Disponibilização: quinta-feira, 10 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIII - Edição 2985
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Processo: 0000993-40.2019.8.04.3801 - Apelação Cível, 1ª Vara de Coari; Apelante: Município de Coari/am; Advogada: Laura
Macedo Coelho (OAB: 11723/AM); Apelado: Francisco Maciel de Souza Filho; Advogado: Vanderson Andrew Torres de Oliveira (OAB:
10179/AM); Presidente: Joana dos Santos Meirelles. Relator: Anselmo Chíxaro. EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBA
REMUNERATÓRIA VENCIDA E NÃO PAGA. DANO MORAL VERIFICADO. COMPENSAÇÃO ARBITRADA EM VALOR RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.- O não pagamento de salários/verbas remuneratórias claramente
compromete a regularidade das obrigações do servidor, sem falar seu sustento e de sua família, quando houver, criando estado de
permanente apreensão, que, por óbvio, importa em abalo, angústia e à credibilidade da relação de trabalho. Ao meu sentir, esse
estado de angústia se configura sempre que se verifica o não pagamento dos valores devidos ao servidor - damnum in re ipsa, que
se consuma pela simples ocorrência do fato.- O valor arbitrado a título de compensação por dano moral não se revela excessivo,
mas consentâneo com os propósitos de seu arbitramento, sejam eles, a mitigação do sofrimento experimentado pela parte, o caráter
pedagógico e a moderação necessária a impedir a ocorrência de enriquecimento sem causa. E, encontra-se em consonância com o valor
arbitrado por este E. Tribunal de Justiça.- Sentença mantida. - Recurso de apelação conhecido, mas desprovido. DECISÃO: “EMENTA:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBA REMUNERATÓRIA VENCIDA E NÃO PAGA. DANO MORAL VERIFICADO. COMPENSAÇÃO
ARBITRADA EM VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O não pagamento de
salários/verbas remuneratórias claramente compromete a regularidade das obrigações do servidor, sem falar seu sustento e de sua
família, quando houver, criando estado de permanente apreensão, que, por óbvio, importa em abalo, angústia e à credibilidade da
relação de trabalho. Ao meu sentir, esse estado de angústia se configura sempre que se verifica o não pagamento dos valores devidos
ao servidor - damnum in re ipsa, que se consuma pela simples ocorrência do fato. - O valor arbitrado a título de compensação por
dano moral não se revela excessivo, mas consentâneo com os propósitos de seu arbitramento, sejam eles, a mitigação do sofrimento
experimentado pela parte, o caráter pedagógico e a moderação necessária a impedir a ocorrência de enriquecimento sem causa.
E, encontra-se em consonância com o valor arbitrado por este E. Tribunal de Justiça. - Sentença mantida. - Recurso de apelação
conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0000993-40.2019.8.04.3801,
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Amazonas, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto
do relator, que acompanha o presente julgado, dele fazendo parte integrante. “. Sessão: 30 de novembro de 2020. el
Processo: 0003397-84.2020.8.04.0000 - Embargos de Declaração Cível, 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho; Embargante:
Alan Trindade da Silva; Advogada: Jennifer Guimarães da Silva (OAB: 13314/AM); Advogada: Jéssica Santana Magnani (OAB: 10343/AM);
Advogado: David Cunha Novoa (OAB: 10777/AM); Advogada: Marina Rezende Lopes (OAB: 12153/AM); Advogado: Juliana Trindade da
Silva (OAB: 13687/AM); Embargante: Manuel Antônio da Trindade; Advogada: Jennifer Guimarães da Silva (OAB: 13314/AM); Advogada:
Jéssica Santana Magnani (OAB: 10343/AM); Advogado: David Cunha Novoa (OAB: 10777/AM); Advogada: Marina Rezende Lopes (OAB:
12153/AM); Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE); Embargado: Beach Park Hotéis e Turismo S/A; Advogado: Raphael
Ayres de Moura Chaves (OAB: 16077/CE); Advogado: Marcos Antônio Cavalcante Vitorino (OAB: 84327/PR); Presidente: Joana dos
Santos Meirelles. Relator: Joana dos Santos Meirelles. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO IN JUDICANDO. POSSÍVEL JULGAMENTO EXTRA PETITA. IRRESIGNAÇÃO QUE DEVE SER SUSCITADA
EM RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.A teor do art. 1.022, do CPC, somente se mostra cabível o manejo dos Embargos de Declaração para saneamento de
omissões, contradições, obscuridades e/ou erro, não sendo possível o manejo dos aclaratórios unicamente para pretensão revisional do
julgado.A mera irresignação da parte com o resultado do julgado, desprovidas de elementos que caracterizem a hipótese de manejo do
recurso não possibilitam a modificação do acórdão combatido. DECISÃO: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO IN JUDICANDO. POSSÍVEL JULGAMENTO EXTRA PETITA. IRRESIGNAÇÃO QUE DEVE
SER SUSCITADA EM RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A teor do art. 1.022, do CPC, somente se mostra cabível o manejo dos Embargos de Declaração
para saneamento de omissões, contradições, obscuridades e/ou erro, não sendo possível o manejo dos aclaratórios unicamente para
pretensão revisional do julgado. A mera irresignação da parte com o resultado do julgado, desprovidas de elementos que caracterizem
a hipótese de manejo do recurso não possibilitam a modificação do acórdão combatido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio do
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR provimento ao presente Recurso, nos
termos do voto da Relatora. “. Sessão: 30 de novembro de 2020. el
Processo: 0003449-80.2020.8.04.0000 - Embargos de Declaração Cível, Vara de Origem do Processo Não informado;
Embargante: Telefônica Brasil S/A – Vivo; Advogado: Fabiano Robalinho Cavalcanti (OAB: 95237/RJ); Advogado: Caetano Berenguer
(OAB: 135124/RJ); Advogada: Lívia Ikeda (OAB: 163415/RJ); Advogado: Ian Von Niemeyer (OAB: 211103/RJ); Advogado: Eugênio
Figueiredo Pinto de Andrade (OAB: 3424/AM); Embargado: Ministério Público do Estado do Amazonas; Presidente: Joana dos Santos
Meirelles. Relator: Joana dos Santos Meirelles. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
ALEGAÇÃO DE ERRO IN JUDICANDO. POSSÍVEL JULGAMENTO EXTRA PETITA. IRRESIGNAÇÃO QUE DEVE SER SUSCITADA
EM RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.A teor do art. 1.022, do CPC, somente se mostra cabível o manejo dos Embargos de Declaração para saneamento de
omissões, contradições, obscuridades e/ou erro, não sendo possível o manejo dos aclaratórios unicamente para pretensão revisional do
julgado.A mera irresignação da parte com o resultado do julgado, desprovidas de elementos que caracterizem a hipótese de manejo do
recurso não possibilitam a modificação do acórdão combatido.. DECISÃO: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO IN JUDICANDO. POSSÍVEL JULGAMENTO EXTRA PETITA. IRRESIGNAÇÃO QUE DEVE
SER SUSCITADA EM RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A teor do art. 1.022, do CPC, somente se mostra cabível o manejo dos Embargos de Declaração
para saneamento de omissões, contradições, obscuridades e/ou erro, não sendo possível o manejo dos aclaratórios unicamente para
pretensão revisional do julgado. A mera irresignação da parte com o resultado do julgado, desprovidas de elementos que caracterizem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º