Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3333
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eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95, vez que a
demanda em análise, em geral, tem remota possibilidade de acordo. Neste mesmo ato, fica a parte ré INTIMADA para, no mesmo prazo,
se tiver, apresentar proposta de acordo ou manifestar interesse em conciliação por meio de audiência virtual, nos termos do art. 22, §
2º da Lei 9.099/95, a conciliação não presencial mediante emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e
imagens por meio do aplicativo WhatsApp. A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de
forma inequívoca, para que seja incluída em pauta. Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante
a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no
prazo acima. Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art.
23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15). Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão
conclusos à sentença.
ADV: DANIEL CONSTANTINO MONTEIRO (OAB 15431/AM), ADV: YAN BARROS TAVARES (OAB 14394/AM), ADV: REGINALDO
DA SILVA CONRADO (OAB 11267/AM) - Processo 0625949-20.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas
Abusivas - AUTOR: Reginaldo da Silva Conrado - De ordem do Exmo. Dr. David Nicollas Vieira Lins, Juiz de Direito, respondendo pela
9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, na forma da lei etc., e, primando pelos
princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei
9.009/95 c/c a Portaria 2330, do TJAM, de 4 de dezembro de 2020 e Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, arts. 1º e ss, do
Conselho Nacional de Justiça que dispõe do Juízo 100% Digital. CITE-SE a parte ré para que apresente CONTESTAÇÃO, resposta,
eventuais documentos e links em nuvens com mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia
(arts. 250, II, 333, 336, 337, 341 e 344, todos do do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos
355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95, vez que a demanda em análise, em geral, tem remota possibilidade de acordo. Neste
mesmo ato, fica a parte ré INTIMADA para, no mesmo prazo, se tiver, apresentar proposta de acordo ou manifestar interesse em
conciliação por meio de audiência virtual, nos termos do art. 22, § 2º da Lei 9.099/95, a conciliação não presencial mediante emprego
dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens por meio do aplicativo WhatsApp. A necessidade de produção
de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta. Ressalto que o
direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua
contestação, ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima. Nessa hipótese, o autor será intimado para
apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15). Dispensada a
realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença.
ADV: DELMA LABORDA DE LIMA (OAB 15586/AM) - Processo 0626106-90.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Cancelamento de vôo - AUTORA: Antônia Solange Siolva de Freitas - Patricia Sena da Silva - De ordem do Exmo. Dr. David
Nicollas Vieira Lins, Juiz de Direito, respondendo pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, Capital do Estado
do Amazonas, na forma da lei etc., e, primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e
da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95 c/c a Portaria 2330, do TJAM, de 4 de dezembro de 2020 e Resolução
nº 345, de 9 de outubro de 2020, arts. 1º e ss, do Conselho Nacional de Justiça que dispõe do Juízo 100% Digital. CITE-SE a parte ré
para que apresente CONTESTAÇÃO, resposta, eventuais documentos e links em nuvens com mídias que contenham áudio/vídeo, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (arts. 250, II, 333, 336, 337, 341 e 344, todos do do CPC), eis que o caso é de julgamento
antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95, vez que a demanda em análise, em geral,
tem remota possibilidade de acordo. Neste mesmo ato, fica a parte ré INTIMADA para, no mesmo prazo, se tiver, apresentar proposta de
acordo ou manifestar interesse em conciliação por meio de audiência virtual, nos termos do art. 22, § 2º da Lei 9.099/95, a conciliação
não presencial mediante emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens por meio do aplicativo
WhatsApp. A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que
seja incluída em pauta. Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta
de acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima. Nessa hipótese,
o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V,
CPC/15). Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença.
ADV: AGUINALDO PEREIRA DIAS (OAB 7667/AM) - Processo 0626158-86.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Práticas Abusivas - REQUERENTE: Sebastiana Braga da Silva - De ordem do Exmo. Dr.Fábio César Olintho de Souza, Juiz de
Direito, respondendo pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, na forma da lei
etc., e, primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas
que norteiam a Lei 9.009/95 c/c a Portaria 2330, do TJAM, de 4 de dezembro de 2020 e Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, arts.
1º e ss, do Conselho Nacional de Justiça que dispõe do Juízo 100% Digital. CITE-SE a parte ré para que apresente CONTESTAÇÃO,
resposta, eventuais documentos e links em nuvens com mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
revelia (arts. 250, II, 333, 336, 337, 341 e 344, todos do do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos
artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95, vez que a demanda em análise, em geral, tem remota possibilidade de acordo.
Neste mesmo ato, fica a parte ré INTIMADA para, no mesmo prazo, se tiver, apresentar proposta de acordo ou manifestar interesse em
conciliação por meio de audiência virtual, nos termos do art. 22, § 2º da Lei 9.099/95, a conciliação não presencial mediante emprego
dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens por meio do aplicativo WhatsApp. A necessidade de produção
de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta. Ressalto que o
direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua
contestação, ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima. Nessa hipótese, o autor será intimado para
apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15). Dispensada a
realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença.
ADV: RAYANE RODRIGUES CALADO (OAB 6284/RO) - Processo 0626183-02.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Cancelamento de vôo - REQUERENTE: Josiney Martins Batista - De ordem do Exmo. Dr.
ADV: RAYANE RODRIGUES CALADO (OAB 6284/RO) - Processo 0626183-02.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Cancelamento de vôo - REQUERENTE: Josiney Martins Batista - De ordem do Exmo. Dr. David Nicollas Vieira Lins, Juiz de
Direito, respondendo pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, na forma da lei
etc., e, primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas
que norteiam a Lei 9.009/95 c/c a Portaria 2330, do TJAM, de 4 de dezembro de 2020 e Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, arts.
1º e ss, do Conselho Nacional de Justiça que dispõe do Juízo 100% Digital. CITE-SE a parte ré para que apresente CONTESTAÇÃO,
resposta, eventuais documentos e links em nuvens com mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
revelia (arts. 250, II, 333, 336, 337, 341 e 344, todos do do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos
artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95, vez que a demanda em análise, em geral, tem remota possibilidade de acordo.
Neste mesmo ato, fica a parte ré INTIMADA para, no mesmo prazo, se tiver, apresentar proposta de acordo ou manifestar interesse em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º