TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.111 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022
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pessoal do devedor para dar cumprimento à sentença. 4. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1241749 SP 2009/01211780, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 27/09/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2011) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO DE
APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PRAZOS
CONTRA O REVEL SEM PATRONO NOS AUTOS. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA AO RÉU REVEL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É válida a citação de pessoa jurídica por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do seu estabelecimento, por força da aplicação da
teoria da aparência. 2. Os prazos contra o revel sem patrono constituído nos autos fluem da data de publicação do ato decisório
no órgão oficial, nos termos do art. 346 do CPC. 3. Os efeitos da revelia persistem na fase de cumprimento de sentença, afigurando-se desnecessária nova intimação do devedor para adimplemento voluntário da obrigação, quando inexistente advogado
constituído nos autos. Precedentes do TJDFT. 4. Agravo conhecido e não provido. Condenação do agravante ao pagamento da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (TJ-DF 20170110023435 DF 0000830-98.2017.8.07.0001, Relator: SANDRA REVES,
Data de Julgamento: 07/02/2018, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/02/2018 . Pág.: 375/391) No
caso dos autos, o réu foi revel na ação de conhecimento, sendo desnecessária sua intimação para cumprir a sentença, conforme
fundamentação acima exposta. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens à penhora, sob pena
de suspensão da execução.
ADV: PAULO ROCHA BARRA (OAB 9048/BA), MÁRCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB 15551/BA) - Processo 0501341-82.2016.8.05.0113 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQTE.: Banco Bradesco
S/A - EXECDO.: ACC DO CARMO SANTANA - ME (ELETROSOM) e outro - No caso dos autos, já houve consulta ao Bacenjud
(antigo Sisbajud) e ao Renajud. Assim, novos pedidos de consulta aos referidos sistemas somente serão admitidos caso a parte
credora traga aos autos indícios de alteração na situação patrimonial da parte devedora. Tendo transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo, independentemente do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados
para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). Nos termos do art. 921, §4º,
do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do referido artigo. Ressalte-se que, nos termos do art. 921, §4º-A, a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe
o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades
da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
ADV: FERNANDA REIS ABREU (OAB 29401/BA), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 25998/BA) - Processo 050138861.2013.8.05.0113 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: Hsbc Bank Brasil SA Banco Multiplo - RÉU: ARQUIBALDO
PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - 01. Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de cinco dias, acerca do(s) resultado(s)
constante(s) do(s) sistema(s) judicial(is). 02. Após, conclusos.
ADV: GRAZIELLE DIAS GONCALVES (OAB 144245/MG), STEFANE MARIA ALVES RABELO (OAB 145270/MG), FERNANDO
ROCHA SARUBI (OAB 131537/MG), MARCO TULLIO MIGUEL DE ALMEIDA (OAB 99179/MG), GUSTAVO SILVA MACEDO
(OAB 77161/MG), IVAN MACEDO DE ARAUJO (OAB 129316/MG), NAYARA PEIXOTO DA SILVA (OAB 36169/BA), LEORNARDO SIQUEIRA ALVES (OAB 81973/MG), GIOVANNA FREIRE DE ANDRADE ORLANDI (OAB 73645/MG), VIVIAN LIMA
VARGAS (OAB 97502/MG), COSME ARAUJO SANTOS (OAB 7800/BA) - Processo 0501446-59.2016.8.05.0113 - Procedimento
Comum - Seguro - REQUERENTE: POSITIVA LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, - REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO DE BENEFICIOS MUTUOS DO BRASIL - ASTEP BRASIL e outro - Requer a parte exequente a restrição dos veículos do exequente
indicados na petição retro, nas modalidades licenciamento, circulação e transferência. Entendo que a inserção da restrição de
circulação (restrição total) no referido sistema, de forma a obstar a circulação dos veículos e a autorizar o seu recolhimento a
depósito, constitui medida excessiva, uma vez que não há nos autos indícios de que o devedor esteja ocultando os veículos a
fim de impedir a avaliação e futura venda para saldar a dívida. Por sua vez, também não é cabível a restrição de licenciamento,
tendo em vista que, nos termos do art. 130 da Lei 9503/1997, o proprietário do veículo automotor tem obrigação de promover o
licenciamento anual. Por fim, é de ser deferido o pedido de restrição de transferência, com fundamento no poder geral de cautela
do Juiz, pois o bem apontado ainda não foi encontrado, o que inviabiliza a penhora ou arresto. Diante disso, de forma a viabilizar
futura garantia da execução, bem como sua efetividade perante terceiros, é possível deferir o bloqueio do veículo apontado junto
ao RENAJUD na modalidade transferência. Proceda à restrição de “Transferência” dos veículos apontados na pesquisa RENAJUD. Requer a parte exequente seja oficiada a Receita Federal ou realizada a consulta no Sistema Infojud a fim de que sejam trazidas aos autos as três últimas declarações de bens e direitos do executado. Para que o Juízo possa requisitar tais informações,
torna-se imperiosa a demonstração de que a medida requisitada constitui-se na derradeira opção do credor em obter garantias
à satisfação de seu crédito, o que ocorreu na hipótese dos autos, tendo em vista que já houve tentativa de bloqueio de ativos
financeiros pelo sistema BACENJUD bem como de penhora de veículo via terrestre, as quais, no entanto, restaram infrutíferas.
Ante todo o exposto, PROCEDI à consulta por meio do sistema INFOJUD da declaração de bens e rendimentos apresentados
pelo devedor nos ultimos três anos, de modo a possibilitar ao exequente a localização de bens passíveis de penhora. Abra-se
vista à parte exequente pelo prazo de 15 dias para manifestação acerca do resultado do INFOJUD. Deverá, em igual prazo, recolher as custas para o SERASAJUD e para a restrição de transferência no RENAJUD. Defiro o pedido de habilitação de fl. 328.
ADV: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB 15664/BA), MANOEL CONCEIÇÃO ALMEIDA SILVA (OAB 15845/BA), VANESSA
ARRUDA SILVEIRA (OAB 52451/BA) - Processo 0503136-94.2014.8.05.0113 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito AUTOR: PASCHOAL SANTOS DE OLIVEIRA - RÉU: Oldemar Almeida Silva e outro - 01. Manifeste-se a parte autora/exequente,
no prazo de cinco dias, acerca do(s) resultado(s) constante(s) do(s) sistema(s) judicial(is). 02. Após, conclusos.