TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.092 - Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022
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2ª Vice Presidência
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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546321-62.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: WILSON TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): PEDRO PEZZATTI FILHO (OAB:BA38799-A)
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LIVIA ALVES LUZ BOLOGNESI (OAB:BA12797-A)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, id. 21789685, interposto pelo Banco Bradesco S/A, com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão da Quarta Câmara Cível, inserto no id. 21789682, que deu provimento
ao recurso interposto em face do recorrente.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese,
que o Acórdão vergastado decidiu em confronto com a lei, dentre as quais, aos dispositivos legais referentes ao prazo
prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva ajuizada pelo IDEC.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso especial, id.25351710.
Vieram-me os autos conclusos.
É o que importa relatar. Passo a decidir.
Após detida análise dos autos, constato que Recurso Especial versa, dentre outros temas, sobre a interrupção do prazo
prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de
execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas.
A matéria discutida no Recurso Especial sub examine encontra-se pendente de apreciação pelo Superior Tribunal de
Justiça, em razão da admissão dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia (REsp. n.º 1.801.615/SP e REsp.
n.º 1.774.204/RS) – (Tema – 1.033) – “Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva,
em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas.”.
Nesse sentido:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOLUÇÃO CONCENTRADA E
VINCULANTE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE. 1. Delimitação da controvérsia, para os efeitos dos arts. 927 e 1.036
do CPC, acerca do seguinte tema: “Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em
virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas.” 2.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. (ProAfR no REsp 1774204/RS, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/10/2019, DJe 30/10/2019)
Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso III e 1.031, §1º, ambos do Código de Ritos, determino a suspensão do
processamento dos recursos até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Desembargadora Marcia Borges Faria
2ª Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO
0503710-35.2016.8.05.0150 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Mrv Engenharia E Participacoes Sa
Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB:BA14534-A)
Apelante: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552-A)
Apelado: Jose Ricardo Lima Santos
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503710-35.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e outros
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO (OAB:BA14534-A), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552-A)
APELADO: JOSE RICARDO LIMA SANTOS
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial de Id nº 22146491 interposto pela MRV Engenharia e Participações S.A., com