TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.103 - Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8080294-84.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Carlos Jose Sousa Silva
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade (OAB:BA43447)
Reu: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8080294-84.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: CARLOS JOSE SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE
RÉU: ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
CARLOS JOSE SOUSA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL contra ESTADO DA
BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Art. 98, do Novo Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
Incumbe ao magistrado o dever de zelar pela correta arrecadação das custas, a fim de contribuir para a estruturação do Judiciário
de forma que este seja capaz de atender os anseios de todos os cidadãos baianos, por uma justiça célere e igualitária, a qual
depende de investimento em meios materiais e humanos.
Em atendimento ao preceito contido no art. 99, §2º do CPC/15, houve oportunização para prova da impossibilidade de arcar, sem
o seu próprio prejuízo, com as custas e despesas do processo. Contudo, a petição e os documentos de ID. 81670190 não têm o
condão de comprovar a sua alegada necessidade.
Portanto, a parte autora não comprovou não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, bem pelo contrário, uma vez que contratou advogado para patrocinar a causa, sem que tenha havido por
parte deste qualquer renúncia dos honorários advocatícios. No entanto, concedo o desconto de 60% (sessenta por cento) ainda
dividido em 3 (três) vezes sem juros.
Dessa forma, indefiro a justiça gratuita, devendo a parte autora fazer o devido recolhimento das custas processuais no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, ex vi do art. 290 do CPC/15.
Salvador-BA, 8 de setembro de 2021.
Pedro Rogério Castro Godinho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8031217-72.2021.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Lojas Americanas S.a.
Advogado: Ricardo Marfori Sampaio (OAB:SP222988)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: 8031217-72.2021.8.05.0001
Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)