TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3054 - Disponibilização: quinta-feira, 10 de março de 2022
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Trata-se de auto de prisão em flagrante de Alessandro Pereira Xavier, qualificado neste expediente, pela possível prática do crime
previsto no art. 121 c/c art. 14, II, do CP, contra a vítima Edilson Fonseca da Trindade, possivelmente ocorrido no dia 26/02/2022, em
Xique-Xique/BA.
O Juízo Plantonista, acolhendo manifestação ministerial inicial, homologou o Auto de Prisão em Flagrante, bem como converteu a
prisão em flagrante em preventiva, conforme decisão publicada no dia 28/02/2022 (Id nº 183889372).
Considerando o pedido de Revogação de prisão preventiva, formulado pela defesa às fls.01/06- Id 184711092, esse Juízo, determinou
o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para reavaliar a necessidade da custódia cautelar do indiciado (Id nº 184108558).
Por sua vez, a autoridade policial juntou aos autos o Ofício nº 62/2022-DP (Id nº 184132960) pelo qual se relatou o estado de saúde
do indiciado nos seguintes termos: “(...) No dia seguinte a sua prisão, o custodiado passou mal, sendo conduzido para atendimento no
HJV (Hospital Julieta Viana) nesta, onde foi constatada lesão interna, após introdução de sondo. Diante do seu quadro, foi solicitada
regulação, porém, nos dias seguintes, ALESSANDRO apresentou melhoras, sendo desnecessário o seu deslocamento, porém, o
mesmo continua internado no HJV sob cuidados médicos(...)”
O MP requereu o retorno dos autos à DEPOL, para o cumprimento de diligências, em (fls.01/02- Id 184136369). Após o cumprimento
das diligências, manifestou-se pela revogação da prisão preventiva do acusado, vide id 184915734.
É no que importa relatar.
A custódia cautelar do autuado, foi decretada, notadamente em razão da gravidade do delito, visando resguardar a incolumidade do
meio social. Em análise da certidão de antecedentes criminais de id 183842752, verifico que não foram encontrados processos em
tramitação em desfavor do flagrado.
Saliento que a decisão que decreta uma medida cautelar sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, pois está sempre sujeita à nova verificação de seu cabimento, seja para eventual revogação, quando cessada a causa que a justificou, seja para nova decretação, diante
do surgimento de hipótese que a autorize ou ainda para a substituição da medida cautelar por outra, mais gravosa ou mais benéfica
(CPP, art. 282, § 5º, c/c art. 316).
Válido ressaltar que o Estado Juiz deve sempre se embasar pelo princípio da proporcionalidade. A restrição da liberdade merece ser
imposta apenas em casos estritamente necessários.
Perlustrando os autos, verifico que a decretação da segregação cautelar em momento pretérito, consubstanciada na presença do
fumus comissi delicti e do periculum liberatis, não se mostra mais adequada, mormente porque conforme assevera a Defesa, o atual
estado de saúde do custodiado, o qual encontra-se internado com traumas na região abdominal, sem previsão de alta, recomenda
fortemente a interrupção imediata da custódia cautelar do requerente.
Ademais, tenho que é possível garantir a ordem pública, por meio diverso da prisão. Reitero que restrição à liberdade antes do trânsito
em julgado da sentença deve ter caráter excepcional, não se mostrado proporcional e adequado no caso dos autos.
Ressalto que pelo lapso temporal da decretação da constrição cautelar em 28/02/2021, até hoje 09/03/2022, não foi intentada ação
penal. Logo, é desarrazoado manter a segregação do autuado. Ainda, sem adentrar no mérito, tão-somente em um juízo de cognição
sumária, típica das medidas cautelares, observa-se dos autos a inexistência dos pressupostos autorizadores para a manutenção da
prisão preventiva, uma vez que a liberdade do Requerente não comprometerá a instrução criminal nem a aplicação da lei penal, bem
como não atingirá a ordem pública ou econômica.
Outrossim, o sistema vigente no nosso ordenamento jurídico é o acusatório (art. 129, I, CF/88), de modo que descabe ao Magistrado
assumir atividade de protagonismo processual, sobretudo no que diga respeito a prisão e outras medidas cautelares, estando sempre
jungido à dialeticidade das partes.
No caso dos autos, há requerimento expresso do Ministério Público pela revogação da prisão preventiva do autuado Alessandro Pereira Xavier.
Pelo exposto, diante do contexto fático existente, DEFIRO o quanto requestado pela defesa, considerando a manifestação ministerial.
Determino, a revogação da prisão preventiva do autuado Alessandro Pereira Xavier, expedindo-se alvará de soltura em favor deste,
se por outro motivo não estiver preso.
Em complemento, em um juízo de adequação e necessidade, por se mostrar proporcional à espécie, imponho ao indiciado Alessandro
Pereira Xavier, com fito do Autuado de não se furtar da aplicação da lei penal, as medidas cautelares termos no art. 319, II, IV, e V a
seguir impostas:
a) proibição de acesso ou frequência a bares, prostíbulos e congêneres;
Tal medida guarda aptidão e proporcionalidade no caso em questão.
b) proibição de ausentar-se da comarca, por mais de 15 (quinze) dias, sem autorização judicial;
Tal medida também é adequada e proporcional a fim de que o processo tenha tramitação dentro de uma perspectiva razoável, facilitando a designação de atos processuais e eventual citação e/ou intimação, impedindo, ademais, que se furte em responder posteriormente a eventual processo instaurado.
c) manter endereço atualizado nos autos;
Tal medida decorre das outras duas já fixadas, sendo decorrência lógica. Com a finalidade de que o Estado possa encontrar o flagrado
para colher informações, provas e instruir o processo se eventualmente for intentado;
d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos
Tal medida possui o condão de evitar o risco de reiteração, revelando- se proporcional, de modo que não restringem substancialmente
o direito de liberdade do autuado.
DISPOSITIVO