TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.070 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de abril de 2022
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CONSIDERANDO que o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, firmou perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA
BAHIA, o TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA, nos autos do Inquérito Civil referenciado (IC nº 591.9.197078/2017);
CONSIDERANDO que o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, ao firmar o Termo de Ajuste de Conduta, obrigou-se a elaborar
plano de acolhimento institucional de ambulantes, precedido de audiência pública, no prazo de 90 (noventa) dias, para a recepção do comércio informal ou outra forma de geração de renda, onde os beneficiários poderão, com recursos próprios ou não,
construir boxes padronizados, atendendo a projeto prévio a ser elaborado pela SEDUR;
CONSIDERANDO que o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, ao firmar o Termo de Ajuste de Conduta, valendo-se do poder
de polícia e da prerrogativa de autoexecutoriedade, no prazo de 01 (um) ano, após aprovação do plano referido na cláusula 1ª,
adotar imediatamente as medidas necessárias para remover a ocupação irregular e desordenada existente no Condomínio Residencial Dona Lindú Setor C, de forma a garantir o acesso da comunidade local aos espaços livres de uso público - passeios,
jardins, estacionamento, dentre demais -, sem quaisquer embaraços ou obstáculos não autorizados por lei. Para tanto deverá
instar da 52ª Companhia Independente da Polícia Militar - CIPM em Lauro de Freitas, auxílio no que tange à adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento da legislação municipal (Código de Obras), assegurando que possa utilizar o seu poder
de polícia administrativa dentro dos limites legais, a fim de remover os obstáculos (barracos, bancas, mesas, tapumes, bares,
pontos de comércio informal, entre demais), irregularmente existentes nas mencionadas áreas públicas;
CONSIDERANDO que o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, ao firmar o Termo de Ajuste de Conduta imediatamente, findo o
prazo disposto na cláusula 2ª , assumiu a obrigação de fazer inibir quaisquer condutas outras que obstruam total ou parcialmente
áreas destinadas a sistemas de circulação e implantação de equipamentos públicos urbanos e comunitários, bem corno espaços
livres de uso público, devendo adotar todas as medidas previstas na legislação municipal, mormente com o sancionamento administrativo, além do ajuizamento de processo judicial, se necessário, a fim de garantir, livres de embaraços ou obstáculos não
autorizados por lei, os terrenos públicos do empreendimento Condomínio Residencial Dona Lindú Setor C;
CONSIDERANDO que o descumprimento das obrigações acima referidas sujeitaria o Compromissário ao pagamento de multa
diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), exigível enquanto perdurar a violação, sem prejuízo de eventual ajuizamento de ação
executiva específica para que se possa cobrar o fiel cumprimento das obrigações, caso não respeitados as formas e prazos
previstos neste compromisso, na forma estatuída nos § 6° do artigo 5° da Lei n° 7.347/85 e artigo 910 do NCPC/2015, além das
demais sanções aplicáveis nas esferas cível e criminal;
CONSIDERANDO que o pedido de dilação de prazo e as justificativas apresentadas pela Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas, no expediente ID MP 2384348, reputadas válidas, diante do contexto de pandemia de COVID-19, vivenciado no ano de 2020
e até então estendido e recrudescido, justificam as alterações nas determinações contidas no TAC, a fim de “elaborar plano de
acolhimento institucional de ambulantes, precedido de audiência pública, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da assinatura do termo aditivo, para a recepção do comércio informal ou outra forma de geração de renda, onde os beneficiários poderão,
com recursos próprios ou não, construir boxes padronizados, atendendo a projeto prévio a ser elaborado pela SEDUR”; e
CONSIDERANDO que a Cláusula 8ª do TAC a que se refere este termo aditivo, a qual permite a sua prorrogação,
Resolvem firmar o presente Termo Aditivo ao Compromisso de Ajustamento de Conduta, nos autos do Procedimento Administrativo de Acompanhamento de TAC nº 591.9.223225/2020 (em trâmite na 7ª PJ de Lauro de Freitas/BA), nos seguintes termos,
que assim passa a vigorar com as seguintes alterações:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Assume o COMPROMISSÁRIO a obrigação de elaborar plano de acolhimento institucional de ambulantes, precedido de audiência pública, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da assinatura do presente Termo Aditivo, para
a recepção do comércio informal ou outra forma de geração de renda, onde os beneficiários poderão, com recursos próprios ou
não, construir boxes padronizados, atendendo a projeto prévio a ser elaborado pela SEDUR; e
CLÁUSULA SEGUNDA - As demais cláusulas do TAC aditivado pelo presente termo permanecem inalteradas.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Este termo aditivo produz efeitos legais a partir de sua assinatura e publicação, e perfectibiliza o vínculo jurídico entre os compromissários, podendo dispensar, para tanto, a tramitação de processo administrativo específico para a contratualização prevista
neste termo.
E por estarem justos e avençados, assinam as partes o presente Termo Aditivo de Ajustamento de Conduta.
Cidade de Lauro de Freitas-BA, junho, 09, 2021.
IVANA SILVA MOREIRA
Promotora de Justiça
MOEMA ISABEL PASSOS GRAMACHO
Prefeita Municipal de Lauro de Freitas
ANTÔNIO ROSALVO NETO
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Urbano e Ordenamento do Uso do Solo
KÍVIO DIAS BARBOSA LOPES
Procurador-Geral do Município