TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.022 - Disponibilização: quinta-feira, 20 de janeiro de 2022
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Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8002765-18.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
TESTEMUNHA: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
TESTEMUNHA: NOEME DA SILVA REIS
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apuração da suposta prática do delito tipificado no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal,
tendo como indiciada Noêmia da Silva Reis, fato noticiado em data de 24.12.2009, sendo que até a presente data não restou concluído.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, observada a pena máxima abstratamente cominada para o delito em debate, JULGO,
por sentença, extinta a punibilidade de NOÊMIA DA SILVA REIS, com fundamento nos artigos 109, III c/c 107, IV, 1ª figura, ambos do Código Penal, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
P.R.I.
Comunique-se o CEDEP.
Após, arquive-se com a devida BAIXA.
SALVADOR/BA, 13 de janeiro de 2022.
Ricardo Schmitt
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8003283-08.2022.8.05.0001 Inquérito Policial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Pedro Jose Soares De Araujo
Testemunha: Ara Agro Comercial Ltda - Me
Testemunha: Rodoquimica Transportes Gerais Ltda - Me
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8003283-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
INDICIADOS: ARA AGRO COMERCIAL LTDA - ME e outros
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apuração da suposta prática do delito tipificado no artigo 171 do Código Penal, tendo como
indiciados Rodoquimica Transportes Gerais LTDA-ME e Ara Agro Comercial LTDA-ME, fato noticiado em data de 31.08.2009, sendo que até
a presente data não restou concluído.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, observada a pena máxima abstratamente cominada para o delito em debate, JULGO,
por sentença, extinta a punibilidade de RODOQUIMICA TRANSPORTES GERAIS LTDA-ME e ARA AGRO COMERCIAL LTDA-ME,
com fundamento nos artigos 109, III c/c 107, IV, 1ª figura, ambos do Código Penal, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva.
P.R.I.
Comunique-se o CEDEP.
Após, arquive-se com a devida BAIXA.
SALVADOR/BA, 14 de janeiro de 2022.
Ricardo Schmitt
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA