TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.091 - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022
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Processo nº : 8033279-51.2022.8.05.0001
Classe - Assunto : [Indenização por Dano Material]
Requerente : AUTOR: LUIS CARLOS BATISTA DE ALMEIDA
Requerido : REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Vistos, etc...
Compulsando o caderno processual, verifico ausentes os pressupostos legais para a concessão imediata de gratuidade, visto
que a parte autora não acostou provas da alegada debilidade financeira.
Assim sendo, ausentes os pressupostos legais para a concessão imediata do benefício, determino a intimação da parte requerente para que acoste aos autos prova de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sob pena
de indeferimento do pedido, nos termos do §2º, do artigo 99, do NCPC, ou para que, em igual prazo, promova o recolhimento de
custas, sob pena de extinção do processo
P.I.
Salvador, 5 de maio de 2022.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8037144-82.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Luci Caetano Dos Santos Oliveira
Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283)
Reu: Banco Bradesco Sa
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8037144-82.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: LUCI CAETANO DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA (OAB:BA59283)
REU: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc.
Afirmando a parte autora não dispor de condições financeiras para arcar com o pagamento de custas e honorários sem prejuízo
de sustento próprio, defiro-lhe os benefícios da gratuidade da justiça requerida.
Noutra ponta, a parte autora aduz que a parte ré inseriu ilegitimamente o seu nome nos órgãos protetivos, posto que nunca entabulou qualquer contrato com esta, requerendo o deferimento de medida para determinar à parte ré a retirada das anotações
restritivas do crédito.
Para a concessão da tutela de urgência, mister a coexistência do perigo da demora na concessão da ordem e da verossimilhança
do direito alegado.
No caso dos autos, inexistente qualquer perigo de dano à parte demandante face em virtude da demora do pronunciamento final
da lide. Explico.
Conforme verifica-se na certidão do SPC/SERASA, além da inserção do nome da parte requerente pela suplicada nos órgãos
protetivos, outras tantas empresas incluíram-na naqueles bancos de dados.
Indefiro, pois, a concessão da tutela de urgência, posto que ausente o periculum in mora.
Designo a audiência de conciliação para o 17/10/2022 08:45h, a ser realizada por vídeo conferência, devendo a parte ré ser
citada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer ao ato processual. Intime-se a parte autora através
do seu advogado.
Considerando o disposto no art. 10 do Decreto Judiciário nº 335/2020, arbitro honorários do Conciliador(a) Judicial no ar básico
de R$100,00 (cem reais), que deverá ser rateado entre as partes. Considerando a gratuidade da justiça ora deferida à parte
autora, nos termos do art. 14 do referido decreto, resta suspensa a obrigatoriedade desta.
Intime-se a parte ré para recolher o valor devido (R$ 50,00) no prazo de cinco dias antes da realização da audiência. Realizada
a audiência, expeça-se alvará em favor do(a) conciliador(a) para levantar o valor dos seus honorários