TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.085 - Disponibilização: quinta-feira, 28 de abril de 2022
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Como visto, o processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há anos.
Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, o feito quedar
parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe
competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta
em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC
Se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 empreendeu, como tônica substancial, o princípio da primazia da resolução do
mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador, de fato, em trazer equilíbrio à relação
processual, não havendo preponderância entre os princípios referenciados. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º
- a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o
primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve
buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O
Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes
tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos
enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta
daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Sobretudo porque, há de se destacar, devida e efetivamente intimada, ainda nos idos de 2011, a parte autora nada fez, quando oportunizada a promoção de impulso ao feito, tendo deixado de adotar as providências ordenadas.
Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se
mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Há de se destacar, aliás, que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada
material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, pode a parte, eventualmente, ajuizar nova ação. Inexiste prejuízo, portanto.
Isto posto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II e III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO
O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
As custas remanescentes, se existirem, são de responsabilidade da parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Medeiros Neto/BA, 13 de julho de 2021.
Carlos Eduardo da Silva Limonge
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO
0000105-21.2001.8.05.0165 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: João José Bomjarim
Advogado: Fidelino Rodrigues De Souza (OAB:BA15488)
Reu: Delvise Ferreira Bonjardim
Advogado: Cristiane Da Silva Barreto Nogueira (OAB:BA15854)
Reu: Lourivaldo Ferreira Bonjardim
Advogado: Cristiane Da Silva Barreto Nogueira (OAB:BA15854)
Reu: Ana Ferreira Bonjardim
Advogado: Cristiane Da Silva Barreto Nogueira (OAB:BA15854)
Reu: Maria Helena Ferreira Bonjardim
Advogado: Cristiane Da Silva Barreto Nogueira (OAB:BA15854)
Reu: Ercina Ferreira Bonjardim
Advogado: Cristiane Da Silva Barreto Nogueira (OAB:BA15854)
Reu: Adalia Ferreira Das Trindades
Advogado: Cristiane Da Silva Barreto Nogueira (OAB:BA15854)