TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.078 - Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022
Cad 2/ Página 8236
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
Processo: 8005282-07.2022.8.05.0256
Classe-Assunto: [Dissolução]
Parte Ativa: GILVACIO PEREIRA DE VETTE
Parte Passiva: RITA DE CASSIA SILVA SOARES DE VETTE
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual, ajuizada por GILVACIO PEREIRA DE VETTE e RITA DE CASSIA SILVA SOARES DE
VETTE, ambos qualificados nos autos e devidamente representados.
Os requerentes casaram-se em 04/12/2012, sob o regime de comunhão parcial de bens.
Da união adveio o nascimento de uma filha EDUARDA SOARES DE VETTE maior e capaz e YURI RIBEIRO DE VETTE menor,
e declaram que adquiriram bens, conforme esboço de partilha juntado aos autos, na constância do casamento.
As partes dispensam alimentos entre si e, de comum acordo, estabelecem guarda compartilhada do filho permanecendo no lar
da genitora, tendo o genitor direito de visita livre da forma pactuada e a fixação de alimentos a serem pagos pelo genitor, ao
menor, no percentual de 58% (cinquenta e oito por cento) do salário minimo vigente mais a quantia de R$120,00 (cento e vinte
reais) referente ao ticket alimentação e manutenção do plano de saúde, que perdurará enquanto o Genitor se manter no vinculo
empregatício.
Instado a manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação.
Vieram-me os autos conclusos para enfrentamento da questão.
É o Relatório.
DECIDO.
Cumpridos os requisitos da lei para a decretação do divórcio, outra solução não pode ser dispensada à espécie, devendo ser
dissolvida a sociedade matrimonial.
Dos autos não emerge qualquer fator impediente ao deferimento do pedido, mormente a necessidade de tutelar-se direitos indisponíveis.
Com efeito, as partes são legítimas o acordo é lícito e os interesses da criança foram resguardados, atendendo aos parâmetros
legais, não restando alternativa ao Juiz senão homologá-lo.
O direito a alimentos é indisponível, mas o quantum pode ser objeto de transação.
Os equivalentes jurisdicionais são aceitos pelo ordenamento pátrio, devendo a solução parcial do conflito, realizado pela forma
de autocomposição, extra ou endoprocessual, ser homologada pelo juízo.
Verifico que foram resguardados os interesses do menor e, o acordo celebrado observou o critério necessidade do(a)(s) alimentando(a)(s) e possibilidade do alimentante.
Ante o exposto e considerando a E.C. n. 066/2010, JULGO PROCEDENTE os pedidos, pelo que DECRETO O DIVÓRCIO de
GILVACIO PEREIRA DE VETTE e RITA DE CASSIA SILVA SOARES DE VETTE, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal c.c. art. 1.571, IV do Código Civil e art. 24 da Lei n. 6.515/77, e homologo os demais termos constantes do acordo
pactuado entre as partes, devendo o cônjuge varoa voltar a usar o nome de solteira, qual seja, RITA DE CASSIA SILVA SOARES .
Sem custas, vez que deferido a gratuidade.
Em privilégio aos princípios da eficiência e da economia processual, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que
dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que se proceda a necessária averbação (art. 10, inciso I, do Código Civil), à margem da matrícula n. 136085 01 55
2012 2 00023 191 0008637 70.
Publique-se. Registre e Intimem-se.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos.
Teixeira de Freitas-BA, 8 de abril de 2022.
Lívia de Oliveira Figueiredo - Juíza de Direito
(Assinatura eletrônica nos termos da Lei 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
SENTENÇA
8000501-10.2020.8.05.0256 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Autor: Adao Alves Pereira
Advogado: Tiago Da Silva Lima (OAB:BA34953)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA