TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.025 - Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022
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de Apelação Cível, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 04 de novembro de 2015. MARIA
NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora AC 2012211089 SE.
Dessa maneira, a autora faz jus ao recebimento das férias do período laborado acrescidas de 1/3 (um terço), bem como dos valores
correspondentes ao décimo terceiro salário de todo o período.
No que tange ao pleito de pagamento do FGTS e respectiva multa na rescisão vejo também ter guarida o pleito.A jurisprudência assim
pontua:
Ementa: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO
NULO. PERCEBIMENTO DAS FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO. DESCABIMENTO. FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO AO RECOLHIMENTO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. REFORMA DO DECISUM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO APELATÓRIO
E À REMESSA OFICIAL. - Nos moldes da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, sob o regime de repercussão
geral, na hipótese de admissão de pessoal pela Administração Pública sem a realização de concurso público, é devido o recolhimento
do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. - A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública
sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria,
decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias trabalhados e ao depósito do FGTS Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. - Nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, o relator poderá dar provimento ao recurso desde que a decisão recorrida esteja em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo
(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00053421920108150011, - Não possui -, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA
NOBREGA COUTINHO , j. em 26-10-2015).
Pelo exposto, e tudo mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, para:
a) Condenar o Município de Ribeira do Amparo a pagar a autora as parcelas correspondentes as férias integrais, e proporcionais de
todo período trabalhado, , acrescidos de um terço constitucional, valores devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais de 0,5%
ao mês (1º-F da lei 9.494/97)
b) Condenar o Município de Ribeira do Amparo a pagar a autora as parcelas correspondentes ao décimo terceiro salário de todo período trabalhado, , devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais de 0,5% ao mês (1º-F da lei 9.494/97);
c)Condenar o Município de Ribeira do Amparo a pagar autora as parcelas correspondentes aos depósitos de FGTS- Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não realizados e respectiva multa;
d)Determinar expedição de oficio ao INSS afim de informar sobre o período de vínculo trabalhado;
Não há reexame necessário no presente feito, a teor do art. 11, da lei n. 12.153/2009. Ficando desde já advertida a não diferença de
prazos em caso de recurso, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009.
Transitado em julgado, o cumprimento da obrigação de pagar deverá observar o teor do art. 13, da Lei n. 12.153/2009.
Sem custas e honorários advocatícios.
Cipó, data do registro no sistema.
Cristiane Assunção Costa
Juíza Leiga
HOMOLOGAÇÃO
Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença supra, elaborada pela Juíza Leiga.
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Cipó, data registrada no sistema.
ABRAÃO BARRETO CORDEIRO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ
INTIMAÇÃO
8000396-50.2017.8.05.0058 Procedimento Sumário
Jurisdição: Cipó
Autor: Maria Avarilda Macedo Da Cruz Santa Fe
Advogado: Marcus Vinicius Silva Almeida (OAB:BA24667)
Reu: Municipio De Ribeira Do Amparo
Advogado: Joao Ricardo Santos Trabuco (OAB:BA42070)
Advogado: Douglas Rodrigues Da Silva (OAB:BA48516)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CIPÓ
PROCESSO: 8000396-50.2017.805.0058
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança interposta por Maria Avarilda Macêdo Da Cruz Santa Fé, em face do MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO
AMPARO, ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte demandante, em apertada síntese, que entre entre 08/01/2013 à 03/10/2016, exerceu na função de coordenadora do
bolsa família e cargo de assessoria de gabinete (comissionada), cargos de provimento em comissão.