TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.109 - Disponibilização: quarta-feira, 1º de junho de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8001840-70.2020.8.05.0137
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:SP128341-A)
REU: IVONEY CASSEANO DE SANTANA SOUZA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc.
Tratam os presentes autos de uma Ação de Busca e Apreensão, sendo requerente o AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A. e o requerido Ivoney Casseano de Santana Souza, devidamente qualificado, pelas razões expostas na
exordial.
Em síntese, alegou o requerente que firmou com o requerido um contrato de financiamento, sob o n° 20031637473 , tendo por
objeto a compra de um veículo automotivo, marca FORD, modelo FIESTA 1.0 8V FLEX 5, chassi n.º 9BFZF55A6C8291670 , ano/
modelo 2011, cor VERMELHA, placa NZM7A38, renavam 000420291113, assumindo a obrigação de pagamento em parcelas.
Informou que o bem se encontra gravado com alienação fiduciária do referido contrato, como forma de garantia do financiamento
celebrado entre as partes, tendo o requerido transferido para o autor o domínio resolúvel e a posse indireta do bem.
Salientou que o requerido não honrou com seu compromisso, tornando-se inadimplente, incorrendo em mora, sendo procedida
a sua notificação, acarretando de pleno direito o vencimento de todas as obrigações contratuais.
Aduziu que o não pagamento das parcelas acarretou o vencimento antecipado das obrigações assumidas, totalizando um débito
no valor de R$ 15.399,95(quinze mil trezentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos)
Culminou solicitando: a expedição de mandado liminar de busca e apreensão, entregando o bem ao representante do autor; a
citação do requerido para contestar; a procedência do pedido tornando definitiva a liminar concedida, consolidando em mãos do
autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem objeto da presente, firmado entre as partes, e mais, a condenação da
parte ré nas cominações legais.
Com a inicial, juntou documentos.
Por decisão proferida nos autos, foi concedida a liminar (id. 77528016), efetivada a diligência, realizada a citação (id. 183553377),
culminando com a apreensão do bem que foi entregue ao representante do requerente.
É o relatório. Decido.
Os litigantes firmaram contrato de financiamento com alienação em garantia de bem, tendo o réu transferido ao autor, o domínio
resolúvel e a posse indireta do bem descrito na inicial, tornando-se possuidor direto e depositário do bem durante a dívida, obrigando-se o requerido a pagar, mensalmente, as parcelas do financiamento, o que não ocorreu.
Havendo notificação válida, o requerido não realizou o pagamento da dívida pendente, deixando, ainda, transcorrer in albis o
prazo para apresentação de defesa (id. 198390189), razão pela qual declaro sua revelia.
Ademais, o requerido, ao procurar a instituição financeira, ora requerente, e assinar o contrato de financiamento, tornou-se ciente
das suas obrigações, consubstanciada nas cláusulas contratuais, inclusive quanto ao dever de pagamento das parcelas, sob
pena de ter o veículo constrito, já que, gravado com alienação fiduciária em garantia.
Isto posto, julgo por sentença, procedente a presente ação e declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC, tornando definitiva a liminar concedida, consolidando a propriedade e a posse plena e
exclusiva do bem ao requerente, podendo o mesmo proceder a transferência do bem a quem entender de direito, garantindo a
venda extrajudicial do bem.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
atribuído à causa.
Oficie-se o Detran.
Oportunamente, procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Jacobina/BA, 30 de maio de 2022.
Marley Cunha Medeiros
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
SENTENÇA
0501779-65.2018.8.05.0137 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Jacobina
Representado: Vitor Lima Alves
Representado: Gilson Anterio Alves
Representante: Maria Diene Gomes De Lima