Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3329
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dias úteis, o endereço de e-mail, e número de Whatsapp, bem como de seus respectivos advogados, procuradores e representantes,
para adoção das providências técnicas com fins de realização da audiência virtual. É o que cumpre certificar, do que para constar lavro
este termo. Eu, Mackison Milton Pinto Medeiros, Auxiliar Judiciário, M3366, o digitei. Eu, Diretora de Secretaria da VEMA, o conferi e
assino. Daniele Cristine Raposo da Câmara Diretora de Secretaria - documento assinado e datado digitalmente - (artigo 1.º, § 2.º, inciso
III, alínea a, da Lei n.º 11.419/2006)
ADV: SEM ADVOGADO (OAB Y/AM) - Processo 0643133-62.2017.8.04.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes
contra a Flora - INDICIADO: Nogueira e Paes Ltda ME e outros - Autos n.º 0643133-62.2017.8.04.0001 - Crimes Ambientais SENTENÇA
- EXTINTIVA (Prescrição - Art. 46, Parágrafo Único, LCA) Vistos, etc... RECEBI hoje, Trata-se de PROCEDIMENTO PENAL AMBIENTAL,
ingressa pelo MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL, através de sua 49ª PRODEMAPH, em face de FREIDSON QUEIROZ PAES, pessoa
física; RAIMUNDO DO CARMO NOGUEIRA, pessoa física, e ainda, NOGUEIRA E PÃES LTDA-ME., pessoa juridica de direito privado,
que narra a prática do delito previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, pelo fato ocorrido em 31/08/2017. Foram anexados
os docs., as fls. 2/6. PROMOÇÃO MINISTERIAL a fl. 1, que pugnou pela audiência preliminar. DESPACHO as fls. 8, que acolheu o
pleito ministerial. AUDIÊNCIA as fls. 36, em 08/08/2018, que não se realizou, em razão da ausência dos autores do fato. PROMOÇÃO
MINISTERIAL as fls. 39/41, que informou novo endereço, e ainda, que requereu a intimação por oficial de justiça. DESPACHO as fls. 44,
que acolheu a promoção ministerial. AUDIÊNCIA as fls. 67, em 04/11/2019, que não se realizou, em razão da ausência dos autores do
fato. PETITÓRIO as fls. 92, oriundo da DEFENSORIA PUBLICA ESTADUAL, que não pode patrocinar o presente processo, sob pena
de nulidade. DECISÃO as fls. 101, que designou a audiência agendada. PROMOÇÃO MINISTERIAL as fls. 124/125, que pugnou nova
tentativa de citação/intimação da pessoa juridica. DESPACHO as fls. 127, que acolheu o pleito ministerial. DECISÃO as fls. 131, que
redesignou a audiência aprazada. É a síntese do necessário. JULGO. “Ab initio” o crime ambiental narrado no art. 46, parágrafo único,
da LCA, do procedimento judicial, possui pena máxima igual a 01 (um) ano, sendo alcançado pela prescrição da pretensão punitiva
em 04 (quatro) anos (art. 109, V do CP) “in verbis”: Art. 46.Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha,
carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e
sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha,
carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela
autoridade competente. .................................... ................. Art. 109.A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo
o disposto no §1º, do art. 110, deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). [...] V- em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não
excede a dois; Considerando a data do fato que seu deu em 31/08/2017, logo o fenômeno prescricional atingiu os feitos em 31/08/2021.
RELEMBRO que aprescriçãoématériadeordempública, suscetível de ser alegada a qualquer momento e, inclusive, conhecida de ofício
pelo julgador. A jurisprudência patria é unissona nesse sentido: EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL.PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE.
MATÉRIADEORDEMPÚBLICA. 1. Aprescriçãoématériadeordempública, suscetível de ser alegada a qualquer momento e, inclusive,
conhecida de ofício pelo julgador. 2. O apelo merece parcial provimento para reconhecer a inocorrência deprescriçãointercorrente
somente em relação a uma CDA, nos termos da fundamentação.TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 141603720124049999 RS 001416037.2012.404.9999 (TRF-4). JurisprudênciaData de publicação: 25/02/2015 “Ex positis”, JULGO EXTINTA a pretensão punitiva do Estado,
por consequência, DECLARO A EXTINÇÃO da punibilidade de FREIDSON QUEIROZ PAES, pf.; RAIMUNDO DO CARMO NOGUEIRA,
pf., e ainda, NOGUEIRA E PAES LTDA ME, pj., pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 109, V, c/c art. 107, IV, ambos do CP, e
ainda, do art. 46, paragrafo único, da LCA. Após o trânsito em julgado, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos com as cautelas de
praxe. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Manaus(AM), 28 de março de 2022 [Assinatura digital] ETELVINA
LOBO BRAGA Juíza de Direito, EM EXERCÍCIO, na VEMA
ADV: GABRIELA FRAGALI PEREIRA (OAB 313640/SP), ADV: FABIANA ZANATTA VIANA (OAB 221614/SP) - Processo
0643270-15.2015.8.04.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Poluição - RÉU: Gonder Incorporadora Ltda e outro - ATO
ORDINATÓRIO [Intimação eletrônica de Audiência por Videoconferência] De ordem da MM. Juíza de Direito deste Juízo Ambiental, e
nos termos da regra contida no Art. 152, §1º, e Art. 203, §4º ambos do Novo Código de Processo Civil Brasileiro (Lei n.º 13.105/2015,
de 16/03/2015) e, com fulcro no Provimento n.º 063/2002-CGJ/AM, de 03/06/2002, esta Secretaria, FAZ a INTIMAÇÃO da(s) parte(s)
abaixo relacionadas para participar(em) da Audiência de Instrução e Julgamento, por meio de Videoconferência através da plataforma
Google Meet que realizar-se-á no dia 18/05/2022 às 11:00h, com acesso através dos seguintes dados: Sala: https://meet.google.com/
wdo-umss-svh ID: https://meet.google.com/wdo-umss-svh Senha: 337 645 940 1) Parte ativa: O Denunciante, 18.ª Promotoria de
Justiça - Meio Ambiente e Ministério Público do Estado do Amazonas - Primeiro Grau, 2) Parte passiva: O Réu, Valdir Antônio Lima
Júnior (Sem advogado constituído) e Gonder Incorporadora Ltda, através de seus Advogados Gabriela Fragali Pereira OAB 313640/
SPFabiana Zanatta Viana OAB 221614/SP). Observações: 1) Audiência realizada por videoconferência observará o procedimento com
fulcro na Resolução n.º 329/CNJ, de 30/07/2020, Resolução n.° 354/CNJ , de 19/11/2020, e Portaria n.º 2.256/TJAM, de 27/11/20
destacando-se a seguir: a) O Ministério Público e a defesa técnica serão intimados da decisão que determinar a realização de audiência
por videoconferência, com antecedência mínima de 10 dias. b) Caberá às partes intimadas para audiência por videoconferência o ônus
pelo fornecimento de informações atinentes ao seu e-mail e telefone com aparelho e conexão à internet e, telefone de contato caso
ocorra queda de sinal durante o ato, para receber o link de acesso para ingresso no dia e hora designados. c) Realização de atos virtuais
por meio de videoconferência fica assegurada a utilização da plataforma Google Meet, definida como sistema único para realização
de videoconferência nas audiências de instrução e julgamento, sessões e atos oficiais no âmbito do Tribunal de Justiça do Amazonas.
2) Os participantes intimados no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio
habilitados e com documento de identidade com foto, acompanhado de seu advogado ou defensor público. 3) Audiência somente não
será realizada caso alegada, por simples petição, a impossibilidade técnica ou instrumental de participação por algum dos envolvidos.
4) Caberá às partes intimadas, disponibilizar no prazo de cinco (05) dias úteis, o endereço de e-mail, e número de Whatsapp, bem
como de seus respectivos advogados, procuradores e representantes, para adoção das providências técnicas com fins de realização da
audiência virtual. É o que cumpre certificar, do que para constar lavro este termo. Eu, Mackison Milton Pinto Medeiros,
ADV: BASSLA MARINHO ABDEL AZIZ (OAB 13568/AM), ADV: DANILO CARVALHO FREIRE SILVA FILHO (OAB 162033/MG) Processo 0643284-96.2015.8.04.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Poluição - RÉU: Amazonas Distribuidora de Energia S/A
- Autos nº:0643284-96.2015.8.04.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário DESPACHO Recebo hoje no estado em que se encontra.
Abro Vista ao ilustre Promotor de Justiça, da 18.ª Prodemaph, do Ministério Público do Estado do Amazonas, para manifestação
pertinente sobre as fls. 262/519, no prazo de cinco (05) dias. Cumpra-se. Manaus (AM), 13 de abril de 2022. (Assinatura digital) Dr.
Etelvina Lobo Braga Juíza de Direito, EM EXERCÍCIO na VEMA
ADV: THIAGO ANDRADE DE MELO (OAB 7214/AM) - Processo 0643310-94.2015.8.04.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
- Poluição - RÉU: Edgar Oliveira da Cunha - ATO ORDINATÓRIO [Intimação eletrônica de Audiência por Videoconferência] De ordem
da MM. Juíza de Direito deste Juízo Ambiental, e nos termos da regra contida no Art. 152, §1º, e Art. 203, §4º ambos do Novo Código
de Processo Civil Brasileiro (Lei n.º 13.105/2015, de 16/03/2015) e, com fulcro no Provimento n.º 063/2002-CGJ/AM, de 03/06/2002,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º