TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.102 - Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
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Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8001097-86.2021.8.05.0020
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
REQUERENTE: VALDIZIA LOPES SANTOS
Advogado(s): ELANE CRISTINA FREIRE VIANA (OAB:BA17024)
REQUERIDO: ROSELI ROXO DOS SANTOS
Advogado(s):
DESPACHO
Rh.
Vistos, etc.
Defiro o benefício da gratuidade judiciária.
O processo tramita em regime de publicidade restrita, conforme estabelece o artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil, pelo
que deverão ser observadas as restrições lançadas no inc. I do seu art. 107 e art. 368.
1 - Inclua-se em pauta de audiência de conciliação do dia 21/06/2022, às 08:20 horas, que ocorrerá na modalidade virtual, através
do Centro Judiciário de Solução de Conflitos Regional (CEJUSC) de Vitória da Conquista/BA, nos termos do Decreto Judiciário nº
691/2020, através do link V.Conquista.CR3 v.conquista.cr3@tjba.jus.br Link: https://call.lifesizecloud.com/5711829 Extensão: 5711829.
Deverá a Secretaria desta Vara adotar as providências necessárias para realização da audiência, informando as partes da data designada e expedindo ato Ordinatório com link e instruções de acesso.
Cabem aos advogados constituídos intimar e orientar as partes, a fim de viabilizar o acesso à videoconferência no dia e hora marcados.
3 - Cite-se, outrossim, para os termos da ação, cientificando que o prazo de resposta fluirá a partir do primeiro dia subseqüente a realização da audiência acima designada.
Proceda–se as devidas intimações, expedindo-se mandado pessoal para chamamento das partes.
Concedo força de mandado/ofício/comunicação ao presente despacho.
Cumpra-se.
Barra do Choça - Bahia, data do sistema, assinado eletronicamente.
Belª. Lázara Abadia de Oliveira Figueira
- Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
INTIMAÇÃO
8000882-13.2021.8.05.0020 Execução Extrajudicial De Alimentos
Jurisdição: Barra Do Choça
Exequente: G. D. S. N.
Advogado: Elane Cristina Freire Viana (OAB:BA17024)
Exequente: S. M. D. S.
Advogado: Elane Cristina Freire Viana (OAB:BA17024)
Executado: M. R. D. N.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARRA DO CHOÇA
GABINETE
DESPACHO
8000882-13.2021.8.05.0020
Rh.
Defiro a gratuidade.
Intime-se a parte executada para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se
vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo - artigo 528 do CPC.
Fica advertido de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em
regime fechado, pelo prazo de 01 (um) a (03) meses.
Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 03 (três) prestações anteriores
ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
No que se refere aos alimentos pretéritos, intime-se a parte executada pessoalmente para efetuar o pagamento da dívida indicada, no
prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC.