Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3221
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de todas as partes, ocasião em que será realizado pregão virtual, com tolerância máxima de 15 minutos. Em caso de ausência da
parte ou de não fornecimento dos números de telefone, será decretada a revelia (no caso do réu) ou extinto o processo (no caso do
autor), como dispõem os arts. 20 e 51,I, da Lei nº 9.099/95. Aberta a audiência, o conciliador realizará a confirmação de identidade das
partes mediante o envio de documento de identidade com foto juntamente, bem como com uma selfie tirada ao lado do documento
apresentado. Durante a realização do ato deve-se evitar a utilização de linguagem informal. Não serão permitidos envios de documentos
que não sejam os de identificação das partes, sendo vedado ainda envio de vídeos, imagens, animações, devendo o ato conduzir-se
exclusivamente via mensagem de texto. Encerrada a audiência virtual, o grupo no aplicativo whatsapp será excluído. Nos termos do
art.22,§ 2º, da Lei nº 9.099/95, o resultado da tentativa de conciliação será reduzido a termo, sendo anexado aos autos arquivo em PDF
contendo o histórico de conversas do grupo criado para o ato em questão.
ADV: ELIANA FERNANDES DA SILVA SOUZA (OAB 43677/BA) - Processo 0743339-45.2021.8.04.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Cancelamento de vôo - REQUERENTE: Smith Lemos de Andrade - De ordem, considerando o novel parágrafo segundo
do art. 22 da Lei nº 9.099/95, intimem-se as partes para no prazo de 10 dias informarem seus números de telefone celular com Whatsapp
para realização de audiência na modalidade online. Autor(es), Réu(s), bem como advogados e prepostos devem fornecer seus números
para viabilizar o ato. O referido prazo de dez dias é improrrogável, não podendo as partes fornecerem seus números em momento
posterior. Aos dias as 27 de janeiro de 2022, às 11 horas será criado grupo no aplicativo whatsapp contendo os números de todas as
partes, ocasião em que será realizado pregão virtual, com tolerância máxima de 15 minutos. Em caso de ausência da parte ou de não
fornecimento dos números de telefone, será decretada a revelia (no caso do réu) ou extinto o processo (no caso do autor), como dispõem
os arts. 20 e 51,I, da Lei nº 9.099/95. Aberta a audiência, o conciliador realizará a confirmação de identidade das partes mediante o
envio de documento de identidade com foto juntamente, bem como com uma selfie tirada ao lado do documento apresentado. Durante
a realização do ato deve-se evitar a utilização de linguagem informal. Não serão permitidos envios de documentos que não sejam os
de identificação das partes, sendo vedado ainda envio de vídeos, imagens, animações, devendo o ato conduzir-se exclusivamente via
mensagem de texto. Encerrada a audiência virtual, o grupo no aplicativo whatsapp será excluído. Nos termos do art.22,§ 2º, da Lei nº
9.099/95, o resultado da tentativa de conciliação será reduzido a termo, sendo anexado aos autos arquivo em PDF contendo o histórico
de conversas do grupo criado para o ato em questão.
ADV: FRANCISCO CHARLES CUNHA GARCIA JÚNIOR (OAB 4563/AM) - Processo 0743394-93.2021.8.04.0001 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: Willian Paula do Nascimento - De ordem, considerando o novel parágrafo
segundo do art. 22 da Lei nº 9.099/95, intimem-se as partes para no prazo de 10 dias informarem seus números de telefone celular com
Whatsapp para realização de audiência na modalidade online. Autor(es), Réu(s), bem como advogados e prepostos devem fornecer
seus números para viabilizar o ato. O referido prazo de dez dias é improrrogável, não podendo as partes fornecerem seus números
em momento posterior. Aos dias as 27 de janeiro de 2022, às 11 horas será criado grupo no aplicativo whatsapp contendo os números
de todas as partes, ocasião em que será realizado pregão virtual, com tolerância máxima de 15 minutos. Em caso de ausência da
parte ou de não fornecimento dos números de telefone, será decretada a revelia (no caso do réu) ou extinto o processo (no caso do
autor), como dispõem os arts. 20 e 51,I, da Lei nº 9.099/95. Aberta a audiência, o conciliador realizará a confirmação de identidade das
partes mediante o envio de documento de identidade com foto juntamente, bem como com uma selfie tirada ao lado do documento
apresentado. Durante a realização do ato deve-se evitar a utilização de linguagem informal. Não serão permitidos envios de documentos
que não sejam os de identificação das partes, sendo vedado ainda envio de vídeos, imagens, animações, devendo o ato conduzir-se
exclusivamente via mensagem de texto. Encerrada a audiência virtual, o grupo no aplicativo whatsapp será excluído. Nos termos do
art.22,§ 2º, da Lei nº 9.099/95, o resultado da tentativa de conciliação será reduzido a termo, sendo anexado aos autos arquivo em PDF
contendo o histórico de conversas do grupo criado para o ato em questão.
ADV: LUÍS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 8251/AM) - Processo 0743494-48.2021.8.04.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Luiz Carlos Sena de Lima - De ordem, considerando o novel parágrafo
segundo do art. 22 da Lei nº 9.099/95, intimem-se as partes para no prazo de 10 dias informarem seus números de telefone celular com
Whatsapp para realização de audiência na modalidade online. Autor(es), Réu(s), bem como advogados e prepostos devem fornecer
seus números para viabilizar o ato. O referido prazo de dez dias é improrrogável, não podendo as partes fornecerem seus números em
momento posterior. Aos dias as 27 de janeiro de 2022, às 11 horas e 30 minutos será criado grupo no aplicativo whatsapp contendo os
números de todas as partes, ocasião em que será realizado pregão virtual, com tolerância máxima de 15 minutos. Em caso de ausência
da parte ou de não fornecimento dos números de telefone, será decretada a revelia (no caso do réu) ou extinto o processo (no caso
do autor), como dispõem os arts. 20 e 51,I, da Lei nº 9.099/95. Aberta a audiência, o conciliador realizará a confirmação de identidade
das partes mediante o envio de documento de identidade com foto juntamente, bem como com uma selfie tirada ao lado do documento
apresentado. Durante a realização do ato deve-se evitar a utilização de linguagem informal. Não serão permitidos envios de documentos
que não sejam os de identificação das partes, sendo vedado ainda envio de vídeos, imagens, animações, devendo o ato conduzir-se
exclusivamente via mensagem de texto. Encerrada a audiência virtual, o grupo no aplicativo whatsapp será excluído. Nos termos do
art.22,§ 2º, da Lei nº 9.099/95, o resultado da tentativa de conciliação será reduzido a termo, sendo anexado aos autos arquivo em PDF
contendo o histórico de conversas do grupo criado para o ato em questão.
ADV: ESDRA SILVA DOS SANTOS (OAB 15916/O/MT) - Processo 0743520-46.2021.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: Jose de Souza Coelho Filho - De ordem, considerando o novel
parágrafo segundo do art. 22 da Lei nº 9.099/95, intimem-se as partes para no prazo de 10 dias informarem seus números de telefone
celular com Whatsapp para realização de audiência na modalidade online. Autor(es), Réu(s), bem como advogados e prepostos devem
fornecer seus números para viabilizar o ato. O referido prazo de dez dias é improrrogável, não podendo as partes fornecerem seus
números em momento posterior. Aos dias as 27 de janeiro de 2022, às 11 horas e 30 minutos será criado grupo no aplicativo whatsapp
contendo os números de todas as partes, ocasião em que será realizado pregão virtual, com tolerância máxima de 15 minutos. Em caso
de ausência da parte ou de não fornecimento dos números de telefone, será decretada a revelia (no caso do réu) ou extinto o processo
(no caso do autor), como dispõem os arts. 20 e 51,I, da Lei nº 9.099/95. Aberta a audiência, o conciliador realizará a confirmação de
identidade das partes mediante o envio de documento de identidade com foto juntamente, bem como com uma selfie tirada ao lado do
documento apresentado. Durante a realização do ato deve-se evitar a utilização de linguagem informal. Não serão permitidos envios
de documentos que não sejam os de identificação das partes, sendo vedado ainda envio de vídeos, imagens, animações, devendo o
ato conduzir-se exclusivamente via mensagem de texto. Encerrada a audiência virtual, o grupo no aplicativo whatsapp será excluído.
Nos termos do art.22,§ 2º, da Lei nº 9.099/95, o resultado da tentativa de conciliação será reduzido a termo, sendo anexado aos autos
arquivo em PDF contendo o histórico de conversas do grupo criado para o ato em questão.
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: DEIVID TAVARES CANTO (OAB 10204/AM) - Processo
0743661-65.2021.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - REQUERENTE: Anderson Marques Martins
- REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - De ordem, considerando o novel parágrafo segundo do art. 22 da Lei nº 9.099/95, intimemse as partes para no prazo de 10 dias informarem seus números de telefone celular com Whatsapp para realização de audiência na
modalidade online. Autor(es), Réu(s), bem como advogados e prepostos devem fornecer seus números para viabilizar o ato. O referido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º