TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.036 - Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022
Cad 2/ Página 1815
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Danilo De Souza
Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801)
Reu: Estado Da Bahia
Intimação:
Processo eletrônico nº 8080786-13.2019.8.05.0001
AUTOR: DANILO DE SOUZA
REU: ESTADO DA BAHIA
SENTENÇA
Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a desistência do presente feito.
Desta forma, em face da orientação estabelecida no Fórum Nacional Dos Juizados Especiais - FONAJE, editando o enunciado nº 90, o qual
estipula não ser necessária a anuência da parte contrária em casos tais, conforme transcrito abaixo:
Enunciado 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito,
ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (aprovado no XVI Encontro – RJ).
Enunciados da Fazenda Pública
Enunciado 01: Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis. (aprovado
no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011).
Diante do exposto, homologo por sentença a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao
tempo em que julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.
Fica revogada, automaticamente, eventual tutela antecipada acaso deferida nos autos.
Sem condenação de custas e honorários advocatícios, consoante dispõe o art. 55 caput da lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Intime-se.
Salvador, 4 de fevereiro de 2022
BENÍCIO MASCARENHAS NETO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8037016-33.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria De Fatima Andrade Silva
Advogado: Fabio Sokolonski Do Amaral (OAB:BA49094)
Reu: Estado Da Bahia
Sentença:
Processo eletrônico nº 8037016-33.2020.8.05.0001
Parte Autora : MARIA DE FATIMA ANDRADE SILVA
Parte Ré : ESTADO DA BAHIA
Vistos, etc.
Tendo em vista a concordância da parte autora com o valor reconhecido como devido pela ré, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA fixando o valor da execução em R$ 54.554,60 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro
reais e sessenta centavos), sobre o qual deverá ser calculado o valor correspondente aos honorários de sucumbência objeto da condenação em
sede de recurso inominado, se houver, e seu percentual arbitrado, a fim de que os ofícios de RPVs sejam emitidos separadamente, já que, nesse
caso, diversos serão os credores.
A Secretaria deve observar nos autos se o devedor é o Estado ou Município, já tem o RPV tem valores distintos entre os dois entes públicos.
Para crédito do valor da condenação, devem os credores ( parte autora e advogado, este na eventualidade de existência de honorários sucumbenciais) informar nos autos os dados das respectivas contas bancária pessoais por força do quanto inserto no art. 10, parágrafo 2º, inc I e II
do Decreto Judiciário nº 407/2012, e na recomendação do Conselho Nacional de Justiça constante do Relatório de Inspeção do Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia de 13/06/2013, ficando, desde já, autorizado a executada em proceder ao depósito em conta judicial do valor líquido devido, na eventualidade da não informação das citadas contas pelos respectivos credores.
Informado os dados bancários, expeça-se os ofícios requisitórios na forma que dispõe o art. 535, do NCPC, com as observações no que for
pertinentes trazidas pelas Instruções Normativas nº 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.
Por oportuno fica, de logo, indeferido eventual pedido de pagamento em forma de RPV alusivo a verba honorária contratual, por entender