TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.120 - Disponibilização: segunda-feira, 20 de junho de 2022
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SENTENÇA
Vistos, etc.
JAQUELINE BARBOSA DE SOUZA, ERNANDO BARBOSA DE SOUZA, ADELMARIO BARBOSA DE SUZA e DANIELA SANTOS DE SOUZA, todos qualificados nestes autos, ingressaram com o presente pedido de ALVARA JUDICIAL, em procedimento
autônomo, para venda do imóvel residencial do Espólio de Adevanildo Martins de Souza, na qualidade de inventariante e herdeiros.
Pelo que narra a petição, existe, em trâmite, nesta Vara, processo de inventário dos bens deixados pelo Sr. Adevanildo Martins
de Souza , Processo de Inventário e Partilha nº 8001403-77.2018.08.05.0079.
Pelo princípio da gravitação jurídica, o alvará referente ao inventário deve ser ajuizado, incidentalmente, nos próprios autos da
ação principal, pois o seu objeto pertence ao espolio. Em suma, o alvará deverá ser processado nos autos do inventário do falecido, em trâmite, neste Juízo, sob o nº 8001403-77.2018.08.05.0079.
Assim, com fundamento no artigo 485, inciso VI, NCPC, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO ESTE PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas.
P. R. I., arquivando-se após o trânsito em julgado.
Eunápolis-Bahia, 10 de junho de 2022.
Bel. Wilson Nunes da Silva Jùnior
Juiiz de Direito.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO
8002942-39.2022.8.05.0079 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Eunapolis
Autor: B. I. S.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649)
Reu: G. S. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8002942-39.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617)
REU: GIDSON SALOME SALES
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
BANCO ITAUCARD S/A, já qualificado nestes autos, ingressou com a presente Ação de BUSCA e APREENSÃO de veículo contra G I D S O N S A L O M E S A L E S, igualmente qualificado.
No ID de nº 204545131, parte autora requer a desistência da presente ação.
Assim, encontrando-se presentes os requisitos exigidos em lei, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos o pedido de desistência de ID de nº 204545131, em todos os seus termos, julgando extinto este processo sem
resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Custas de Lei.
P.R.I., arquivando-se após o trânsito em julgado.
Eunápolis-Bahia, 10 de junho de 2022.
Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO