Disponibilização: segunda-feira, 9 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XV - Edição 3475
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Ficam as partes intimadas, por meio de seus representantes, do inteiro teor da presente Decisão. Os autos poderão ser acessados
por meio do Portal de serviços e-SAJ, do Tribunal de Justiça.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 16 de dezembro de 2022.
Tânia Mara Garcia Mafra - Secretária. M. 1104.
Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador João de Jesus Abdala Simões, Relator do Processo Eletrônico
de Agravo de Instrumento nº. 4007807-83.2021.8.04.0000/Manaus - AM, em que figuram como Agravante, IPAAM - Instituto de
Proteção Ambiental do Amazonas., advogado, Elvis Caldas Neves (11804/AM) e como Agravado, Construtora Amazon Lider
Ltda, Construtora Canada Ltda, Dahilton Pontes Cabral, Dalton Normando Cabral, Mac Empreendimento Imobiliários Ltda e
Weymarina Antonio Normando Cabral, advogado, Rogério Pereira de Sales (5625/AM) . DECISÃO MONOCRÁTICA: “(...) Feitas
tais considerações, nos termos do art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Intimem-se as partes.
06. À Secretaria para as providências, com o ulterior devolução dos autos à Vara de origem. Manaus/AM, 15 de dezembro de 2022.
Desembargador João de Jesus Abdala Simões-Relator .” ept
Ficam as partes intimadas, por meio de seus representantes, do inteiro teor da presente Decisão. Os autos poderão ser acessados
por meio do Portal de serviços e-SAJ, do Tribunal de Justiça.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 16 de dezembro de 2022.
Tânia Mara Garcia Mafra - Secretária. M. 1104.
Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Relator do Processo Eletrônico de Agravo de
Instrumento nº. 4009419-22.2022.8.04.0000 Manaus - AM, em que figuram como Agravante Amil Assistência Médica Internacional
S.a., Antônio de Moraes Dourado Neto, advogado, Antônio de Moraes Dourado Neto (23255/PE) e comoAgravado Victor Bastos
da Costa, advogado, Victor Bastos da Costa (11123/AM) . DECISÃO: “(...) Fundado nestas razões, verifico a presença dos requisitos
necessários à concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo, motivo porque O DEFIRO PARCIALMENTE, suspendendo, em parte
a decisão de modo a: i) fixar o prazo para cumprimento da decisão em 5 (cinco) dias; ii) minorar as astreintes fixadas, reduzindo-as
para R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de atraso, limitadas a 15 dias-multa. Mantenho os demais termos da decisão agravada. Passo
seguinte, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC determino a intimação do agravado para que responda no prazo de 15 (quinze) dias,
facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Por fim, oficie-se ao Juízo originário a fim de
que diligencie no sentido de ouvir o NATJUS sobre a matéria de saúde tratada nestes autos, em atendimento à recomendação do CNJ,
tudo isso antes da apreciação do mérito do presente Agravo de Instrumento. À Secretaria para providências. Manaus, 15 de dezembro
de 2022. Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior-Relator.” ept
Ficam as partes intimadas, por meio de seus advogados, do inteiro teor da presente decisão. Os autos poderão ser acessados por
meio do Portal de serviços e-SAJ, do Tribunal de Justiça.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus,16 de dezembro de 2022
Tânia Mara Garcia Mafra - Secretária. M. 1104.
Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira, Relator do Processo Eletrônico de Apelação
Cível nº. 0707982-04.2021.8.04.0001 Manaus - AM, em que figuram como Apelante Banco Bradesco S.a., Sérgio Rodrigo Russo
Vieira, Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, advogado, Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (598A/AM) e Sérgio Rodrigo Russo Vieira
(808A/AM) e como Apelado Elizabeth Costa Maciel Teixeira, advogado, Calixto Hagge Neto (8787/AM) , Diego Andrade de Oliveira
(8792/AM) e Wagner Jackson Santana (8789/AM) . DECISÃO: “(...) De acordo com disposição expressa no art. 1.012, do Código
de Processo Civil, salvo no caso das situações previstas no parágrafo primeiro, a apelação será recebida nos efeitos suspensivo e
devolutivo. No caso presente, o recurso trata sobre sentença de piso que concedeu a tutela provisória de urgência pleiteada. Isto posto,
e considerando que este apelo se amolda a uma das exceções previstas na lei, recebo-o apenas em seu efeito devolutivo. Intime-se as
partes. Após, abra-se vista ao Ministério Público. À Secretaria para providências. Manaus, 14 de dezembro de 2022. Desembargador
DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA- Relator
Ficam as partes intimadas, por meio de seus advogados, do inteiro teor da presente decisão. Os autos poderão ser acessados por
meio do Portal de serviços e-SAJ, do Tribunal de Justiça.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus,16 de dezembro de 2022
Tânia Mara Garcia Mafra - Secretária. M. 1104.
Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira, Relator do Processo Eletrônico de Apelação
Cível nº. 0637641-55.2018.8.04.0001 Manaus - AM, em que figuram como Apelante Lucílio Neto de Oliveira, Clara Maria Lindoso
e Lima, Clara Maria Lindoso e Lima, advogado, Clara Maria Lindoso e Lima (2602/AM) , Clara Maria Lindoso e Lima (2602/AM) ,
Defensoria Pública do Estado do Amazonas e Maria Domingas Gomes Laranjeirae como Apelado/Apelante O Estado do Amazonas,
advogado, Clara Maria Lindoso e Lima (2602/AM) . DECISÃO: “(...) De acordo com disposição expressa no art. 1.012, do Código
de Processo Civil, salvo no caso das situações previstas no parágrafo primeiro, a apelação será recebida nos efeitos suspensivo e
devolutivo. Isto posto, e considerando que este apelo não se amolda a nenhuma das exceções previstas na lei, recebo-o em ambos os
seus efeitos. Intime-se as partes. Após, abra-se vista ao Ministério Público. À Secretaria para providências. Manaus, 14 de dezembro de
2022. Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA-Relator.” ept
Ficam as partes intimadas, por meio de seus advogados, do inteiro teor da presente decisão. Os autos poderão ser acessados por
meio do Portal de serviços e-SAJ, do Tribunal de Justiça.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus,16 de dezembro de 2022
Tânia Mara Garcia Mafra - Secretária. M. 1104.
Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira, Relator do Processo Eletrônico de Apelação
Cível nº. 0222746-18.2022.8.04.0001 Manaus - AM, em que figuram como Apelante D. R. B. , advogado, Ana Sofia Cavalcante Pinheiro e
Defensoria Pública do Estado do Amazonase. DECISÃO: “(...) De acordo com disposição expressa no art. 1.012, do Código de Processo
Civil, salvo no caso das situações previstas no parágrafo primeiro, a apelação será recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo. No
caso presente, o recurso trata sobre sentença de piso que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Isto posto, e considerando que
este apelo se amolda a uma das exceções previstas na lei, recebo-o apenas em seu efeito devolutivo. Intime-se as partes. Após, abraPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º