TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.034 - Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022
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22 - Seguindo ao exame do mérito recursal, verifica-se que o pleito absolutório formulado pela Defesa não merece acolhimento,
tendo em vista que os elementos informativos e as provas constantes dos autos confirmam que o apelante, em concurso com
outros agentes e mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu o veículo Fiat Palio de propriedade
da vítima Antônio Carlos Moreira Oliveira, bem como pertences das vítimas Anabel Magalhães Oliveira e José Carlos Cunha de
Oliveira, que também estavam no veículo na ocasião delitiva. Portanto, no mesmo contexto fático, o apelante consumou o crime
de roubo contra três vítimas distintas, em concurso formal (art. 70 do Código Penal).
23 - Em Juízo, a vítima Antônio Carlos Moreira de Oliveira narrou que estava parado em um “quiosque” na beira da estada e o
apelante Romenildo Reis dos Santos chegou com outros dois indivíduos e, com emprego de um revólver e uma escopeta, subtraíram o seu veículo Fiat Palio, o dinheiro que possuía na ocasião e diversos outros bens. Acrescentou que “o acusado Romenildo
era o indivíduo que estava portando a escopeta.”
24 - Além disso, ao visualizar o apelante Romenildo Reis dos Santos na audiência realizada por videoconferência, a vítima Antônio Carlos Moreira de Oliveira afirmou que “salvo o lapso da memória, e considerando o tempo decorrido, apresentando um corpo
mais cheio, esse cidadão é o da escopeta; (…); Que os três indivíduos agiram em conjunto na prática do roubo.”
25 - A vítima Anabel Magalhães Oliveira, também em Juízo, declarou que “Que quando estava voltando de viagem pararam em
uma barraca. Que quando estavam saindo chegaram três homens, um armado, um ficou no carro deles, e um pegou o carro
do seu cunhado. Que o indivíduo armado pegou todos os pertences e estava com uma escopeta. Que entrou no carro e foram
embora; (…). Que os bens não foram devolvidos. Que ainda tinha alguns pertences dentro do carro.”
26 - Por sua vez, a vítima José Carlos Cunha de Oliveira noticiou em Juízo que “Que se lembra bem do roubo. Que estavam vindo
de Salvador. Que pararam para lanchar. Que veio um cara com uma escopeta na mão. Que o indivíduo colocou a escopeta na
sua barriga e o rendeu. Que levou seu celular, sua carteira que estava com dinheiro, as bagagens que estavam dentro do carro.
(…). Que os três indivíduos agiram juntos na prática do roubo. Que os indivíduos estavam armados.”
27 - Vale anotar que o apelante Romenildo Reis dos Santos foi reconhecido pela vítima Antônio Carlos Moreira de Oliveira na
audiência de instrução e julgamento, motivo pelo qual está firmemente demonstrada a sua participação na empreitada criminosa,
sem que seja possível falar em eventual mácula decorrente da inobservância do disposto no art. 226 do CPP.
28 - Desta forma, conclui-se que não é viável o acolhimento do pedido de exclusão da causa de aumento alusiva ao concurso de
pessoas e ao emprego de arma de fogo, muito menos o pleito absolutório formulado pela Defesa.
29 - Assim, mantém-se a condenação do Apelante pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso I (com redação vigente
à época dos fatos) e II, c/c art. 70, ambos do Código Penal.
30 - Seguindo à análise da pena imposta, verifica-se que a Sentença, acertadamente, fixou a pena base em 04 anos e 08 meses de reclusão, ou seja, 08 meses acima do mínimo legal, considerando, nesta fase, a pluralidade de agentes envolvidos na
empreitada criminosa.
31 - Não incidiram agravantes e atenuantes.
32 - Na terceira fase da dosimetria, a causa de aumento alusiva ao emprego de arma de fogo foi fixada na Sentença em ½, considerando a utilização de duas armas. No entanto, a Sentença não expôs fundamentação concreta capaz de justificar a elevação
do patamar da causa de aumento, que, por isso, deve ser reduzido ao mínimo, ou seja, 1/3.
33 - Considerando que o crime foi praticado no mesmo contexto fático contra três vítimas distintas, a regra atinente ao concurso
formal (art. 70 do Código Penal) deve resultar no aumento da pena no patamar de 1/5, o que resulta na pena definitiva de 07
anos, 05 meses e 18 dias de reclusão, além do pagamento de 30 dias multa.
34 - A Sentença registrou que o Apelante permaneceu preso provisoriamente por “exatos 03 (três) anos 04 (quatro) meses e 05
(cinco) dias”. Feito o abatimento deste lapso, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, subsiste pena a cumprir superior a 04 anos,
motivo pelo qual mantêm-se o regime semiaberto para o seu início, conforme disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
35 - Finalmente, anota-se que é pacífico na Jurisprudência que a análise do pedido de dispensa das custas processuais cabe
ao Juízo da Execução. Precedentes.
36 - Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo “CONHECIMENTO PARCIAL do recurso defensivo e, nessa extensão, no
mérito, pelo seu IMPROVIMENTO, não merecendo a decisão de primeiro grau qualquer corrigenda.”
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos de Apelação Criminal de n. 0300939-88.2019.8.05.0271, da Comarca de Valença,
interposto por Romenildo Reis dos Santos em face do Ministério Público do Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia, à unanimidade, em prover parcialmente o apelo, nos termos do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lourival Almeida Trindade - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA
0000058-04.2020.8.05.0158 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Edmario Araujo De Souza
Advogado: Jessica Souza Pereira De Oliveira (OAB:BA63357-A)
Advogado: Marcos Santos Silva (OAB:BA27434-A)
Apelante: Otni Gomes Lobo
Advogado: Jessica Souza Pereira De Oliveira (OAB:BA63357-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma