TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.054 - Disponibilização: quinta-feira, 10 de março de 2022
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Testemunha: J. P. B. A.
Testemunha: J. B. A.
Testemunha: A. C. B. D. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara Criminal da Comarca de Jacaraci – BA
Praça Municipal, 72, Centro, Jacaraci/BA - CEP 46310-000
Fone: (77) 3466-2101 / E-mail: jacaracivcrime@tjba.jus.br
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Termo de audiência em continuação - Meio Audiovisual / Híbrido
Decreto Judiciário nº 276/2020
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Estupro de vulnerável]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RÉU: JADSON BARBOSA ALVES
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I – REGISTROS:
1. Aos 24 dias do mês de fevereiro do ano 2022, às 10h30min, na sala de audiências virtual da Vara Crime de Jacaraci/BA, situada no
Fórum Augusto Gesteira, onde se achava presente o(a) Excelentíssimo(a) Sr(a). Dr(a). George Barboza Cordeiro, Juiz(a) de Direito
desta comarca, foi declarada aberta audiência de instrução nos autos da ação penal em epígrafe.
2. Neste ato, antes do início da audiência, as partes ficaram cientes da utilização do registro audiovisual, ficando advertidos acerca da
vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo.
3. Todos os requerimentos, diligências, decisões ou sentenças, assim como questões arguidas pelas partes serão gravadas através do
sistema audiovisual, na forma do art. 405, §2º, do CPP e Resolução nº 08/2009, do TJ/BA e do Decreto Judiciário nº 276/2020.
4. Conforme elenca o art. 16, do Decreto Judiciário nº 276/2020, as pessoas a serem ouvidas foram previamente contatadas para serem informadas da data e horário da videoconferência, sendo alertadas que no momento da audiência virtual, deverão estar de posse
de documento oficial de identificação com foto. Em caso de não dispuserem de aparato necessário para participação da assentada,
poderão ser ouvidas presencialmente nas dependências do fórum.
5. Aberta a audiência e apregoadas as partes, presentes o Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. George Barboza Cordeiro; o ilustre representante do Ministério Público, Dr. Matheus Polli Azevedo; o acusado, Jadson Barbosa Alves, acompanhado de seus defensores
constituídos, Dr. Rafael Rocha Caldeira - OAB/MG nº 182413 e Dr. Délio Santana Alves - OAB/MG 151758, a vítima Marilene Pardinho Ribeiro, bem como as testemunhas arroladas, exceto Aclinovaldo Anjos de Souza e Éder Gonçalves de Oliveira. Em princípio,
a vítima não compareceu aos atos iniciais da audiência, motivo pelo qual foi convencionado entre os sujeitos parciais a inquirição da
testemunha Dayanna Kelly Melo Mendes. Ato contínuo, passou-se a colher o depoimento da vítima , motivo pelo Ato contínuo, nos
termos legais já mencionados que autorizam o registro audiovisual, passou-se a colher o depoimento da vítima. Após, a assentada foi
interrompida às 12h20min, retornando às 12h40min, momento em que passou-se à inquirição das testemunhas arroladas pela defesa,
a saber: Joedson Barbosa Alves, Antônio Carlos Barros dos Santos, Vanderlei Ferreira Barbosa, Edinalva Palmeira da Costa, Jovelita
Pardinho Barbosa Alves e Paulo “vulgo Cascata”. Dispensadas as oitivas das testemunhas Herbeson Barbosa Pereira e Antoniel Palmeira Sousa. Por fim, nos termos do art. 187 do CPP, o acusado foi devidamente qualificado e interrogado, tendo-lhe sido observados
pelo MM. Juiz de Direito, o direito previsto no artigo 186 do CPP, quais sejam, o de permanecer em silêncio, com a advertência de que o
seu silêncio não causará prejuízo a sua defesa, não estando obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas. Encerrada
a instrução processual, nos termos do art. 402 do CPP, o MM. Juiz indagou do representante do Ministério Público e defensor do réu
sobre possíveis requerimentos de diligências, originadas exclusivamente da instrução criminal e nada requereram.
6. Em sede de debates orais, pelo membro do parquet foi requerida a condenação do réu nos termos da denúncia.
7. Por sua vez, a defesa técnica requereu prazo para apresentar alegações finais de forma escrita.
II – DELIBERAÇÕES:
1. Pelo MM. Juiz foi dito que: Nos termos da lei, concedo o prazo de 05 (cinco) dias à defesa técnica para apresentar alegações finais
em forma de memoriais escritos.
2. Nada mais havendo, em virtude do que para constar, mandou encerrar o presente, às 14hs45min, que depois de lido e achado
conforme, vai devidamente assinado somente pelo MM. Juiz, uma vez que a mesma foi realizada por videoconferência. Eu, Luciano
da Silva Rocha, técnico(a) judiciário(a) da Vara Crime de Jacaraci/BA, digitei e subscrevi.
GEORGE BARBOZA CORDEIRO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JACARACI
INTIMAÇÃO
0000008-20.2015.8.05.0136 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Jacaraci