TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.106- Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO
8000239-39.2021.8.05.0187 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Paramirim
Representado: P. V. A. A.
Advogado: Samuel Alefe Silva Oliveira (OAB:BA57154)
Representante: I. C. D. A.
Advogado: Samuel Alefe Silva Oliveira (OAB:BA57154)
Reu: I. V. D. A. S.
Advogado: Kerlley Herman Brasil Dias (OAB:BA26383)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
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Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000239-39.2021.8.05.0187
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
REPRESENTADO: P. V. A. A. e outros
Advogado(s): SAMUEL ALEFE SILVA OLIVEIRA (OAB:BA57154)
REU: IVO VENICCIUS DE ARAUJO SOARES
Advogado(s):
DESPACHO
1. Especifiquem as partes, em 15 (quinze) dias, os meios provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, desde logo, a
relevância e a pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento (art. 370 do CPC) ou se manifestem pelo julgamento antecipado do mérito ou pelo julgamento antecipado parcial do mérito, sendo que na hipótese de haver requerimento de
prova pericial, no prazo assinalado acima, devem as partes declinar sua importância, espécie de perícia (contábil, de informática,
médica ou outras, sendo que no caso de ser médica também indicar a especialidade médica), alcance e finalidade para o deslinde da questão, sob pena de indeferimento.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA DAS PARTES. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. O requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para
futura especificação probatória (CPC, art. 282, VI) [CPC 319 VI]; (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para
a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324) [CPC 348]. Não obstante o
requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese
de a parte omitir-se quando intimada para sua especificação. Precedentes. Agravo regimental não provido, com aplicação de
multa” (STJ. AgRg nos EDcl no REsp 1176094/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgado em 05/06/2012, DJe
15/06/2012 – grifei).
“APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. Pedidos de danos morais e materiais nas modalidades danos emergentes e lucros cessantes. Intimação do autor para especificar provas a produzir. Inércia. Julgamento conforme o estado do processo. Sentença de
improcedência. Recurso do demandante. Alegação de cerceamento de defesa. Inocorrência. Preclusão do direito à produção de
prova. Precedentes do STJ. Autor não logrou êxito em provar a pretensão deduzida. Recurso não provido. Sentença mantida”
(TJBA; AP 0003119-26.2011.8.05.0112; Salvador; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Pinho Medauar; Julg.
19/11/2018; DJBA 03/12/2018; Pág. 208 – grifei).
Saliento que somente a parte que requereu depoimento pessoal da parte contrária e ouvida de testemunhas terá o direito de
ouvir a parte contrária e arrolar testemunhas, ou seja, o deferimento ao pedido de provas orais de uma parte não se estende à
parte que não pediu provas orais especificadamente. Em caso de deferimento de produção de provas orais, será concedido outro
prazo para arrolar testemunhas.
Na mesma oportunidade e prazo poderão as partes manifestarem-se sobre o que consta no art. 357, §§ 2º. e 3.º, do CPC.
2. Requerida a produção de provas pelas partes, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a distribuição dinâmica ou a
inversão do ônus da prova, conclusos para decisão.
3. Noutro giro, havendo pedido de julgamento antecipado do mérito, decorrido o prazo para especificação de provas sem manifestação das partes ou, ainda, não requerida nenhuma das providências indicadas no parágrafo anterior, contados e preparados,
conclusos para sentença.
4. Intimações e diligências necessárias.
Paramirim-BA, data da assinatura eletrônica.
João Paulo da Silva Antal
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO