TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.112- Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
Cad 3/ Página 806
Pediu, em antecipação de tutela, que fosse determinado à requerida o restabelecimento do fornecimento de energia no imóvel
objeto do contrato combatido.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, registre-se que o deferimento de providência liminar pressupõe, em linhas gerais, o atendimento aos requisitos de
fumus boni iuris (verossimilhança da alegação) e de periculum in mora (perigo de lesão grave de difícil ou incerta reparação).
Ensinam Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Oliveira que são pressupostos genéricos para a concessão de qualquer
espécie de tutela antecipada a existência de prova inequívoca que conduza a um juízo de verossimilhança sobre as alegações.
Nessa diretriz, lecionam que prova inequívoca “não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real”, senão “prova
robusta, consistente, que conduza o magistrado a um juízo de probabilidade”.
Além da prova inequívoca que conduza à plausibilidade das alegações, exige-se, em regra e com os temperamentos impostos
pelo Princípio da Proporcionalidade, que haja reversibilidade dos efeitos do provimento liminar requestado (art. 273, §2º do CPC),
aspecto que dá a nota de provisoriedade/precariedade característica das medidas antecipatórias.
Finalmente, um dentre dois requisitos alternativos deve estar presente: a) o perigo da demora, descrito pela legislação de regência como “receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (Art. 273, I do CPC) ou b) o “abuso do direito de defesa ou manifesto
propósito protelatório do réu” (Art. 273, II do CPC), que dá lugar à denominada antecipação punitiva.
Pois bem, compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar inaudita
altera pars pleiteada. In casu, o fumus boni iuris está suficiente demonstrado pela narrativa fática em cotejo com os documentos
carreados aos autos, ao passo em que o perigo da demora é patente por se tratar o fornecimento de energia elétrica de serviço
público essencial.
Ademais, a medida liminar, nesta hipótese, não terá caráter de irreversibilidade.
Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA, para determinar que a parte demandada restabeleça o fornecimento
de energia elétrica da propriedade da parte Autora indicada na exordial, no prazo de 05 (cinco) dias, adotando-se, para tanto,
às suas expensas, as providências que se mostrarem necessárias, tudo sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais), limitada esta ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quando, se for o caso, poderá ser objeto de nova
apreciação.
No caso em tela, cumpre-me registrar que se trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob a ótica
da Lei 8078/1990. Desta forma, diante da presença dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor
(verossimilhança da alegação e hipossuficiência da Parte Autora), INVERTO O ÔNUS DA PROVA, cabendo à parte Ré a comprovação da existência e legitimidade da relação jurídica sob comento, bem como a demonstração da inexistência do ato ilícito
e/ou da responsabilidade civil contra si imputados.
Tendo em vista que a causa tem valor inferior ao limite de 40 salários mínimos, atualmente correspondente a R$ 48.480,00,
possível a tramitação pelo rito dos juizados especiais cíveis na forma da Lei 9.099/95. Razão pela qual determino a sujeição do
feito ao rito especial.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada no dia 16/08/2022, às 11:30 horas, através do site LIFESIZE, cujo link é: https://call.lifesizecloud.com/673172. Somente em caso de impossibilidade comprovada de acesso ao referido
sistema, as partes poderão comparecer pessoalmente, neste caso, com uso de máscaras e adoção das regras estabelecidas no
fórum local, devendo a assentada se realizar no Salão do Júri.
Poderá a audiência ser conduzida por conciliador/juiz leigo sob minha orientação (art. 22, da Lei nº 9.099/95), devendo este, se
não obtida à transação, proceder imediatamente instrução e julgamento da causa, art. 27, caput, da Lei 9.099/95.
Ficam as partes advertidas de que:1) A ausência da parte ré na audiência ou a não apresentação de contestação, não se tratando de ente público, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95) e a ausência do autor importa extinção do
processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2) Se não obtida a conciliação se iniciará imediatamente a audiência de instrução e
julgamento, hipótese em que deverá o réu apresentar contestação; 3) Tendo em conta o fato de ser a parte autora pessoa física,
cuja hipossuficiência é presumida, bem como pela verossimilhança dos fatos descritos na inicial, fica invertido o ônus probatório,
ciente desde já o requerido. (enunciado 53 FONAJ); 4) As testemunhas cuja oitiva pretendam as partes deverão comparecer
independentemente de intimação;
Por razões de economia processual, confiro força de ofício/mandado ao presente ato, devendo ser extraídas duas cópias, a original ficará no processo, servindo como decisão judicial que determina o ato de comunicação, enquanto as cópias servirão como
mandado para cumprimento pelo oficial de justiça.
Expedientes necessários.
Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
INHAMBUPE/BA, data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
INTIMAÇÃO
8000411-02.2022.8.05.0104 Cumprimento Provisório De Decisão
Jurisdição: Inhambupe
Exequente: Josefa Acidalia De Oliveira Silva
Advogado: Ramille Silva De Matos Dormundo (OAB:BA56690)
Executado: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA