Disponibilização: segunda-feira, 3 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIII - Edição 3078
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E MORAIS POR ATRASO NA ENTREGAD O IMÓVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. LICITUDE. ATRASO INJUSTIFICÁVEL E ALÉM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA NA ENTREGA
DAS CHAVES. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 86 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Vencido o prazo de 180
(cento e oitenta) dias estabelecido pelo Juízo Recuperacional, na forma do art. 6º, §4º da Lei 11.101/05, não há que se falar em
sobrestamento no curso do processo; 2. É lícita a cláusula contratual estipulada em contrato de promessa de venda e compra
que prevê o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega da obra; 3. Comprovando a autora que a conclusão
da obra extrapolou o prazo contratualmente previsto, incluindo-se o período de tolerância, não pode ser considerado como mero
dissabor, mas um efetivo abalo suscetível de indenização, diante dos transtornos advindos do descumprimento do acordado; 4.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 5. Sentença
reformada tão somente em relação às custas e aos honorários sucumbenciais; 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0649897-30.2018.8.04.0001, em que são partes
as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer e prover em parte o recurso de
Apelação, nos termos do voto do desembargador relator.”.
Processo: 0650117-28.2018.8.04.0001 - Apelação Cível, 6ª Vara de Família
Apelante
: V. P. de S.
Advogado
: Marco Cesar Souza Pimentel (OAB: 13160/AM)
Apelado
: F. N. de S.
Advogado
: Celso Antônio da Silveira (OAB: 5807/AM)
Relator: Airton Luís Corrêa Gentil. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ DUAS DÉCADAS. INÉRCIA PROLONGADA DA CÔNJUGE. INEXISTÊNCIA
DE RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.1. Embora a repetição, nas razões de apelação, dos argumentos utilizados na petição inicial ou na contestação não
seja a melhor técnica processual, tal circunstância, por si só, não deve conduzir ao não conhecimento daquele recurso. Preliminar
rejeitada;2. Inexistindo o vínculo conjugal entre as partes, no plano fático, há 20 (vinte) anos e não havendo durante este lapso temporal
prova da existência de relação de dependência econômica entre os cônjuges, não se sustenta o pedido de pagamento de pensão
alimentícia postulada pela apelante em face de seu ex-cônjuge. Inteligência do art. 1.694 do Código Civil; precedentes do STJ;3. Recurso
conhecido e desprovido.. DECISÃO: “ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ DUAS DÉCADAS. INÉRCIA PROLONGADA
DA CÔNJUGE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora a repetição, nas razões de apelação, dos argumentos utilizados na petição
inicial ou na contestação não seja a melhor técnica processual, tal circunstância, por si só, não deve conduzir ao não conhecimento
daquele recurso. Preliminar rejeitada; 2. Inexistindo o vínculo conjugal entre as partes, no plano fático, há 20 (vinte) anos e não havendo
durante este lapso temporal prova da existência de relação de dependência econômica entre os cônjuges, não se sustenta o pedido
de pagamento de pensão alimentícia postulada pela apelante em face de seu ex-cônjuge. Inteligência do art. 1.694 do Código Civil;
precedentes do STJ; 3. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº
0650117-28.2018.8.04.0001, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que
compõem a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer e
desprover o recurso de Apelação, nos termos do voto do desembargador relator.”.
Processo: 0650261-65.2019.8.04.0001 - Apelação Cível, 15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Apelante
: Banco Bonsucesso Consignado S.A
Advogado
: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB: 96864/MG)
Apelada
: Rosineide de Melo Gama
Advogado
: Adney Ferreira Gama (OAB: 4170/AM)
Relator: Mirza Telma de Oliveira Cunha. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RECORRÊNCIA NA UTILIZAÇÃO
DO CARTÃO PARA COMPRAS - PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA DO SERVIÇO CONTRATADO - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL
E MATERIAL - PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - SENTENÇA TOTALMENTE REFORMADA.- Esta
Egrégia Terceira Câmara Cível pacificou o entendimento que a utilização do cartão de crédito para compras presume que o
consumidor tinha total discernimento acerca do serviço oferecido pela instituição financeira;- Trazendo o presente entendimento
ao caso sub judice, verifica-se às fls. 97, 99, 101, 103, 108 e 111 que a recorrida realizou diversas compras por meio do cartão
de crédito da apelante em estabelecimentos como “Ragazzo”, “Conde do Pão”, “Alemã Manauara”, entre outros.- Neste contexto,
a despeito de todo o esforço argumentativo da recorrida, não há evidências de que fora ludibriada pelo banco para achar que
estava contratando um empréstimo consignado, pois o comportamento daquela, ao utilizar o cartão de crédito para compras,
deixa clara sua ciência dos serviços contratados.- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.. DECISÃO: “ EMENTA: APELAÇÃO
CÍVEL CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RECORRÊNCIA NA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS
PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA DO SERVIÇO CONTRATADO INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL PRECEDENTES
DESTA EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SENTENÇA TOTALMENTE REFORMADA. - Esta Egrégia Terceira Câmara Cível
pacificou o entendimento que a utilização do cartão de crédito para compras presume que o consumidor tinha total discernimento
acerca do serviço oferecido pela instituição financeira; - Trazendo o presente entendimento ao caso sub judice, verifica-se
às fls. 97, 99, 101, 103, 108 e 111 que a recorrida realizou diversas compras por meio do cartão de crédito da apelante em
estabelecimentos como “Ragazzo”, “Conde do Pão”, “Alemã Manauara”, entre outros. - Neste contexto, a despeito de todo o
esforço argumentativo da recorrida, não há evidências de que fora ludibriada pelo banco para achar que estava contratando um
empréstimo consignado, pois o comportamento daquela, ao utilizar o cartão de crédito para compras, deixa clara sua ciência dos
serviços contratados. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelação
Cível nº 0650261-65.2019.8.04.0001, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto da
Relatora, que passa a integrar o julgado.”.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º