TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.087 - Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022
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SENTENÇA
Trata-se de pedido de alvará para levantamento de valores deixados pelo(a) falecido(a), na forma da Lei 6.858/80. Declara na
inicial que não existem outros herdeiros, nem bens passíveis de inventário, estando instruída com a certidão do óbito do(a) autor(a) da herança, procurações e documentos pessoais comprovando a condição de herdeiros.
Juntou-se o saldo atualizado dos valores deixados pelo(a) falecido(a).
A parte autora requereu a exclusão da seguradora MAPFRE em razão de não conseguir o endereço para que esta fosse oficiada.
É o relatório. Decido.
Os sucessores previstos na lei civil devem receber os valores deixados pelo falecido, conforme a parte final do art. 1º, da Lei nº
6.858/80. No presente caso, a requerente e seus filhos se apresentam como únicos herdeiros do(a) falecido(a), comprovando tal
condição através das certidões de casamento e nascimento.
A necessidade do procedimento de alvará judicial e a ordem sucessória a ser observada estão devidamente explicitadas no
ensinamento abaixo:
Nas hipóteses já enunciadas, de valores previstos na Lei 6.858/80, o pagamento faz-se prioritariamente aos dependentes do
falecido e sem necessidade de qualquer procedimento judicial (salvo, nos casos de depósitos e aplicações financeiras, se houver
outros bens sujeitos a inventário).
A lei visou facilitar os pagamentos, determinando que se façam pela via administrativa. Mas foi além, sobrepondo-se à ordem
de vocação hereditária prevista na lei civil. Para dar precedência aos dependentes do falecido, antes que aos sucessores. Aliás,
assim já dispunham as leis referentes ao PIS/PASEP e ao FGTS, mandando pagar essas verbas aos beneficiários da pensão
previdenciária.
Dependentes são as pessoas habilitadas como beneficiários do falecido perante a Previdência Social. Distinguem-se dos sucessores, que são os herdeiros legítimos ou testamentários. Assim, como exemplo, a viúva do titular falecido pode ser sua dependente, mas não sucessora, em havendo descendentes ou ascendentes vivos, os descendentes estão em primeiro lugar na linha
sucessória, mas somente se consideram dependentes se menores ou inválidos. É expressa a determinação legal no sentido de
que os valores deixados pelo falecido sejam pagos preferencialmente aos dependentes, e na sua falta aos sucessores, como
já referido. De sorte que, se o segurado deixa dois herdeiros filhos, um menor e outro maior, apenas o primeiro fará jus aos recebimentos (Oliveira, Euclides de. Inventários e partilhas: direito das sucessores - teoria e prática. 15 ed. São Paulo: Liv. e Ed.
Universitária de Direito, 2003, p. 485-486) (grifou-se).
Não há informações de outros herdeiros.
Não há informações sobre bens a inventariar deixados pelo(a) falecido(a), restando apenas os valores indicados no extrato constante dos autos, motivo pelo qual cabível o procedimento de alvará, na forma da lei nº 6.858/80.
Defiro o pedido de exclusão da Seguradora MAPRRE
Ante o exposto, possui amparo legal o pedido do (a) requerente, em especial no art. 666 do CPC e na Lei 6.858/80, motivo pelo
qual julgo procedente pedido, determinando a expedição de Alvará em favor da parte autora NEUZA MARIA PEREIRA DE JESUS
para recebimento junto à instituição bancária ou ao órgão onde se encontram os valores deixados pelo (a) falecido (a), conforme
saldo indicado nos autos acrescido de correção monetária e/ou juros até a data do levantamento do dinheiro.
Custas pelo autor que após a atualização dos valores deverá ser complementada.
Extingo o processo com base no art. 487, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irecê, 1 de março de 2021.
*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê-BA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO
0000064-45.1989.8.05.0110 Inventário
Jurisdição: Irecê
Requerente: Zilda Nunes Vieira
Advogado: Francisco Aristoteles Goncalves (OAB:BA7648)
Inventariado: Firmino Nunes Neto
Intimação:
DESPACHO
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.
R.H.
Assistência judiciária deferida para o ato.
Intime-se o(a) Inventariante, pessoalmente, para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar o feito, promovendo os atos necessários
ao regular andamento do processo, sob pena de remoção, nos termos do art. 622 do CPC.
Irecê, 09 de novembro de 2021.