TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.034 - Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022
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De mais a mais, há que se prestigiar, durante a tramitação processual, o princípio da contemporaneidade, uma vez que, não raro,
mudanças fáticas podem acarretar drásticas alterações no panorama jurídico afeto às partes, mas que, muitas vezes, não são formalizadas nos autos.
Por final, importante consignar que a atual codificação trouxe norma expressa estimulando a colaboração para o saneamento e organização do processo, extraída do comando insculpido no art. 357, §3º, do CPC, que se mostra como uma ferramenta de curial importância para a identificação de pretensões e resistências, e dos principais eventos processuais.
Tal comando se revela ainda mais imperioso no caso concreto, tendo em vista as peculiaridades advindas da lide, aliadas a fatores
como o decurso do tempo e a digitalização assistemática dos autos.
Em assim sendo, objetivando dar concretude ao postulado da duração razoável do processo, e considerando a matéria debatida, o
longo período de tramitação, o recente procedimento de digitalização dos autos, bem como o estímulo ao saneamento e organização
compartilhados, INTIME-SE as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
1- Intimem-se as partes e eventuais terceiros interessados para tomarem ciência do retorno dos autos da Central de Digitalização, para
requererem o que entenderem cabível, no prazo de 15 dias. Nesse caso, as partes deverão se manifestar acerca da regularidade das
peças que compõe os autos digitais, apontando, expressamente, eventuais documentos faltantes, acaso existentes nos autos físicos,
fazendo prova do alegado. O silêncio será interpretado como concordância com a autuação do feito.
2- De mais a mais, destaco que o feito está sem provocação das partes há muitos anos, pelo que intimo a parte autora e eventuais
terceiros interessados, na pessoa de seus patronos (intimação via DJE ou sistema), para, no prazo de 15 dias, aduzirem se têm interesse no feito;
3- Considerando o decurso de amplo lapso temporal (o que pode ensejar substancial alteração do cenário fático) deverão as partes,
em atenção ao princípio da contemporaneidade, reiterarem eventuais requerimentos pendentes de apreciação, no prazo de 15 dias,
sob pena de preclusão.
4- Considerando o princípio da cooperação, intimem-se as partes para, querendo, apontar os principais eventos ocorridos nos autos,
para fins de saneamento do feito.
Por fim, retifique-se no PJE o cadastro das partes e dos representantes processuais (advogados), se necessário.
ESPLANADA/BA, 24 de agosto de 2021
Yago Daltro Ferraro Almeida
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO
0000501-42.2014.8.05.0003 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Esplanada
Autor: Pedro Antonio De Jesus Silva Vasconcelos
Advogado: Laiz De Souza Miranda (OAB:BA34976)
Reu: Municipio De Acajutiba
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
________________________________________
Processo: 0000501-42.2014.8.05.0003
Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
AUTOR: AUTOR: PEDRO ANTONIO DE JESUS SILVA VASCONCELOS
Advogado(s): Advogado: LAIZ DE SOUZA MIRANDA OAB: BA34976 Endereço: desconhecido
REU: REU: MUNICIPIO DE ACAJUTIBA
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos em inspeção.
Por primeiro, ressalto que fui designado para atuar como Juiz de Direito Substituto da Comarca de Esplanada/BA a partir de 26/04/2021,
consoante Decreto Judiciário nº 257/2021 do TJBA.