TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.067 - Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022
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PORTARIA Nº 67/2022
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais
e considerando o constante no Processo Administrativo TJ PA 50733/2013
RESOLVE
APLICAR à empresa MARIA IGNEZ SCROCCA ELETROELETRÔNICOS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.483.077/0001-86,
estabelecida inicialmente na Avenida 7 de Setembro, nº 1203, Vila Menuzzo, Sumaré-SP, CEP 13.171-505, com fundamento
nos arts. 185, inciso IV; 186, inciso I; 192, inciso II da Lei Estadual nº 9.433/05; no art. 18, caput e § 3º do Decreto Estadual
nº 13.967/2012, alterado pelo Decreto Estadual nº 16.851/2016, e nos itens, 19.2, 19.4, item I, alínea “b” do Edital do
Pregão Eletrônico, bem como no Relatório Final da Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores e Aplicação de
Sanções Administrativas e Parecer nº 279/2022 da Consultoria Jurídica da Presidência, a(s) penalidade(s) de multa
administrativa no valor de R$ R$ 2.335,24 (dois mil, trezentos e trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos), por ter a
referida empresa entregue com atraso injustificado os bens especificados no Pregão Eletrônico nº 091/2012 e seus
Anexos; na Ata de Registro de Preços/ARP nº 044/2012 e na Autorização de Fornecimento de Material/AFM nº 144/2013,
Lote Único, Itens 1-2. Da decisão acima referida caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da publicação
desta intimação, consoante o estabelecido no art. 202, § 1º, da Lei Estadual nº 9.433/05. Ficam os autos do processo com
vista franqueada à intimada pelo prazo acima concedido, para que dele, se quiser, extraia cópia conforme disposto no art.
202, § 5º, da mesma Lei.
Secretaria de Administração, em 28 de março de 2022.
FABRÍCIO NASCIMENTO FERREIRA
Secretário de Administração
PORTARIA Nº 68/2022
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais
e considerando o constante no Processo Administrativo TJ PA 15246/2014
RESOLVE
APLICAR à empresa WORK VIX COMÉRCIO DE INFORMÁTICA EIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.195.832/0001-52,
estabelecida inicialmente à Avenida Marechal Campos, nº 180, Sala 105, Ed. Pezzin, Consolação, Vitória/ES, CEP 29.045460, com fundamento nos arts. 185, inciso IV; 186, inciso I; 192, inciso II da Lei Estadual nº 9.433/05; e no art. 18, caput e
§ 3º do Decreto Estadual nº 13.967/2012, alterado pelo Decreto Estadual nº 16.851/2016, bem como no Relatório Final da
Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores e Aplicação de Sanções Administrativas e Parecer nº 282/2022 da
Consultoria Jurídica da Presidência, a(s) penalidade(s) de multa administrativa no valor total de R$ 1.519,03 (hum mil,
quinhentos e dezenove reais e três centavos), por ter a referida empresa entregue com atraso injustificado os bens
especificados no Pregão Eletrônico nº 096/2013 e Autorização de Fornecimento de Material/AFM nº 383/2013, Lote 7, Item
1.
Da decisão acima referida caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da publicação desta intimação,
consoante o estabelecido no art. 202, § 1º, da Lei Estadual nº 9.433/05. Ficam os autos do processo com vista franqueada
à intimada pelo prazo acima concedido, para que dele, se quiser, extraia cópia conforme disposto no art. 202, § 5º, da
mesma Lei.
Secretaria de Administração, em 28 de março de 2022.
FABRÍCIO NASCIMENTO FERREIRA
Secretário de Administração
PORTARIA Nº 69/2022
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais
e considerando o constante no Processo Administrativo TJ PA 53681/2013
RESOLVE
APLICAR à empresa REPREMIG REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO DE MINAS GERAIS LTDA,inscrita no CNPJ/MF sob o nº
65.149.197/0001-70 , estabelecida à Rua Vicentina Coutinho Camargos, nº 275 A, Álvaro Camargos, Belo Horizonte/MG, CEP
30.860-130, com fundamento nos arts. 185, inciso IV; 186, inciso I; 192, inciso II e 194 da Lei Estadual nº 9.433/05; no art. 18,
caput e § 3º do Decreto Estadual nº 13.967/2012, e nos itens, 19.2 e 19.4, alínea “b” do Edital do Pregão Eletrônico, bem como
no Relatório Final da Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores e Aplicação de Sanções Administrativas e
Parecer nº 231/2022 da Consultoria Jurídica da Presidência, a(s) penalidade(s) de multa administrativa no valor de R$