TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.090 - Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022
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Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8043720-28.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: AUREA RODRIGUES DE QUEIROZ
Advogado(s) do reclamante: LARISSA MONTEIRO DE ALMEIDA ROSADO, JONAS FERRAZ MAIA, ANDREA RODRIGUES DE
QUEIROZ
RÉU: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
DECISÃO
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de ID. 182065332 e informações prestadas pelo Planserv em ID.
182065333. Prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se da necessidade de apresentar nos autos relatório e receituário médico atualizado com o fito de otimizar o procedimento de cumprimento do decisum, fazendo constar neste a posologia dos medicamentos, conforme solicitado pelo Planserv, e
reitero a necessidade do cumprimento de juntar aos autos 03 (três) orçamentos de fornecedores distintos do preço do tratamento,
referente a três meses, conforme decisão de ID. 181979792. Prazo de 10 (dez) dias.
Após, autorizo o levantamento do valor mínimo apresentado, reiterando que a parte autora deverá prestar contas dos gastos
efetuados no prazo de 15 (quinze) dias.
Proceda-se com a constrição bancária, via Sisbajud, no valor de R$7.672,61 (sete mil, seiscentos e setenta e dois e sessenta e
um centavos), em razão dos valores gastos, cujas notas fiscais estão acostados em ID. 154041698 e 182558733.
Intimem-se. Cumpra-se.
Providências pelo Cartório.
Salvador-BA, 03 de maio de 2022.
Pedro Rogério Castro Godinho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8137754-92.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Vera Lucia Almeida De Carvalho Da Silva
Advogado: Sandra Regina Simoes Vieira (OAB:BA62591)
Reu: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8137754-92.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: VERA LUCIA ALMEIDA DE CARVALHO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: SANDRA REGINA SIMOES VIEIRA
RÉU: ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Do compulsar dos autos, vê-se a certidão de ID. 162060276, que noticia a identidade da ação em epígrafe com o processo de n.
8129945-51.2021, em curso neste Juízo.
As duas ações são idênticas. Tal fato configura a litispendência entre as ações, o que indica que uma deverá ser a extinta, e a
outra seguir seu regular andamento.
Numa rápida digressão sobre o instituto jurídico da litispendência, para a sua ocorrência, é necessário que as ações possuam as
mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, diferenciando-se da coisa julgada, ante o fato dessa já ter obtido o
julgamento de mérito, a ocorrência do trânsito em julgado, enquanto que na litispendência, a ação está em curso na ação.
No caso em epígrafe, os três requisitos encontram-se presentes, restando a litispendência fartamente demonstrada, o que impede a análise do direito posto em juízo.