TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.029 - Disponibilização: segunda-feira, 31 de janeiro de 2022
Cad 1 / Página 915
Geder L. Rocha Gomes
Relator
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
EMENTA
8040732-37.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: T. R. D. M. C.
Advogado: Ronnie Peterson Soares Silva (OAB:BA44104)
Agravado: R. S. S.
Advogado: Leticia Ribeiro Santana (OAB:BA53346)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040732-37.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: THAIANNA RIBEIRO DIAS MIRANDA CORDEIRO
Advogado(s): RONNIE PETERSON SOARES SILVA
AGRAVADO: RANGEL SA SANTOS
Advogado(s):LETICIA RIBEIRO SANTANA
ACORDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ACORDO DE VISITA A FILHO MENOR LACTENTE. 1 ANO E 7
MESES. AFASTAMENTO COMPLETO DA MÃE POR 10 DIAS DURANTE O MÊS DE DEZEMBRO. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO QUE DISPÔS SOBRE DIREITO INDISPONÍVEL DO MENOR À LACTAÇÃO. RUPTURA ABRUPTA DO CONTATO MATERNO. ACORDO EXEQUÍVEL APENAS EM PARTE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA PARA DECLARAR A EXECUTORIEDADE DO ACORDO DE CONVIVÊNCIA PATERNA NATALINA
PARA O PERÍODO DE 03 DIAS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Detendo o olhar sobre o caso dos autos é possível observar que a agravante apresenta questão relativa a direito indisponível
do infante impúbere, o qual não admitiria sequer transação entre os genitores, de modo que o acordo firmado entre as partes
não deveria ter sido homologado pelo juízo de primeiro grau. Isso porque, em que pese serem os transigentes maiores e capazes, a criança sobre a qual incidiu os termos do acordo de visita/guarda conta com apenas 01 ano e 07 meses de idade, sendo
ainda lactente, e, dada a idade, naturalmente dependente da figura materna não apenas para sua alimentação como também
emocionalmente.
2. Em acréscimo, foi colacionado às razões do recurso um relatório médico da pediatra que acompanha o infante, Dra. Ana Cristina F. Lima Vieira, CRM 11225, a qual de forma incisiva não recomenda o afastamento da criança de sua genitora por tanto tempo,
uma vez que tal atitude implicaria em risco de desmame, o que seria pernicioso para sua saúde, pois o menor é muito restrito
em sua alimentação, uma vez que não consome leite de vaca e derivados, sendo ainda dependente do leite materno, além de
apresentar diagnóstico de dermatite atópica e ter no aleitamento um aliado para melhorar seu sistema imunológico.
3. Por tudo se conclui que o afastamento da criança em tenra idade, ainda lactente, dos cuidados de sua genitora por tão longo
prazo (10 dias), possivelmente, fere direitos fundamentais do menor, os quais não admitem transação, e não deveriam ter sido
objeto de acordo firmado entre os pais, conforme disposto ao art. 334, §4º, II, do CPC
4. Desse modo, exsurge a necessidade de redução da estadia da criança com o pai no período do Natal, de 10 (dez) para 3
(três) dias, de forma a não acarretar prejuízo para nenhum dos envolvidos: seja para o bebê, seja para a relação materno-infantil,
tampouco para a relação paterno-infantil.
5. Recurso de agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8040732-37.2021.8.05.0000, em que figuram como agravante THAIANNA RIBEIRO DIAS MIRANDA CORDEIRO e agravado RANGEL SA SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, de de 2021.
Presidente
Geder L. Rocha Gomes
Relator
Procurador (a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
EMENTA