TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.059 - Disponibilização: quinta-feira, 17 de março de 2022
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Art. 73 - Aos Juízes das Varas de Família compete: I - processar e julgar: a) as causas de nulidade e anulação de casamento,
de divórcio, de separação judicial e as causas relativas à união estável, ao estado e à capacidade das pessoas; b) as ações de
investigação de paternidade, cumuladas, ou não, com a petição de herança; c) os feitos concernentes ao regime de bens do
casamento; d) as ações de alimentos e as de posse e guarda de filhos menores, quer entre os pais, quer entre estes e terceiros;
e) as ações de suspensão e extinção do poder familiar e as de emancipação, salvo em relação à criança ou ao adolescente
em situação de risco; f) quaisquer outras ações concernentes ao direito de família; II - homologar o pedido de habilitação de
casamento e presidir a sua celebração, que somente será realizada no edifício em que funcionar o Juízo, salvo nos casos de
doença grave de qualquer dos nubentes ou de outro motivo de força maior; III - suprir o consentimento do cônjuge e dos pais, ou
tutores, para casamento dos seus filhos, ou tutelados; IV - autorizar os pais, tutores e curadores a praticarem atos dependentes
de consentimento judicial; V - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo.
Da análise dos autos, em que a Parte vindica direitos relativos a alimentos, em AÇÃO DE ALIMENTOS, revela-se inequívoca RELAÇÃO FAMILIAR. Dessa forma, considerando que a matéria versada não se enquadra no disposto no artigo 68 da LOJ, restou
demonstrado que esta Unidade Judiciária é incompetente para analisar e julgar a presente Lide.
Ex vi positis, com base no art. 485, IV e X do Código de Processo Civil, hei por bem julgar, como ora JULGO, POR SENTENÇA,
EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, DECLARANDO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para
tramitação e julgamento da presente demanda, considerando que a matéria veiculada não se enquadra no disposto do art. 68
da LOJ, e em consequência DETERMINO o encaminhamento do caderno digital para sua redistribuição à uma das Varas de
competência familiar desta Comarca, devendo o Cartório diligenciar as providências de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador (BA), 15 de março de 2022.
Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular
JBJ/MAS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA
8048037-69.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Rovepel Reforma De Onibus Veiculos E Pecas Ltda
Advogado: Marinalva Silva Pelegrino Pinto (OAB:BA59137)
Executado: Csn - Transportes Urbanos Spe S/a
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível
Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900,
Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br
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SENTENÇA
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Processo n.º: 8048037-69.2021.8.05.0001
Assunto: [Liquidação / Cumprimento / Execução]
EXEQUENTE: ROVEPEL REFORMA DE ONIBUS VEICULOS E PECAS LTDA
EXECUTADO: CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A
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Vistos etc.
Na atenta e minuciosa compulsão dos autos, percebo que a determinação quanto ao recolhimento das custas não fora atendida,
a tempo e modo, pelo Demandante.
É o entendimento, consoante jurisprudência pacífica do STJ:
“ AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DEVEDOR. CUSTAS. RECOLHIMENTO. PRAZO. 30 DIAS. ART. 257 DO CPC. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. “O juiz deve providenciar o cancelamento da distribuição e o arquivamento dos autos, independente de intimação,
se não forem recolhidas as custas referentes aos embargos de devedor em até trinta dias após sua oposição. Precedentes.”
(AgRg no Ag 109762/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJe 27/04/2009) 2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no Ag 940.410/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 08/09/2011)
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E SUA COMPLEMENTAÇÃO (ARTS.
185 E 257 DO CPC).
Firme em tais razões, hei por bem EXTINGUIR, COMO ORA EXTINGO, POR SENTENÇA, A AÇÃO, SEM JULGAMENTO MERITÓRIO, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único c/c 290, 330, IV e 485, I e IV, todos do Digesto Procedimental.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, sem custas, arquive-se. Cumpra-se.
Salvador (BA), 15 de março de 2022.