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Declaração Cível nº 0009306-15.2017.8.04.0000 - Manaus em
que é Embargante: Petroleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS.
(Advogado:César Augusto de Pinho Pereira 17712/BA) e
Embargado: Autcom Engenharia Ltda. (Advogado: Carolina
Augusta Martins 9989/AM). Fica INTIMADO, o embargado na
pessoa de seu Advogado Dr. Carolina Augusta Martins (9989/AM)
para apresentação das contrarrazões aos Embargos de Declaração
no prazo legal. AE
De ordem do Exmo. Sr. Des. Paulo César Caminha e Lima,
Relator dos autos dos autos eletrônico Embargos de Declaração
Cível nº 0006957-68.2019.8.04.0000 - Manaus em que é
Embargante: Sonja da Silveira Mendonça (Advogado: Dr. Frederico
Moraes Bracher 7311/AM) e Embargado: Condominio Residencial
Monte Líbano (Advogado: Dr. Antonio José Oliva Veloso 6339/AM)
fica INTIMADO o EMBARGANTE, na pessoa de seu Advogado Dr.
Frederico Moraes Bracher 7311/AM. “Com fundamento no art. 10 do
CPC, determino a intimação de Embargante para que se manifeste
acerca das questões preliminares suscitadas nas contrarrazões
(quais sejam, inadmissibilidade por inobservância das hipóteses
de cabimento e por prática de ato impeditivo do direito de recorrer).
À Secretaria para as providências cabíveis. Cumpra-se.”. AE
De ordem do Exmo. Sr. Des. Paulo César Caminha e Lima,
Relator dos autos dos autos eletrônico Apelação Cível nº 062882033.2016.8.04.0001 - Manaus em que é Apelante: Meglen Cristina
Valau da Silva, Patri Onze Empreendimentos Imobiliários Ltda e
Rossieli Soares da Silva (Advogado: Dr. Keyth Yara Pontes Pina
3467/AM, Rafael Fernando Tiesca Maciel 7187/AM e Apelado:
Rossieli Soares da Silva (Advogado: Dr. Rafael Fernando Tiesca
Maciel 7187/AM, Rafael Fernando Tiesca Maciel Chitto 9265/AM,
Keyth Yara Pontes Pina 3467/AM) fica INTIMADO o APELANTE,
na pessoa de seu Advogado Dr. Rafael Fernando Tiesca Maciel
Chitto 9265/AM. “Acolho a promoção ministerial de fls. 411-412,
razão pela qual determino a intimação do Autor (Rossieli Soares
da Silva) para que apresente, em 15 (quinze) dias, contrarrazões
ao Recurso de fls. 127-135. À Secretaria para as providências
cabíveis. Cumpra-se.”. AE
De ordem do Exmo. Sr. Des. Paulo César Caminha e Lima,
Relator dos autos dos autos eletrônico Agravo de Instrumento nº
4006290-14.2019.8.04.0000 - Boca do Acre em que é Agravante:
Ailton Silva de Lima, Alexandro Souza da Silva, Antonio da Costa
Seixas, Antonio de Almeida Bezerra, Denilson Condes Brito, Diane
de Souza da Silva Apurinâ, Francisco Cesar de Souza Santos,
Francisco Gleilson de Soiza Santos, Francisco Jovane Oliveira de
Souza,, José Simião da Silva Filho, Leonaldo de Jesus da Silva,
Loana Silva de Souza Apurinã, Maria Alves dos Santos Apurinã,
Maria Antonia da Silva Apurinâ, Paulo Pinheiro, Sergio Pereira
de Almeida e Willian Oliveira de Souza (Advogado: Dr. João
Estephan Amorin Barbary 2597/AC) e Agravado: Francisco Telles
Neto (Advogado: Dr. Roberto Barreto de Almeida 3344A/AC) ficam
INTIMADOS os AGRAVANTES, na pessoa de seu Advogado Dr.
João Estephan Amorin Barbary 2597/AC. “Com base no art. 10
do CPC, determino a intimação dos agravantes, por intermédio
de seu advogado constituído, para que se manifestem, no prazo
de 5 (cinco) dias úteis (arts. 218 e 219 do CPC), a respeito do
cabimento do recurso, levando-se em conta que a decisão exarada
nos autos originários (81.1), aparentemente, não possui conteúdo
decisório quanto ao pedido liminar, nada mais tendo feito que
determinar a expedição de novo mandado de reintegração, por
força de pronunciamento judicial ocorrido há bastante tempo,
tendo os requeridos, tidos por invasores, sido dele cientificados,
na oportunidade, quando do cumprimento da primeira ordem
reintegratória. À Secretaria para as providências cabíveis. Cumprase.”. AE
De ordem do Exmo. Sr. Des. Paulo César Caminha e Lima,
Relator dos autos dos autos eletrônico Agravo de Instrumento nº
4005498-60.2019.8.04.0000 - Manaus em que é Agravante: Banco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º