TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.123 - Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2022
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Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA
DE CAMAÇARI
AUTOR: CARLA PRISCILA RODRIGUES DA COSTA
Advogado(s): VALDETE APARECIDA ALVES DE ALCANTARA (OAB:BA61703)
REU: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE GONCALVES
(OAB:BA58276)
SENTENÇA
Cuidam-se os autos de ação revisonal de contrato com pedido liminar promovida por Carla Priscila Rodrigues da Costa em desfavor de Banco Hyundai Capital Brasil S/A.
Dos autos, verifico que por meio da decisão de id. 182049435, este juízo negou a concessão do benefício da gratuidade judiciária, contudo, concedeu o parcelamento das custas processuais, sendo que o primeiro recolhimento deveria ocorrer no dia
05.03.2022.
Na mesma decisão, indica-se que caso não ocorra o pagamento de qualquer parcela ou o ocorra o atraso injustificado do recolhimento, isto levaria ao cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do CPC.
A decisão restou devidamente publicada, conforme certidão no id. 187963783, sendo que a parte autora manteve-se inerte, conforme certificado pelo cartório nos termos do id. 200887282.
Vieram-me, então, os autos conclusos para deliberação.
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 290 do NCPC, será cancelada a distribuição do feito que a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não
realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
É a hipótese dos autos, vez que a parte autora, devidamente intimada, deixou de recolher as custas processuais devidas.
Diante do quanto exposto, determino o CANCELAMENTO da distribuição, com fulcro no art. 290 do NCPC.
Noutro giro, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Com a ocorrência do trânsito em julgado, arquive-se.
CAMAÇARI/BA, 25 de maio de 2022.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA
Juíza de Direito
LLVMA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8035950-64.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Maricelia Araujo Dos Santos Carvalho
Advogado: Oscar Daniel Paiva (OAB:SP278983)
Reu: Condominínio Residencial Viena
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8035950-64.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA
DE CAMAÇARI
AUTOR: MARICELIA ARAUJO DOS SANTOS CARVALHO
Advogado(s): OSCAR DANIEL PAIVA (OAB:SP278983)
REU: CONDOMINÍNIO RESIDENCIAL VIENA
Advogado(s):
SENTENÇA
Cuidam-se os autos de ação de exibição de documentos com pedido antecipatório de tutela de urgência promovido por Maricelia
Araújo dos Santos Carvalho em desfavor de Condomínio Residencial Viena.
Dos autos, verifico que foi requerida, na inicial, a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Ao decidir sobre tal pedido, este juízo entendeu que a parte não preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício,
conforme decisão de id. 181830121. Todavia, na mesma decisão, foi concedido o parcelamento das custas processuais, em 10
meses.