TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.092 - Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022
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TO DA SILVA SANTOS FILHO - CRISTIANO SOUSA DA CRUZ - FABIO DOS SANTOS GOMES - FLAVIO SANTOS BARBOSA
- MATHEUS MENDES GOMES - MARCUS VINICIUS MORAIS FETAL - TANIA CRISTINA SANTOS MORAIS - NATHALIA DE JESUS FRANCA BARBOSA - LINDINEIA ASSIS DE SOUZA - Vistos, etc. Considerando a certidão cartorária de fl. 1605, informando
que o ré Nathália de Jesus França Barbosa, apesar de devidamente citada pela via editalícia, conforme se verifica às fls. 1551 e
1558, não apresentou resposta escrita no prazo de lei, tampouco constituiu advogado para regularizar sua representação, DECLARO, na forma do art. 366 do CPP a sua REVELIA e determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO
PRESCRICIONAL em relação a referida acusada. No tocante a eventual decretação da prisão preventiva relativa a supracitada
acusada, ouça-se o Ministério Público. Em tempo, verifica-se do exame dos autos certidão de fl. 1600, informando que a Defesa
do réu Cléber Santos da Silva protocolou pedido de revogação de prisão preventiva nos bojo dos presentes autos, quando deveria ter feito em autos próprios. Dessa forma, por se tratar de requerimento autônomo DETERMINO que seja desentranhado
o pedido de fls. 1582/1599 e intimada a Defesa do réu Cléber Santos da Silva, para que, persistindo o interesse, apresente o
pleito em autos próprios. Cumpra-se. Intime-se. Publique-se. Salvador(BA), 04 de maio de 2022. PAULO ROBERTO SANTOS
DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
DECISÃO
8033528-02.2022.8.05.0001 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Cleilton Alves Gaia
Advogado: Diego Ribeiro Batista (OAB:BA28675)
Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8033528-02.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
REQUERENTE: CLEILTON ALVES GAIA
Advogado(s): DIEGO RIBEIRO BATISTA registrado(a) civilmente como DIEGO RIBEIRO BATISTA (OAB:BA28675)
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa de CLEITON ALVES GAIA, vulgo “Bode” ou “Bodão”, conforme ID 187048704.
Instado a se manifestar o Ministério Público opinou pelo indeferimento (ID 187499272).
É o relatório. Decido.
O acusado teve sua prisão preventiva decretada em 15/09/2016, nos autos do processo nº. 0318572-54.2016.8.05.0001, às fls.
309/318, como garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Ao longo da instrução do processo, o réu encontrava-se foragido.
Sua Defesa apresentou nesta oportunidade certidão carcerária no ID 187050562, da Unidade Prisional Regional de Planaltina/
GO, que indica estar o requerente preso naquele local, situação que não foi verificado na consulta ao SIAPEN-BA e, tampouco,
nos autos.
O MP ofertou denúncia nos autos do processo nº. 0339928-08.2016.8.05.0001, tendo sido o processo desmembrado, gerando
os autos nº. 0302539-18.2018.8.05.0001, estando estes autos em fase de alegações finais.
Contudo, pelo que se vislumbra dos autos, muito embora tenha sido informado pela Defesa que o requerente possua residência
fixa e ser tecnicamente primário, fato é que ele, aparentemente, demonstrou querer furtar-se da aplicação da lei penal, de modo
que se passaram quase 05 (cinco) anos foragido.
Ademais, a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, bem como a mera possibilidade de se furtar à
aplicação da lei penal e trazer insegurança à ordem pública constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, se
vinculados a fatores concretos, como é o presente caso, vez que o crime pelo qual o réu é acusado e as condutas a ele atribuídas justificam a necessidade de seu acautelamento, não sendo verificado nenhuma condição nova capaz de alterar os motivos
ensejadores da decretação da prisão.
Por fim, não há que se falar em constrangimento ilegal pelo excesso de prazo, situação que encontra-se, inclusive, sumulada:
“encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo” (Súmula 52, STJ).
Ante o exposto, acompanho o parecer do Ministério Público e INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva.
Oficie-se a Unidade Prisional Regional de Planaltina/GO para que informe, no prazo de cinco dias, desde quando o requerente
se encontra lá custodiado. Com a resposta, certifique-se na ação penal e venham aqueles autos conclusos.
Por fim, ARQUIVEM-SE os presentes autos com a devida baixa no sistema.
Publique-se. Intimem-se.
SALVADOR/BA, 02 de maio de 2022.