Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
de penhora de numerário e de veículos automotores terrestres
por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, a teor dos
artigos 835, I e IV, e 854, ambos do Código de Processo Civil;
Vindo informação positiva, lavre-se o termo de penhora com
a transferência do valor em conta à disposição deste Juízo no
caso de numerário bloqueado, intimando-se o(s) executado(s),
mediante AR e/ou oficial de justiça (acaso o endereço não seja
atendido pelo serviço de correios), para fins de ciência e de
manifestação no prazo de 05(cinco) dias a teor do artigo 854, §
3º, do Código de Processo Civil; Em não havendo o pagamento
pelo executado e/ou vindo informação negativa junto aos sistemas
cadastrais, proceda o oficial de justiça, munido da segunda via
do mandado de citação, à penhora, avaliação e arresto lavrando
o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade,
o(s) executado(s) (art. 829, § 1 º, Código de Processo Civil) ; O
oficial de justiça, não encontrando o(s) executado(s) para citálo(s), arrastar-lhe-á tantos bens quantos sejam necessários para
garantir a execução, devendo, ainda, nos 10(dez) dias seguintes
à efetivação do arresto, procurar o mesmo duas vezes em dias
distintos, de tudo certificando nos autos, e, havendo suspeita
de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando-se
pormenorizadamente o ocorrido, conforme prescreve o artigo 830
do Código de Processo Civil; Desde logo, com fulcro no artigo
827 do Código de Processo Civil, arbitro honorários advocatícios
em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, salvo se houver
ajuizamento de embargos, podendo ser tal verba honorária reduzida
pela metade em caso de pagamento do débito; Deverá constar
do mandado: A) A advertência de que, aperfeiçoada a citação e
transcorrido o prazo para pagamento, o arresto converter-se-á em
penhora independentemente de termo (art. 830, § 3º, Código de
Processo Civil); e B) A possibilidade de que o(s) executado(s) se
valha(m) do disposto no artigo 916 do Código de Processo Civil,
cujos termos deverão constar do mandado; Autorizo o oficial de
justiça a proceder na forma do artigo 212, § 2º, do Código de
Processo Civil; e Deverá constar da carta referência ao disposto
no artigo 914, § 2º, do Código de Processo Civil e seguindo-se o
entendimento da Súmula 46 do Superior Tribunal de Justiça (“Na
execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no
juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou
defeitos de penhora, avaliação ou alienação de bens”). Intimese, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio
de seus procuradores, para proceder ao custeio dos mandados e
da carta precatória e das demais diligências necessárias no prazo
de 15(quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento do ato. À
Secretaria para as diligências devidas. Publique-se. Cumpra-se.
Coari, 14 de Abril de 2020. Fabio Lopes Alfaia Juiz de Direito
PROCESSO: 0000334-02.2017.8.04.3801 – VARA: CIVIL
– CLASSE: ARRESTO – ASSUNTO: LIMINAR – PARTES:
REQUERENTE: EDSON DA SILVA DOS SANTOS.ADV: OAB
1621N-AM - EDSON DA SILVA DOS SANTOS – REQUERIDO:
GILVANA CARVALHO DOS SANTOS. ADV: OAB 5423N-AM LINO RODRIGUES PESSOA NETO (25.1) - Vistos. Considerando
que este feito se encontra paralisado sem qualquer manifestação
pela parte autora, intime-se a mesma, mediante forma eletrônica
e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador (acaso o
tenha constituído), ou mediante AR ou mediante oficial de justiça
acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios, ou,
acaso tenham falhado as tentativas acima referidas, mediante
edital, com prazo de 30(trinta) dias, respectivamente, para fins
de manifestar, no prazo de 05(cinco) dias úteis, seu interesse
ou não no prosseguimento deste feito, sob pena de extinção do
mesmo sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, II e § 1°,
do Código de Processo Civil, bem como a adite no que couber
considerando a vigência da Lei n. 13.105/2015 – Novo Código de
Processo Civil. Acaso se apresentem na condição de autores em
substituição processual e/ou assistência jurídica gratuita, dê-se
ciência aos representantes do Ministério Público e da Defensoria
Pública, avocando-se os autos decorrido o prazo de 10(dez) dias
úteis. Em sendo o caso (art. 178, Código de Processo Civil), dê-se
vista ao representante do Ministério Público, avocando-se os autos
decorrido o prazo de 30(trinta) dias úteis. Decorrido o prazo acima,
em vindo resposta positiva, cumpram-se os termos da decisão/
despacho anterior com as cautelas de praxe em sendo o caso. Em
vindo resposta negativa e/ou não se manifestando a parte, após o
Manaus, Ano XII - Edição 2828
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prazo para manifestação ministerial em sendo o caso voltem-me
conclusos para sentença. Publique-se. Cumpra-se. Coari, 14 de
Abril de 2020. Fábio Lopes Alfaia Juiz de Direito
PROCESSO: 0001624-60.2014.8.04.3800 – VARA: CIVIL –
CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL – ASSUNTO: INADIMPLEMENTO
– PARTES: EXEQUENTE: IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEI.
ADV: (PROCURADOR) OAB 5980N-AM - DANIEL IBIAPINA
ALVES – EXECUTADO: CARLOS ALBERTO MARTINS
MONTEIRO (31.1) - Vistos. Considerando que este feito se
encontra paralisado sem qualquer manifestação pela parte autora,
intime-se a mesma, mediante forma eletrônica e/ou publicação
oficial e por meio de seu procurador (acaso o tenha constituído), ou
mediante AR ou mediante oficial de justiça acaso o endereço não
seja atendido pelo serviço de correios, ou, acaso tenham falhado
as tentativas acima referidas, mediante edital, com prazo de
30(trinta) dias, respectivamente, para fins de manifestar, no prazo
de 05(cinco) dias úteis, seu interesse ou não no prosseguimento
deste feito, sob pena de extinção do mesmo sem resolução do
mérito, a teor do artigo 485, II e § 1°, do Código de Processo
Civil, bem como a adite no que couber considerando a vigência
da Lei n. 13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil. Acaso se
apresentem na condição de autores em substituição processual e/
ou assistência jurídica gratuita, dê-se ciência aos representantes
do Ministério Público e da Defensoria Pública, avocando-se os
autos decorrido o prazo de 10(dez) dias úteis. Em sendo o caso
(art. 178, Código de Processo Civil), dê-se vista ao representante
do Ministério Público, avocando-se os autos decorrido o prazo de
30(trinta) dias úteis. Decorrido o prazo acima, em vindo resposta
positiva, cumpram-se os termos da decisão/despacho anterior com
as cautelas de praxe em sendo o caso. Em vindo resposta negativa
e/ou não se manifestando a parte, após o prazo para manifestação
ministerial em sendo o caso voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se. Coari, 14 de Abril de 2020. Fábio Lopes Alfaia Juiz
de Direito
PROCESSO: 0000591-90.2018.8.04.3801 – VARA: CIVIL –
CLASSE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
– ASSUNTO: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PARTES: AUTOR:
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA
LTDA. ADV: OAB 336A-AM - ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA /
OAB 566N-AM - CELSO MARCON – REU: JHONATAS ALMEIDA
DA SILVA (27.1) - Vistos. Defiro o pedido constante do evento
retro. Intime-se o requerido para informar o paradeiro do bem,
no prazo de 15 (quinze) dias. Proceda a Secretaria à consulta e
bloqueio de veículos automotores pelo sistema RENAJUD. Vindo
informação positiva, lavre-se o termo de penhora com o depósito
do valor em conta à disposição deste Juízo. Em vindo informação
negativa, intime-se a parte exequente, mediante AR, para indicar
bens passíveis de constrição e a forma de localizá-los no prazo
de 05(cinco) dias, sob pena de extinção deste feito. Publique-se.
Cumpra-se. Coari, 14 de Abril de 2020. Fábio Lopes Alfaia Juiz
de Direito
PROCESSO: 0003025-94.2014.8.04.3800 – VARA: CIVIL
– CLASSE:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – ASSUNTO:
INADIMPLEMENTO – PARTES: AUTOR: MARINILZA TAVEIRA
CORDOVIL. ADV: OAB 910N-AM - LUIZ OTÁVIO VERÇOSA
CHÃ – REU: MUNICÍPIO DE COARI. ADV: (PROCURADOR)
OAB 11723N-AM - LAURA MACEDO COELHO (48.1) - Vistos.
Proceda a Secretaria alteração da denominação deste feito
para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Tendo em vista a
petição constante do evento retro, instaure-se fase processual
de cumprimento de sentença em face de fazenda pública (art.
534 e seguintes, Código de Processo Civil), modificando-se a
denominação deste feito. Dê-se vista, mediante remessa digital
dos autos acaso se encontre regularmente cadastrado no sistema
PROJUDI e/ou mediante oficial de justiça, ao Ente Público Municipal
Executado, por meio de sua procuradoria e/ou prefeito municipal
(art. 75, III, Código de Processo Civil), para oferecer impugnação
no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de expedição imediata de
precatório requisitório da dívida exequenda em seu desfavor, a teor
do artigo 535, § 3°, do Código de Processo Civil, do artigo 1º-B
da Lei Federal n. 9.494/1997 e do artigo 100 da Constituição da
República. Publique-se. Cumpra-se. Coari, 14 de Abril de 2020.
Fábio Lopes Alfaia Juiz de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º