TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.034 Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022
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RÉU: ENETELCIO MENDES DE SOUSA
Vistos, etc.
Tendo em vista o lapso temporal desde a última petição juntada aos autos. Dessa forma, intime-se o(a) advogado(a) da parte autora
para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Publique-se.
Porto Seguro (BA), 16 de julho de 2020.
Fernando Machado Paropat Souza
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
DECISÃO
8002380-23.2020.8.05.0201 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Reu: M. S. R.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PROCESSO: 8002380-23.2020.8.05.0201
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: MARCELO SANTOS REIS
Certifique conforme portaria de n.º 16/2011.
Defiro liminarmente a busca e apreensão do veículo, tendo em vista vir expresso no contrato a sua submissão às regras da alienação
fiduciária e a ressalva de estar o(a) réu(ré) recebendo o bem como fiel depositário (possuidor direto). A leitura do contrato deixa evidente que o(a) réu(ré) sabia, ou, ao menos, estava ao seu alcance saber, da existência de cláusula de alienação fiduciária em favor
da parte autora.
Consta nos autos em exame a devida notificação extrajudicial da parte ré, requisito indispensável ao ajuizamento dessa espécie de
ação. Nota-se que a notificação efetivou-se mediante AR- Aviso de Recebimento, sendo irrelevante ter sido recebida pelo próprio devedor(a) para constituí-lo(a) em mora.
A propósito a seguinte lição jurisprudencial:
“ 98009903 - COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. MORA EX RE. COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO EMITIDA POR FUNCIONÁRIO DO CARTÓRIO DE TÍTULOS E
DOCUMENTOS ATESTANDO A ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CONTRATO.
VALIDADE. POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. REGISTRO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E
DOCUMENTOS. REQUISITO DE VALIDADE CONTRA TERCEIROS. PURGA NÃO REQUERIDA. RECURSO DESPROVIDO. Para
comprovação da mora é suficiente a notificação por carta com AR entregue no endereço do devedor, não se exigindo que a assinatura
constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (STJ). (TA-PR; AC 0248385-6; Ac. 20293; Faxinal; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des. Mendes Silva; Julg. 31/03/2004)” Grifei.
Outrossim, no tocante à purgação da mora, valho-me do recente julgado do Superior Tribunal de Justiça que pacificou a matéria em
sede de Recurso Especial no sentido de que não existe mais a possibilidade de afastar a mora pelo pagamento somente das parcelas vencidas, devendo ser paga a integralidade do débito a fim de afastar a consolidação da propriedade do bem em favor do credor
fiduciário.
Logo, aplicável a mencionada lição jurisprudencial, senão vejamos:
“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE.NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS
APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratos firmados na vigência da Lei
n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a
integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolida-