TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.078 - Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022
Cad 2/ Página 2493
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. ARBITRAMENTO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROTESTO INDEVIDO. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. ART. 20, § 3o, CPC. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. I – A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a
constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de
culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos
critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento
à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso [...]. (STJ, REsp n. 205268/SP,
rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 28-6-99). (grifou-se).
Desse modo, inexistindo parâmetros legais objetivos para fixar a indenização de reparação do dano moral, deverá esta ser
arbitrada prudentemente pelo magistrado de modo a compensar os danos sofridos pela autora, mas “nem tão grande que se
converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva”, conforme recomenda Caio Mário da Silva
Pereira em Responsabilidade Civil – Ed. Forense – 3a ed. 1992, p. 60.
Ademais, requereu os autores a condenação da requerida ao pagamento de indenização em razão das novas passagens adquiridas, que totalizaram R$ 3.443,70 (três mil quatrocentos e quarenta e três reais e setenta centavos), conforme é possível observar
no comprovante sob ID 71889390. E, portanto, entendo ser possível o pagamento do prejuízo causado.
Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito
(art. 487, I, do CPC), para condenar a Ré, nos termos acima expostos, a pagar à Autora a importância de R$ 3.443,70 (três mil
quatrocentos e quarenta e três reais e setenta centavos), a título de indenização por materiais, acrescidas dos juros moratórios
de 1% a.m., e corrigida monetariamente pelo IPC/INPC, a partir do desembolso até o efetivo reembolso, além de condenar ao
pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão dos danos morais desencadeados, acrescidas dos juros moratórios de 1%
a.m., a partir da citação e corrigida monetariamente pelo IPC/INPC, a partir da prolação desta sentença, quantia suficiente para
que o prejuízo seja reparado e tal conduta indevida não seja novamente praticada pela Demandada.
Por força do princípio da sucumbência, condeno as empresas rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o
seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85 § 2o do NCPC.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
SALVADOR - BA, 24 de março de 2022
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8088581-36.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Manuella Lima Costa
Advogado: Daniel Medina Ataide (OAB:BA20394)
Reu: Gol Linhas Aereas Inteligentes S.a.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A)
Reu: Gol Linhas Aéreas
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
Processo: 8088581-36.2020.8.05.0001
Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARIA MANUELLA LIMA COSTA
REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., GOL LINHAS AÉREAS
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte Embargada, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos Embargos ID-188504820.
Salvador - BA., 12 de abril de 2022
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8138443-39.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Aila Levindo Pedreira Britto