TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.016 - Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022
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Com o intuito de evitar futuras nulidades, intimem-se os requerentes para juntarem a inicial assinada pelos cônjuges, nos termos do
art. 731, do CPC. Prazo: 10 dias.
Após, voltem conclusos para sentença.
Nazaré, (data da assinatura eletrônica).
Francisco Moleda de Godoi
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
INTIMAÇÃO
0000498-97.2007.8.05.0176 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Nazaré
Requerente: Eliane Oliveira Fernandes
Advogado: Gildasio Ramos Cardoso (OAB:BA37607)
Terceiro Interessado: Otoniel Rodrigues Fernandes
Terceiro Interessado: Instituto Nacional Da Seguridade Social -inss
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ Nº 06/2016: Intime-se a parte autora, por seu Advogado, para se manifestar acerca do AR
- Aviso de Recebimento de ID 132851353, com o motivo de devolução “Desconhecido”, no prazo de 15 dias.
Nazaré-BA, 11/01/2022.
CARLOS MOURA SANTOS JUNIOR
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
INTIMAÇÃO
0000036-77.2006.8.05.0176 Execução Fiscal
Jurisdição: Nazaré
Executado: Renaida Silva Gonçalves Del Rey Crusoe E Esposo
Exequente: Municipio De Nazare
Advogado: Alex Augusto Mattos Da Silva (OAB:BA21764)
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ n.º 06/2016: Intime-se o exequente para se manifestar acerca da certidão negativa da
diligência citatória de ID 167068311, no prazo de 05(cinco) dias.
Dado e passado nesta cidade de Nazaré-BA, 11 de janeiro de 2022. Eu, CAMILA SAMPAIO RIBEIRO, Estagiário(a) de Direito que o
digitei. Eu, Carlos Moura Santos Júnior, Diretor de Secretaria, que o conferi e assino.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
INTIMAÇÃO
8002447-29.2021.8.05.0176 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Nazaré
Representante: L. D. R. B.
Advogado: Fabiane Silva Menezes (OAB:BA25478)
Reu: E. P. D. S.
Intimação:
Processo nº: 8002447-29.2021.8.05.0176
Classe-Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
Autor: LUANA DO ROSARIO BRITO
Réu: EMERSON PEREIRA DOS SANTOS
DECISÃO
Confiro à presente decisão força e eficácia de mandado e ofício.
1) Processe-se em segredo de justiça (art. 189, II do CPC).
2) Defiro o pedido de gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
3) Comprovada documentalmente a paternidade, e atento ao binômio necessidade X possibilidade (proporcionalidade implícita), aferido sobretudo a partir da idade do menor interessado, e da ocupação c/c possíveis rendimentos do Requerido mencionados na exordial,
fixo alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo, que corresponde, atualmente, a R$ 242,40 (duzentos e quarenta
e dois reais e quarenta centavos), mais 50% das despesas eventuais relacionadas à educação, vestuário e saúde do menor.
4) Devidos desde a presente data, os valores deverão ser depositados, até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta bancária indicada na
exordial, ou se inexistente, até que seja aberta, entregues, mediante recibo, à representante legal da criança/adolescente, ou à pessoa
por ela indicada.