TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.034 Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022
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8001808-31.2021.8.05.0137 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Jacobina
Requerente: F. D. R. D. S.
Advogado: Jucimarcia Nascimento De Sa (OAB:BA57475)
Advogado: Marcus Costa De Santana (OAB:BA49745)
Advogado: Luciano Barbosa De Araujo (OAB:BA46689)
Requerido: T. C. D. S.
Advogado: Alexia Manuela Dos Santos Silva (OAB:BA64885)
Advogado: Jose Fabio Andrade Sapucaia (OAB:BA9238)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Jacobina/BA
3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Margem Rio do Ouro, s/n, Fórum Jorge Calmon, Centro - CEP 44.700-000
Fone: 74 3621-1481, Jacobina-BA. Email: jacobina3vcivel@tjba.jus.br
Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - 8001808-31.2021.8.05.0137
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
REQUERENTE: FRANK DERLAN RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO BARBOSA DE ARAUJO, MARCUS COSTA DE SANTANA, JUCIMARCIA NASCIMENTO DE
SA
REQUERIDO: TALITA CRUZ DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA, ALEXIA MANUELA DOS SANTOS SILVA
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Vistos etc.
Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015,
ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intime-se as partes, por seus advogados, a, no prazo
comum de 15 (quinze) dias úteis:
a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato
exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC);
b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de
inversão do ônus (art. 357, III, do CPC);
c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão
de mérito (art. 357, IV, do CPC)
Sem manifestação das partes, o que será considerado desinteresse em produzir novas provas, deverão os autos vir conclusos para
julgamento antecipado do mérito.
No mesmo prazo, caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o respectivo rol. Com as manifestações ou decorrido
o prazo, devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Jacobina, 4 de fevereiro de 2022.
MARLEY CUNHA MEDEIROS
JUIZ DE DIREITO