Disponibilização: sexta-feira, 6 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIII - Edição 2964
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a realização de audiência de Conciliação. O referido é verdade. Dou fé.
ADV: ROBERGES JÚNIOR DE LIMA (OAB 27856-A/PA) - Processo 0744704-71.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: Messias da Costa Silva - De ordem, verifico que não
foi juntado comprovante de residência adequado (ilegível, boleto bancário ou declaração própria de residência) ou o mesmo encontra-se
em desconformidade com a Portaria n. 001/2012-CGJECC, in vebis: Art. 1º - DETERMINAR que as petições ajuizadas no sistema dos
Juizados Especiais, venham de logo, acompanhada com os documentos indispensáveis a sua propositura, tais como: a) Identidade,
CPF e comprovante de residência, com data recente (no máximo 06 meses), da parte requerente; b) Na hipótese de comprovante de
residência ser de terceiro, deverá ser apresentado declaração deste, afirmando ser também o domicílio do requerente, bem como a
cópia da identidade do declarante. Desse modo, INTIMO A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir a irregularidade
apontada, apresentando o documento de residência, em conformidade com referida Portaria, sob pena de indeferimento da inicial.
ADV: CARLOS GUSTAVO LIMA FERNANDES (OAB 1043A/SE) - Processo 0744735-91.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: Sandra Rodrigues Viana - De ordem, fica designado
o dia 18/08/2021 às 09:45h para a realização de audiência de Conciliação. O referido é verdade. Dou fé.
ADV: CARLOS GUSTAVO LIMA FERNANDES (OAB 1043A/SE) - Processo 0744991-34.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: Francis Cortes Silva - De ordem, fica designado o
dia 18/08/2021 às 10:30h para a realização de audiência de Conciliação. O referido é verdade. Dou fé.
ADV: RICARDO DE OLIVEIRA CABRAL (OAB 7130/AM) - Processo 0745069-28.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Práticas Abusivas - REQUERENTE: Auricea Maria Teixeira de Queiroz - Trata-se de demanda com tutela provisória de
urgência. Da narrativa dos fatos e dos documentos que instruem o pedido, a princípio, não vislumbro a probabilidade do direito alegado
pela parte autora, requisito essencial para a concessão da medida em caráter antecipatório, em conformidade com o disposto no art. 300
do CPC. Outrossim, ressalto ainda que em confronto com as alegações da parte autora na exordial, os documentos apresentados não
são suficientes para o deferimento da medida pleiteada, vez que a parte autora não juntou nenhum documento de ameaça de suspensão
do serviço, sendo necessário aguardar análise do mérito com maior dilação probatória nos autos. Ademais, pondero que a espera
pelo provimento jurisdicional não comprometerá a realização imediata ou futura do direito, sendo o suposto dano alegado reparável ou
podendo ser reparado no futuro. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Audiência de conciliação designada para o dia
18/05/2021 às 10:45h. Cite-se e intime-se.
ADV: SÉRGIO PHILIPPE PINHEIRO EGUCHI (OAB 14468/AM) - Processo 0745088-34.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Repetição de indébito - REQUERENTE: Sérgio Philippe Pinheiro Eguchi - Trata-se de demanda com tutela provisória de
urgência. Da narrativa dos fatos e dos documentos que instruem o pedido, a princípio, não vislumbro a probabilidade do direito alegado
pela parte autora, requisito essencial para a concessão da medida em caráter antecipatório, em conformidade com o disposto no art. 300
do CPC. Outrossim, ressalto ainda que em confronto com as alegações da parte autora na exordial, os documentos apresentados não
são suficientes para o deferimento da medida pleiteada, vez que não é possível verificar de plano a suposta ilegalidade do desconto das
tarifas bancárias, sendo necessário aguardar análise do mérito com maior dilação probatória nos autos. Ademais, pondero que a espera
pelo provimento jurisdicional não comprometerá a realização imediata ou futura do direito, sendo o suposto dano alegado reparável ou
podendo ser reparado no futuro. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Audiência de conciliação designada para o dia
19/08/2021 às 08:45h. Cite-se e intime-se.
ADV: PRISCILA NEVES SILVA COSTA (OAB 12879/AM) - Processo 0745123-91.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Práticas Abusivas - REQUERENTE: Raymundo Mahatma Araujo Sobrinho - De ordem, fica designado o dia 30/04/2021 às 11:45h
para a realização de audiência de Conciliação. O referido é verdade. Dou fé.
ADV: MARCOS DINO DA ROCHA MARINHO (OAB 9346/AM) - Processo 0745139-45.2020.8.04.0001 - Tutela Antecipada
Antecedente - Liminar - REQUERENTE: Mayara Cajueiro Araújo - De ordem, verifico que não foi juntado comprovante de residência
adequado (ilegível, boleto bancário ou declaração própria de residência) ou o mesmo encontra-se em desconformidade com a Portaria
n. 001/2012-CGJECC, in vebis: Art. 1º - DETERMINAR que as petições ajuizadas no sistema dos Juizados Especiais, venham de logo,
acompanhada com os documentos indispensáveis a sua propositura, tais como: a) Identidade, CPF e comprovante de residência, com
data recente (no máximo 06 meses), da parte requerente; b) Na hipótese de comprovante de residência ser de terceiro, deverá ser
apresentado declaração deste, afirmando ser também o domicílio do requerente, bem como a cópia da identidade do declarante. Desse
modo, INTIMO A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir a irregularidade apontada, apresentando o documento de
residência, em conformidade com referida Portaria, sob pena de indeferimento da inicial.
ADV: JOELMIR RICARDO GONÇALVES (OAB 509/AM) - Processo 0745216-54.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Repetição de indébito - REQUERENTE: Julio Cesar da Silva Garcia, Brasileiro, Casado, Gerente Comercial, Po - De ordem, fica
designado o dia 19/08/2021 às 08:00h para a realização de audiência de Conciliação. O referido é verdade. Dou fé.
ADV: ROBERTO CÉSAR DINIZ CABRERA (OAB 6071/AM) - Processo 0745292-78.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Práticas Abusivas - EXEQUENTE: Robertson John Santos da Silva - De ordem, verifico que não foi juntado comprovante
de residência adequado (ilegível, boleto bancário ou declaração própria de residência) ou o mesmo encontra-se em desconformidade
com a Portaria n. 001/2012-CGJECC, in vebis: Art. 1º - DETERMINAR que as petições ajuizadas no sistema dos Juizados Especiais,
venham de logo, acompanhada com os documentos indispensáveis a sua propositura, tais como: a) Identidade, CPF e comprovante
de residência, com data recente (no máximo 06 meses), da parte requerente; b) Na hipótese de comprovante de residência ser de
terceiro, deverá ser apresentado declaração deste, afirmando ser também o domicílio do requerente, bem como a cópia da identidade do
declarante. Desse modo, INTIMO A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir a irregularidade apontada, apresentando
o documento de residência, em conformidade com referida Portaria, sob pena de indeferimento da inicial.
ADAM SMITH RIBEIRO DA SILVA (OAB 10925/AM)
Adelaide Maria de Freitas Camargos RIbeiro (OAB 92554MG)
Aguinaldo Pereira Dias (OAB 7667/AM)
Alan Sampaio Campos (OAB 341543/SP)
Albadilo Silva Carvalho (OAB A1161/AM)
Alberto Simonetti Cabral Neto (OAB 2599/AM)
Aldacy Alves Rozeno (OAB 12877/AM)
Aldo Raphael Mota de Oliveira (OAB 11865/AM)
Aleir Cardoso de Oliveira (OAB A1253/AM)
Alessandro Cristiano da Costa Ribeiro (OAB 14599/PA)
Alessandro Puget Oliva (OAB 11847/PA)
Alexandre Paes Barreto Saraiva (OAB 8838/AM)
Alexandro Magno Ferreira de Araújo (OAB 7983/AM)
Allan Carlos de Azevedo Viana Lima (OAB 8850/AM)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º